TRF3 0002004-13.2008.4.03.6110 00020041320084036110
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO
INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, esta Colenda Corte
deu provimento à apelação da autora, ora embargada, autorizando o
recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez,
mediante a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994, no valor de
39,67%, pagando as diferenças eventualmente apuradas e não prescritas no
quinquênio que precedeu a propositura da demanda, acrescidas de correção
monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação
da decisão monocrática.
3 - A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexistência
de salário-de-contribuição na competência de fevereiro de 1994 a ser
atualizado pelo IRSM, com fulcro no parecer elaborado pela Contadoria
Judicial.
4 - Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando,
em síntese, a existência de valores a serem executados em decorrência da
aplicação do critério revisional previsto no título exequendo.
5 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de
Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%),
se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir
de 1º de março daquele ano.
6 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida à exequente em 05/7/1999, decorreu de mera conversão
do salário-de-benefício do auxílio-doença por ela recebido no período
de 08/11/1993 a 04/01/1999.
7 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
8 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
9 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
10 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
11 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim
preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral".
12 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração
do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado
pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário
pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo
deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do
benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença,
não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim,
em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica,
a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser
adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em
geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte.
13 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da aposentadoria
por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é
anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte
efeitos ao benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título
executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação
nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
14 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes. Extinta a execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO
INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, esta Colenda Corte
deu provimento à apelação da autora, ora embargada, autorizando o
recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez,
mediante a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994, no valor de
39,67%, pagando as diferenças eventualmente apuradas e não prescritas no
quinquênio que precedeu a propositura da demanda, acrescidas de correção
monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação
da decisão monocrática.
3 - A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexistência
de salário-de-contribuição na competência de fevereiro de 1994 a ser
atualizado pelo IRSM, com fulcro no parecer elaborado pela Contadoria
Judicial.
4 - Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando,
em síntese, a existência de valores a serem executados em decorrência da
aplicação do critério revisional previsto no título exequendo.
5 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de
Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%),
se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir
de 1º de março daquele ano.
6 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida à exequente em 05/7/1999, decorreu de mera conversão
do salário-de-benefício do auxílio-doença por ela recebido no período
de 08/11/1993 a 04/01/1999.
7 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
8 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
9 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
10 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
11 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim
preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral".
12 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração
do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado
pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário
pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo
deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do
benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença,
não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim,
em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica,
a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser
adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em
geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte.
13 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da aposentadoria
por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é
anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte
efeitos ao benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título
executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação
nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
14 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes. Extinta a execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação
interposta pela embargada e extinguir a execução, ante a inexequibilidade
da obrigação consignada no título executivo judicial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1658320
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão