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Jurisprudência


TRF3 0002003-43.2017.4.03.6003 00020034320174036003

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RÁDIO TRANSMISSOR. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. DOLO. CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A jurisprudência dispensa, para configuração do delito previsto no art. 334-A, do Código Penal, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País. Logo, não há que se falar em absolvição, uma vez que o réu sabia que estava carregando cigarros contrabandeados. Ademais, a quantidade apreendida (388.000) demonstra que serve para fins de comercialização (mídia, fl. 312). 2. O réu sabia que iria transportar a carga de cigarro para Minas Gerais e juntamente com o carro e o semirreboque recebeu os documentos respectivos. Ou seja, deveria se certificar sobre a inautenticidade dos documentos, assim como fizeram os Policiais que apreenderam o documento. Não há elementos que afastem a conclusão de que tinha plena ciência da mercadoria ilícita, do rádio transceptor e da falsidade da documentação. 3. Na folha indicada pelo Ministério Público Federal para alegar a maus antecedentes de modo a aumentar a pena-base, não há a informação de trânsito em julgado (fl. 173). Desse modo, não há que se falar em aumento da pena-base em nenhum dos delitos. 4. Quanto ao pedido de redução da pena-base por ser o réu "tecnicamente primário", também não comporta provimento, pois o Juiz a quo não aumentou a pena em razão de maus antecedentes, aplicando a Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de concurso formal deduzida pelo Ministério Público Federal não merece prosperar. Em relação ao crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c. c. o art. 297), o veículo como objeto principal e o semirreboque como mero acessório formam uma unidade ou um instrumento para o transporte da mercadoria. A apresentação dos dois documentos representou apenas circunstância acidental para efeitos penais. 6. Mantenho a fixação de regime mais gravoso, como bem fundamentado pelo Juiz a quo, em razão da quantidade de cigarro (388.000 mil maços), e pela estrutura criminosa feita com a presença de batedor para assegurar a consumação do crime. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I e II, do Código Penal. 8. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, está em conformidade a fixação da pena de multa em 20 (vinte) dias-multa. 9. Considerando que o réu encontra-se preso cautelarmente e já foi expedida a guia de recolhimento provisória (fls. 373/376), resta prejudicado o requerimento de execução provisória da pena formulado pela Procuradoria Regional da República. 10. Apelações desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e, por maioria, negar provimento ao recurso de Amarildo Fiamoncini, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77034
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 388.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-44 INC-1 INC-2 PROC: 2006.61.10.004791-1/SP ÓRGÃO:QUARTA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:16/02/2017 DATA:02/03/2017 PG: PROC:AP. 0002567-55.2013.4.03.6102/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO AUD:20/09/2016 DATA:28/09/2016 PG: PROC: 2012.61.30.003484-5/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO AUD:11/04/2016 DATA:18/04/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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