TRF3 0002007-45.2011.4.03.6115 00020074520114036115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO
DE TIPO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SURSIS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. No entanto, a isenção do réu do pagamento de custas
é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez
que a descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do
art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, cuja competência para processamento
e julgamento é da Justiça Federal, tampouco em inépcia da denúncia,
visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária
é secundária, na medida em que se trata de importação proibida. O
bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a
circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da
insignificância não tem, em regra, aplicação.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Inocorrência de erro de tipo. A defesa não apresentou qualquer
elemento que corroborasse sua versão ou ao menos que gerasse dúvida
razoável. Ademais, ainda que não se pudesse falar em dolo direto, a conduta
imputada ao réu seria apta a configurar, no mínimo, dolo eventual, pois
mesmo sem querer a realização direta do tipo penal, o apelante teria
assumido o risco da produção do resultado ao aceitar a instalação de
máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial, desacompanhadas
de qualquer documentação legal
6. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao patamar mínimo legal. A
súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda
a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base
7. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula 231 do STJ.
8. Pena privativa de liberdade substituída por apenas uma pena restritiva
de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.
9. Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, conforme arts. 77,
III, e 80 do CP.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEIS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA
DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. ERRO
DE TIPO. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SURSIS.
1. Deferido ao apelante a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. No entanto, a isenção do réu do pagamento de custas
é matéria a ser examinada em sede de execução penal.
2. Não há reparo a ser feito quanto à classificação do crime, vez
que a descrição da conduta feita na denúncia amolda-se ao tipo penal do
art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, cuja competência para processamento
e julgamento é da Justiça Federal, tampouco em inépcia da denúncia,
visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária
é secundária, na medida em que se trata de importação proibida. O
bem jurídico tutelado é a proteção do interesse estatal de evitar a
circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual o princípio da
insignificância não tem, em regra, aplicação.
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Inocorrência de erro de tipo. A defesa não apresentou qualquer
elemento que corroborasse sua versão ou ao menos que gerasse dúvida
razoável. Ademais, ainda que não se pudesse falar em dolo direto, a conduta
imputada ao réu seria apta a configurar, no mínimo, dolo eventual, pois
mesmo sem querer a realização direta do tipo penal, o apelante teria
assumido o risco da produção do resultado ao aceitar a instalação de
máquinas caça-níqueis em seu estabelecimento comercial, desacompanhadas
de qualquer documentação legal
6. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao patamar mínimo legal. A
súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda
a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar
qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base
7. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula 231 do STJ.
8. Pena privativa de liberdade substituída por apenas uma pena restritiva
de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do CP.
9. Inaplicabilidade da suspensão condicional do processo, conforme arts. 77,
III, e 80 do CP.
10. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para conceder
os benefícios da justiça gratuita, reduzir a pena-base ao mínimo legal e
reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos
da fundamentação supra, ficando a pena definitivamente fixada em 1 (um)
ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61871
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-44 PAR-2 ART-77 INC-3
ART-80
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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