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Jurisprudência


TRF3 0002004-13.2008.4.03.6110 00020041320084036110

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, esta Colenda Corte deu provimento à apelação da autora, ora embargada, autorizando o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, mediante a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, pagando as diferenças eventualmente apuradas e não prescritas no quinquênio que precedeu a propositura da demanda, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão monocrática. 3 - A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexistência de salário-de-contribuição na competência de fevereiro de 1994 a ser atualizado pelo IRSM, com fulcro no parecer elaborado pela Contadoria Judicial. 4 - Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a existência de valores a serem executados em decorrência da aplicação do critério revisional previsto no título exequendo. 5 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano. 6 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida à exequente em 05/7/1999, decorreu de mera conversão do salário-de-benefício do auxílio-doença por ela recebido no período de 08/11/1993 a 04/01/1999. 7 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º. 8 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. 9 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido. 10 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral." 11 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral". 12 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte. 13 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução. 14 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. Extinta a execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação interposta pela embargada e extinguir a execução, ante a inexequibilidade da obrigação consignada no título executivo judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1658320
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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