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Jurisprudência


TRF3 0002001-74.2016.4.03.6111 00020017420164036111

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 20 DA LEI 4947/1966. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A Lei 4.947/1966 fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências. 2 - Embora a propriedade do bem em questão pertença à Autarquia Federal (DNIT) vinculada ao Ministério dos Transportes, não há como desconsiderar que o tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 4.947/1966 não inclui as Autarquias como proprietária do bem jurídico a ser protegido. 3 - De fato, conforme ressaltou o apelante, as Autarquias Federais somente foram previstas em momento posterior à edição da Lei 4.947/1966, com o Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967. No entanto, mais de 50 anos se passaram, sem que o tipo penal fosse alterado, não sendo possível admitir em Direito Penal a analogia in malan partem. 4 - Ainda que assim não fosse, e s.m.j., possam as áreas edificadas constantes da denúncia serem consideradas como bens públicos da União, destaca-se que o núcleo do crime consiste em "invadir, com intenção de ocupar", terras da União, o que pressupõe um ato forçado, ainda que de forma mínima. 5 - Extrai-se dos depoimentos relacionados na exordial, que antes mesmo de os denunciados terem ciência de que a área pertencia ou poderia pertencer à União, os estabelecimentos comerciais já estavam instalados e em funcionamento há anos. 6 - Embora não seja este o momento processual adequado para se averiguar o dolo dos denunciados, fato é que a denúncia, ao fazer referência aos interrogatórios policiais por eles prestados para comprovar que tinham ciência de que a área "invadida" pertencia à União, acabou deixando de configurar o núcleo do tipo penal, qual seja, a "invasão" da área. 7 - Dessa forma, por todos os ângulos que se analisa, de fato, seria o caso de rejeitar a denúncia oferecida. 8 - Noutro giro, no caso, verifica-se que o Juízo "a quo", embora tenha julgado improcedente a denúncia e absolvido sumariamente o denunciado com fundamento no artigo 397, III, do CPP (fato atípico), na verdade, rejeitou liminarmente, implicitamente, a exordial, por ausência de justa causa (fato atípico - artigo 395, III, do CPP). 9 - As consequências desfavoráveis para a persecução penal que essa antecipação de julgamento traz traduzem-se na consecução da coisa julgada material, impedindo que uma nova denúncia seja oferecida, e, consequentemente, a formalização de um marco interruptivo da prescrição, conforme asseverou o apelante. 10 - Assim, o melhor caminho, ao se considerar a inaptidão da denúncia, seria sua rejeição, e não o julgamento antecipado da lide, como procedeu o d. Juízo. 11 - Apelação parcialmente provida para que a denúncia seja rejeitada, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de que seja rejeitada a denúncia oferecida contra COSMO REZENDE DA SILVA, APARECIDA DE FÁTIMA RUGINO, JOSÉ RAMOS MACEDO e LUCIANA CRISTINA RISSOLI TAMURA pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 4.947/1966, com amplitude de fundamento, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70162
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-4947 ANO-1966 ART-20 LEG-FED DEL-200 ANO-1967 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3 ART-397 INC-3 ART-395 INC-1 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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