TRF3 0002014-35.2010.4.03.6127 00020143520104036127
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido,
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a
cessação do benefício previdenciário. Porém, o simples fato de a ação
previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data
da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido
de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
8. A cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade
laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária
tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta
ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não
foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta
especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se,
em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
9. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSS. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA
MÉDICA ANTERIOR. INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido,
com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade
objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a
cessação do benefício previdenciário. Porém, o simples fato de a ação
previdenciária ter reestabelecido o benefício com efeito retroativo à data
da cessação não é suficiente para caracterizar o ato ilícito do INSS.
6. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido
de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a
conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico
ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo
de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo
deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal
da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação,
em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto,
dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS
MUTA, e-DJF3 17/02/2012).
7. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa
claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido
ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível,
o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o
fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a
sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão
e a manutenção do benefício.
8. A cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade
laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária
tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta
ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não
foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta
especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se,
em verdade, de mera divergência de diagnóstico.
9. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização
por danos morais pleiteada.
10. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1702965
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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