TRF3 0002015-96.1999.4.03.6000 00020159619994036000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/89, dado que as prerrogativas
processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem
aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128,
I). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte
Regional.
4- No caso dos autos, observo que o autor contratou advogado particular
para ajuizar a demanda. A sentença foi disponibilizada no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso do Sul de 14/11/2003, sexta-feira, considerando-se
a data da publicação como o primeiro dia útil subsequente, 17/11/2003
(fl. 127). Considerando-se que o autor tem o prazo de 15 (quinze) dias para
interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 508 do CPC/73,
tal prazo iniciou-se em 18/11/2003, com término em 02/12/2003, nos termos do
art. 184 do mesmo Código. O autor apenas recorreu da decisão em 09/01/2004,
restando intempestiva a apelação (fl. 132). A DPU passou a representar o
apelante a partir de 06/09/2011 (fl. 245).
5- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADVOGADO DATIVO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO IMPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam
o recebimento dos embargos de declaração como agravo legal. Precedentes do
STJ: EDcl na Rcl 17.441, DJE 02/06/2014; EDcl no AREsp 416226, DJE 27/05/2014;
EDcl no AREsp 290901, DJE 27/05/2014.
3- Não se aplica ao Advogado Dativo a norma inscrita no art. 5º, § 5º,
da Lei n. 1.060/50, redação da Lei n. 7.871/89, dado que as prerrogativas
processuais da intimação pessoal e do prazo em dobro somente concernem
aos Defensores Públicos (LC 80/94, art. 44, I, art. 89, I e art. 128,
I). Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF, do STJ e desta Corte
Regional.
4- No caso dos autos, observo que o autor contratou advogado particular
para ajuizar a demanda. A sentença foi disponibilizada no Diário Oficial
do Estado de Mato Grosso do Sul de 14/11/2003, sexta-feira, considerando-se
a data da publicação como o primeiro dia útil subsequente, 17/11/2003
(fl. 127). Considerando-se que o autor tem o prazo de 15 (quinze) dias para
interpor o recurso de apelação, consoante dispõe o art. 508 do CPC/73,
tal prazo iniciou-se em 18/11/2003, com término em 02/12/2003, nos termos do
art. 184 do mesmo Código. O autor apenas recorreu da decisão em 09/01/2004,
restando intempestiva a apelação (fl. 132). A DPU passou a representar o
apelante a partir de 06/09/2011 (fl. 245).
5- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno
e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1021422
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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