TRF3 0002002-74.2012.4.03.6119 00020027420124036119
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA
IMPROVIDA.
- O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos
postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal).
- A insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta
sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de
reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado,
remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e
lei penal incriminadora.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos
à falsidade documental, pois o bem jurídico que o legislador intencionou
proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar
o dano causado à sociedade. Precedentes.
- O documento utilizado pelo acusado, objeto desta ação, possuía
aptidão para ludibriar o homem médio, não havendo como se concluir que
a falsificação era grosseira a ponto de afastar o crime. Inocorrência de
crime impossível. Precedentes.
- Materialidade e autoria delitiva incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- O dolo em relação ao acusado também restou perfectibilizado, diante da
intenção do réu em realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de
sua ilicitude, ao utilizar-se de documentação falsificada com o intuito de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O contexto probatório
evidencia que o réu tinha conhecimento de que o documento era inautêntico,
conforme se extrai das circunstâncias do caso concreto.
- O erro de tipo está previsto no art. 20 do Código Penal e consiste na
falsa representação da realidade, ou seja, na falta de consciência de
que pratica uma infração penal, afastando-se, dessa forma, o dolo que é
a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. Configurado
o dolo, não há que se falar em erro de tipo.
- Para a concessão da suspensão condicional da pena, a condenação à pena
privativa de liberdade não pode ser superior a dois anos (sursis simples)
ou a quatro anos (sursis etário ou humanitário), bem como o condenado não
pode ser reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do
crime, devem ser favoráveis ao réu, além de não ser indicada ou cabível
a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. No presente caso,
ocorreu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, sendo a medida mais adequada para a ressocialização do réu.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa improvida.
Ementa
PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. ART. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO
COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA
IMPROVIDA.
- O princípio da insignificância demanda ser interpretado à luz dos
postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal).
- A insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta
sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de
reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado,
remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja, adequação entre fato e
lei penal incriminadora.
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos
à falsidade documental, pois o bem jurídico que o legislador intencionou
proteger foi a fé pública, e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar
o dano causado à sociedade. Precedentes.
- O documento utilizado pelo acusado, objeto desta ação, possuía
aptidão para ludibriar o homem médio, não havendo como se concluir que
a falsificação era grosseira a ponto de afastar o crime. Inocorrência de
crime impossível. Precedentes.
- Materialidade e autoria delitiva incontestes e devidamente comprovados
nos termos da r. sentença.
- O dolo em relação ao acusado também restou perfectibilizado, diante da
intenção do réu em realizar a conduta, produzir o resultado e a ciência de
sua ilicitude, ao utilizar-se de documentação falsificada com o intuito de
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O contexto probatório
evidencia que o réu tinha conhecimento de que o documento era inautêntico,
conforme se extrai das circunstâncias do caso concreto.
- O erro de tipo está previsto no art. 20 do Código Penal e consiste na
falsa representação da realidade, ou seja, na falta de consciência de
que pratica uma infração penal, afastando-se, dessa forma, o dolo que é
a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa. Configurado
o dolo, não há que se falar em erro de tipo.
- Para a concessão da suspensão condicional da pena, a condenação à pena
privativa de liberdade não pode ser superior a dois anos (sursis simples)
ou a quatro anos (sursis etário ou humanitário), bem como o condenado não
pode ser reincidente em crime doloso e a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do
crime, devem ser favoráveis ao réu, além de não ser indicada ou cabível
a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. No presente caso,
ocorreu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, sendo a medida mais adequada para a ressocialização do réu.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO
RÉU, com determinação de expedição de carta de sentença, bem como
comunicação ao Juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente,
a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado
em sede apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69020
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-20 ART-44
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
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