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Jurisprudência


TRF3 0002007-45.2011.4.03.6115 00020074520114036115

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO DE TIPO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SURSIS. 1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, a isenção do réu do pagamento de custas é matéria a ser examinada em sede de execução penal. 2. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez que a descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, cuja competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, tampouco em inépcia da denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. 3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária, na medida em que se trata de importação proibida. O bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. 4. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 5. Inocorrência de erro de tipo. A defesa não apresentou qualquer elemento que corroborasse sua versão ou ao menos que gerasse dúvida razoável. Ademais, ainda que não se pudesse falar em dolo direto, a conduta imputada ao réu seria apta a configurar, no mínimo, dolo eventual, pois mesmo sem querer a realização direta do tipo penal, o apelante teria assumido o risco da produção do resultado ao aceitar a instalação de máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial, desacompanhadas de qualquer documentação legal 6. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao patamar mínimo legal. A súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base 7. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula 231 do STJ. 8. Pena privativa de liberdade substituída por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP. 9. Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, conforme arts. 77, III, e 80 do CP. 10. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder os benefícios da justiça gratuita, reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos da fundamentação supra, ficando a pena definitivamente fixada em 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61871
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-44 PAR-2 ART-77 INC-3 ART-80 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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