TRF3 0002001-92.2012.4.03.6118 00020019220124036118
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, portanto, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da
capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o
acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Por isso, considerando
que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções mais graves do que as
cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, fica mantida a aplicação ao
caso do dispositivo da Lei nº 9.472/97, em observância ao princípio da
vedação da reformatio in pejus (CPP, art. 383 c.c. art. 617).
3. O delito em tela é espécie de crime de perigo abstrato, coletivo, cujo
bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois a lesividade
da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da
antena. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 183
DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A conduta imputada ao réu é superveniente à Lei nº 9.472, de 16.07.1997
e, portanto, amolda-se à descrição típica do art. 183 daquele diploma,
não sendo o caso de aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62.
2. Em que pese isso, o juízo a quo não procedeu à alteração da
capitulação jurídica dos fatos descritos na denúncia, condenando o
acusado como incurso no art. 70 da Lei nº 4.117/62. Por isso, considerando
que o art. 183 da Lei nº 9.472/97 prevê sanções mais graves do que as
cominadas pelo art. 70 da Lei nº 4.117/1962, fica mantida a aplicação ao
caso do dispositivo da Lei nº 9.472/97, em observância ao princípio da
vedação da reformatio in pejus (CPP, art. 383 c.c. art. 617).
3. O delito em tela é espécie de crime de perigo abstrato, coletivo, cujo
bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois a lesividade
da rádio clandestina independe da potência do seu transmissor ou da
antena. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64214
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383 ART-617
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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