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Jurisprudência


TRF3 0002007-67.2005.4.03.6111 00020076720054036111

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. PENHOR. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE LEVA EM CONTA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ AQUELA DATA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO LAUDO. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir à parte autora arguidas pela instituição financeira e, como preliminar de mérito, à ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, refere-se ao valor da indenização por danos materiais devida pela instituição financeira ré em razão do roubo de joias dadas em garantia pignoratícia pela autora, ao termo inicial de incidência de correção monetária sobre o valor indenizatório e à ocorrência de dano moral em razão do evento. 2. A parte autora alega que as joias em discussão teriam como real valor o montante de mais de 700 mil reais, sendo que apenas uma delas, um relógio, valeria cerca de 60 mil reais; ainda, há testemunho nos autos no sentido de que teria ela "um absurdo de joias", de que "usava muitas joias, muito pesadas", assim como suas filhas, e se nota, ainda, que ela não pôde comparecer à audiência de instrução originariamente designada para 25/03/2008 porque tinha uma viagem de quinze dias marcada para os Estados Unidos da América, tudo a denotar a suficiência de recursos da autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, de sorte que resta indeferido o requerimento de gratuidade da justiça. 3. Evidente a legitimidade passiva da CEF para o feito, uma vez que a autora formulou pedido de sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do roubo de joias dadas à ré como garantia pignoratícia, o que não transborda os limites da razoabilidade que devem ser observados pelo autor quando do exercício do seu direito de postular ação em face de quem entende devido (STJ, AgRg no REsp nº 1.095.276/MG. Rel. Min. Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 11/06/2010). 4. A subtração das joias e a aceitação do recebimento da indenização contratual pela autora (20/03/2000) se deram sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição se daria em vinte anos, contados da data em que a ação poderia ter sido proposta (art. 177). Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 12/01/2003, tal prazo foi reduzido para três anos (art. 206, § 3º, V). Não obstante, como não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, aplica-se o novo prazo com fluência a partir da entrada em vigor do CC/02, conforme a regra de transição prevista em seu art. 2.028. 5. Assim, tendo a ação sido proposta em 25/05/2005, não se verifica a ocorrência de prescrição, conforme bem consignado em sentença. 6. Não assiste razão à parte ré quando diz que falta interesse de agir à autora porque ela teria recebido a indenização integral pelas joias furtadas, nos termos em que prevista no contrato, porque a questão posta nos autos diz, justamente, com o alegado direito de a parte ser indenizada pelo valor de mercado de tais bens, que entende ser superior ao quanto efetivamente pago pela recorrente. Assim, a discussão sobre o valor devido à autora a este título diz com o mérito da causa. 7. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Súmula n° 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Portanto, se a má prestação do serviço bancário - no caso, a subtração de bens confiados à instituição financeira por força de contrato de mútuo com garantia pignoratícia - restou demonstrada, e daí decorreu a lesão de direito a terceiro, por certo que essa lesão há de ser indenizada. 9. A indenização se mede pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de modo que a validade da cláusula contratual que fixa a indenização a uma vez e meia o valor da avaliação efetuada pelo credor pignoratício perde relevância diante da verdadeira questão essencial ao deslinde da causa, que é saber qual o efetivo valor das joias subtraídas para se determinar, então, qual o montante devido pelo banco apelante a título de indenização por dano material. 10. O perito chegou ao valor de mercado das joias valendo-se de uma metodologia específica, consistente em "tomada de preços para peças semelhantes às descritas no processo", efetuada mediante consulta em lojas, feiras de antiguidades, catálogos e páginas da Internet, método que utilizou para fixar o valor médio do ouro e da prata, por grama, de sorte que não merece acolhimento a alegação da parte autora no sentido de que o profissional teria estimado o valor das joias em aproximadamente cinco vezes o valor da avaliação da CEF, tampouco se demonstrou que "a praxe é a avaliação de dez vezes o valor da avaliação das peças". 11. Correta a sentença ao condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 192.380,00, com abatimento das quantias anteriormente pagas em razão do evento, devendo ser mantida neste ponto. 12. Em se tratando de dever contratual de indenização por perda de bem dado em garantia pignoratícia, sendo certo que a declaração de abusividade da cláusula em comento só se deu no que toca ao valor a ser pago a este título, e não quanto ao dever de indenização em si, resta evidente a natureza contratual da responsabilidade civil do banco réu, de sorte que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, como bem decidido em sentença (art. 405 do Código Civil de 2002). 13. Da mesma forma, deve incidir, como regra, correção monetária a partir da data da citação. Não obstante, no caso concreto, vê-se que o laudo pericial logrou determinar o valor de mercado das joias em comento já atualizado para a data em que foi elaborado, 20/03/2007, razão pela qual a atualização monetária deve incidir sobre o valor indenizatório a partir desta data, sob pena de se aplicar duas vezes a correção no período entre a data da citação e a data do laudo pericial, com o consequente enriquecimento indevido da parte autora. 14. O caso dos autos não comporta a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, eis que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. 15. A prova oral produzida nos autos é frágil e insuficiente para que se modifique tal entendimento, mormente porque, embora as testemunhas arroladas pela autora - amigas suas, ao que parece - façam alusão a um suposto estado de prostração da requerente e o atribuam à subtração de suas joias, o exame dos autos revela não ser possível concluir que a requerente tenha experimentado um estado de "depressão profunda", como asseverou em seu depoimento pessoal, mormente porque não consta dos autos que tenha a requerente procurado auxílio médico especializado para tratamento do suposto quadro de depressão, muito menos que tal doença - se acometeu a autora - tenha tido como causa a subtração das joias empenhadas. 16. Apelação da parte autora não provida. 17. Apelação da parte ré não provida. 18. Agravo retido da parte ré não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao agravo retido da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1443102
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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