TRF3 0002001-74.2016.4.03.6111 00020017420164036111
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 20 DA LEI 4947/1966. JUSTA CAUSA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei 4.947/1966 fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema
de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
e dá outras providências.
2 - Embora a propriedade do bem em questão pertença à Autarquia Federal
(DNIT) vinculada ao Ministério dos Transportes, não há como desconsiderar
que o tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 4.947/1966 não inclui as
Autarquias como proprietária do bem jurídico a ser protegido.
3 - De fato, conforme ressaltou o apelante, as Autarquias Federais somente
foram previstas em momento posterior à edição da Lei 4.947/1966, com o
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967. No entanto, mais de 50 anos se passaram,
sem que o tipo penal fosse alterado, não sendo possível admitir em Direito
Penal a analogia in malan partem.
4 - Ainda que assim não fosse, e s.m.j., possam as áreas edificadas
constantes da denúncia serem consideradas como bens públicos da União,
destaca-se que o núcleo do crime consiste em "invadir, com intenção de
ocupar", terras da União, o que pressupõe um ato forçado, ainda que de
forma mínima.
5 - Extrai-se dos depoimentos relacionados na exordial, que antes mesmo de
os denunciados terem ciência de que a área pertencia ou poderia pertencer
à União, os estabelecimentos comerciais já estavam instalados e em
funcionamento há anos.
6 - Embora não seja este o momento processual adequado para se averiguar
o dolo dos denunciados, fato é que a denúncia, ao fazer referência aos
interrogatórios policiais por eles prestados para comprovar que tinham
ciência de que a área "invadida" pertencia à União, acabou deixando de
configurar o núcleo do tipo penal, qual seja, a "invasão" da área.
7 - Dessa forma, por todos os ângulos que se analisa, de fato, seria o caso
de rejeitar a denúncia oferecida.
8 - Noutro giro, no caso, verifica-se que o Juízo "a quo", embora tenha
julgado improcedente a denúncia e absolvido sumariamente o denunciado com
fundamento no artigo 397, III, do CPP (fato atípico), na verdade, rejeitou
liminarmente, implicitamente, a exordial, por ausência de justa causa
(fato atípico - artigo 395, III, do CPP).
9 - As consequências desfavoráveis para a persecução penal que essa
antecipação de julgamento traz traduzem-se na consecução da coisa julgada
material, impedindo que uma nova denúncia seja oferecida, e, consequentemente,
a formalização de um marco interruptivo da prescrição, conforme asseverou
o apelante.
10 - Assim, o melhor caminho, ao se considerar a inaptidão da denúncia,
seria sua rejeição, e não o julgamento antecipado da lide, como procedeu
o d. Juízo.
11 - Apelação parcialmente provida para que a denúncia seja rejeitada,
com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do CPP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 20 DA LEI 4947/1966. JUSTA CAUSA. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AFASTADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei 4.947/1966 fixa normas de Direito Agrário, dispõe sobre o Sistema
de Organização e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
e dá outras providências.
2 - Embora a propriedade do bem em questão pertença à Autarquia Federal
(DNIT) vinculada ao Ministério dos Transportes, não há como desconsiderar
que o tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 4.947/1966 não inclui as
Autarquias como proprietária do bem jurídico a ser protegido.
3 - De fato, conforme ressaltou o apelante, as Autarquias Federais somente
foram previstas em momento posterior à edição da Lei 4.947/1966, com o
Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967. No entanto, mais de 50 anos se passaram,
sem que o tipo penal fosse alterado, não sendo possível admitir em Direito
Penal a analogia in malan partem.
4 - Ainda que assim não fosse, e s.m.j., possam as áreas edificadas
constantes da denúncia serem consideradas como bens públicos da União,
destaca-se que o núcleo do crime consiste em "invadir, com intenção de
ocupar", terras da União, o que pressupõe um ato forçado, ainda que de
forma mínima.
5 - Extrai-se dos depoimentos relacionados na exordial, que antes mesmo de
os denunciados terem ciência de que a área pertencia ou poderia pertencer
à União, os estabelecimentos comerciais já estavam instalados e em
funcionamento há anos.
6 - Embora não seja este o momento processual adequado para se averiguar
o dolo dos denunciados, fato é que a denúncia, ao fazer referência aos
interrogatórios policiais por eles prestados para comprovar que tinham
ciência de que a área "invadida" pertencia à União, acabou deixando de
configurar o núcleo do tipo penal, qual seja, a "invasão" da área.
7 - Dessa forma, por todos os ângulos que se analisa, de fato, seria o caso
de rejeitar a denúncia oferecida.
8 - Noutro giro, no caso, verifica-se que o Juízo "a quo", embora tenha
julgado improcedente a denúncia e absolvido sumariamente o denunciado com
fundamento no artigo 397, III, do CPP (fato atípico), na verdade, rejeitou
liminarmente, implicitamente, a exordial, por ausência de justa causa
(fato atípico - artigo 395, III, do CPP).
9 - As consequências desfavoráveis para a persecução penal que essa
antecipação de julgamento traz traduzem-se na consecução da coisa julgada
material, impedindo que uma nova denúncia seja oferecida, e, consequentemente,
a formalização de um marco interruptivo da prescrição, conforme asseverou
o apelante.
10 - Assim, o melhor caminho, ao se considerar a inaptidão da denúncia,
seria sua rejeição, e não o julgamento antecipado da lide, como procedeu
o d. Juízo.
11 - Apelação parcialmente provida para que a denúncia seja rejeitada,
com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do CPP.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, a fim de que
seja rejeitada a denúncia oferecida contra COSMO REZENDE DA SILVA, APARECIDA
DE FÁTIMA RUGINO, JOSÉ RAMOS MACEDO e LUCIANA CRISTINA RISSOLI TAMURA pela
prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 4.947/1966, com amplitude
de fundamento, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70162
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4947 ANO-1966 ART-20
LEG-FED DEL-200 ANO-1967
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-395 INC-3 ART-397 INC-3 ART-395 INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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