TRF3 0002003-43.2017.4.03.6003 00020034320174036003
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quantidade apreendida (388.000) demonstra que
serve para fins de comercialização (mídia, fl. 312).
2. O réu sabia que iria transportar a carga de cigarro para Minas Gerais e
juntamente com o carro e o semirreboque recebeu os documentos respectivos. Ou
seja, deveria se certificar sobre a inautenticidade dos documentos, assim
como fizeram os Policiais que apreenderam o documento. Não há elementos
que afastem a conclusão de que tinha plena ciência da mercadoria ilícita,
do rádio transceptor e da falsidade da documentação.
3. Na folha indicada pelo Ministério Público Federal para alegar a maus
antecedentes de modo a aumentar a pena-base, não há a informação de
trânsito em julgado (fl. 173). Desse modo, não há que se falar em aumento
da pena-base em nenhum dos delitos.
4. Quanto ao pedido de redução da pena-base por ser o réu "tecnicamente
primário", também não comporta provimento, pois o Juiz a quo não aumentou
a pena em razão de maus antecedentes, aplicando a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de concurso formal deduzida pelo Ministério Público Federal
não merece prosperar. Em relação ao crime de uso de documento falso (CP,
art. 304 c. c. o art. 297), o veículo como objeto principal e o semirreboque
como mero acessório formam uma unidade ou um instrumento para o transporte
da mercadoria. A apresentação dos dois documentos representou apenas
circunstância acidental para efeitos penais.
6. Mantenho a fixação de regime mais gravoso, como bem fundamentado
pelo Juiz a quo, em razão da quantidade de cigarro (388.000 mil maços),
e pela estrutura criminosa feita com a presença de batedor para assegurar
a consumação do crime.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal.
8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, está em conformidade
a fixação da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória (fls. 373/376), resta prejudicado o
requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria
Regional da República.
10. Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO
TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO
FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS
GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no
art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da
própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar
em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros
contrabandeados. Ademais, a quantidade apreendida (388.000) demonstra que
serve para fins de comercialização (mídia, fl. 312).
2. O réu sabia que iria transportar a carga de cigarro para Minas Gerais e
juntamente com o carro e o semirreboque recebeu os documentos respectivos. Ou
seja, deveria se certificar sobre a inautenticidade dos documentos, assim
como fizeram os Policiais que apreenderam o documento. Não há elementos
que afastem a conclusão de que tinha plena ciência da mercadoria ilícita,
do rádio transceptor e da falsidade da documentação.
3. Na folha indicada pelo Ministério Público Federal para alegar a maus
antecedentes de modo a aumentar a pena-base, não há a informação de
trânsito em julgado (fl. 173). Desse modo, não há que se falar em aumento
da pena-base em nenhum dos delitos.
4. Quanto ao pedido de redução da pena-base por ser o réu "tecnicamente
primário", também não comporta provimento, pois o Juiz a quo não aumentou
a pena em razão de maus antecedentes, aplicando a Súmula n. 444 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de concurso formal deduzida pelo Ministério Público Federal
não merece prosperar. Em relação ao crime de uso de documento falso (CP,
art. 304 c. c. o art. 297), o veículo como objeto principal e o semirreboque
como mero acessório formam uma unidade ou um instrumento para o transporte
da mercadoria. A apresentação dos dois documentos representou apenas
circunstância acidental para efeitos penais.
6. Mantenho a fixação de regime mais gravoso, como bem fundamentado
pelo Juiz a quo, em razão da quantidade de cigarro (388.000 mil maços),
e pela estrutura criminosa feita com a presença de batedor para assegurar
a consumação do crime.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena
restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal.
8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, está em conformidade
a fixação da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida
a guia de recolhimento provisória (fls. 373/376), resta prejudicado o
requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria
Regional da República.
10. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e,
por maioria, negar provimento ao recurso de Amarildo Fiamoncini, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77034
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 388.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-44 INC-1 INC-2
PROC: 2006.61.10.004791-1/SP ÓRGÃO:QUARTA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:16/02/2017
DATA:02/03/2017
PG:
PROC:AP. 0002567-55.2013.4.03.6102/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:20/09/2016
DATA:28/09/2016 PG:
PROC: 2012.61.30.003484-5/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL MAURICIO KATO AUD:11/04/2016
DATA:18/04/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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