TRF3 0002009-64.2006.4.03.6123 00020096420064036123
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, "caput", assegura a todos os
brasileiros a inviolabilidade do direito à vida. Por sua vez, no artigo 5º,
§ 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
3. A saúde é um direito social de todo o brasileiro e estrangeiro (art.6º,
da Constituição Federal, constituindo-se como um dever do Estado a ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
4. No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com insuficiência aórtica
e mitral acompanhada de endocardite subaguda com vegetação em válvula
aórtica e mitral e micro abscesso nas mesmas, tendo sido receitado tratamento
medicamentoso com os remédios (Metoprolol - 25 mg, Digoxina-0,25mg e
Captopril - 25mg).
5. Deste modo, a gravidade da enfermidade do autor comprovada nos autos,
bem como a sua condição de hipossuficiente, além da legitimidade da União
para figurar na presente ação, deve-se manter a r. sentença integralmente,
a fim de garantir o fornecimento dos medicamentos necessários ao autor como
garantia de seu bem-estar e da própria continuidade da sua vida.
6. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa garantir
que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no artigo 461 do
antigo CPC (arts. 497, 536 e 537, do CPC/2015), bem como em relação ao valor
da multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) também
não se mostra excessivo, devendo ser mantida nos termos da r. sentença.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL. CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a
União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte,
qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo
passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos.
2. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, "caput", assegura a todos os
brasileiros a inviolabilidade do direito à vida. Por sua vez, no artigo 5º,
§ 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.
3. A saúde é um direito social de todo o brasileiro e estrangeiro (art.6º,
da Constituição Federal, constituindo-se como um dever do Estado a ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).
4. No caso dos autos, o autor foi diagnosticado com insuficiência aórtica
e mitral acompanhada de endocardite subaguda com vegetação em válvula
aórtica e mitral e micro abscesso nas mesmas, tendo sido receitado tratamento
medicamentoso com os remédios (Metoprolol - 25 mg, Digoxina-0,25mg e
Captopril - 25mg).
5. Deste modo, a gravidade da enfermidade do autor comprovada nos autos,
bem como a sua condição de hipossuficiente, além da legitimidade da União
para figurar na presente ação, deve-se manter a r. sentença integralmente,
a fim de garantir o fornecimento dos medicamentos necessários ao autor como
garantia de seu bem-estar e da própria continuidade da sua vida.
6. No tocante a multa diária fixada na r. sentença, tal medida visa garantir
que a obrigação de fazer seja cumprida e encontra amparo no artigo 461 do
antigo CPC (arts. 497, 536 e 537, do CPC/2015), bem como em relação ao valor
da multa diária aplicada no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) também
não se mostra excessivo, devendo ser mantida nos termos da r. sentença.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442655
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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