TRF3 0002019-68.2015.4.03.6002 00020196820154036002
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM
1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (270kg
de maconha), bem como as circunstâncias do delito apontadas na sentença
recorrida, deve ser mantida a pena-base fixada em primeiro grau, de 7 (sete)
anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Ao contrário do quanto apontado na sentença, não há que se aplicar
a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, relativa
à prática do delito em virtude de promessa de recompensa, uma vez que o
intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui reprimido, de sorte
que sua aplicação implicaria em bis in idem.
4. Em observância ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º
da Lei nº 11.343/06 na fração mínima de 1/6, pois o réu assentiu em
praticar tráfico internacional de entorpecentes que havia sido planejado
por organização criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito,
visto que foram empregados "batedores" visando assegurar o êxito no transporte
da droga em rota do tráfico internacional.
6. Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
7. Acerca da alegada modesta situação financeira do apelante, ressalto
que o legislador, ao estabelecer os parâmetros da pena de multa, observou
as características inerentes ao delito de tráfico de drogas, cometido
quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo
o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e
proporcional, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade
de cumprimento ser discutidas perante o Juízo das Execuções.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM
1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (270kg
de maconha), bem como as circunstâncias do delito apontadas na sentença
recorrida, deve ser mantida a pena-base fixada em primeiro grau, de 7 (sete)
anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
3. Ao contrário do quanto apontado na sentença, não há que se aplicar
a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, relativa
à prática do delito em virtude de promessa de recompensa, uma vez que o
intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui reprimido, de sorte
que sua aplicação implicaria em bis in idem.
4. Em observância ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 5 (cinco) anos de
reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º
da Lei nº 11.343/06 na fração mínima de 1/6, pois o réu assentiu em
praticar tráfico internacional de entorpecentes que havia sido planejado
por organização criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito,
visto que foram empregados "batedores" visando assegurar o êxito no transporte
da droga em rota do tráfico internacional.
6. Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal.
7. Acerca da alegada modesta situação financeira do apelante, ressalto
que o legislador, ao estabelecer os parâmetros da pena de multa, observou
as características inerentes ao delito de tráfico de drogas, cometido
quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo
o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e
proporcional, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade
de cumprimento ser discutidas perante o Juízo das Execuções.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar
a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal e para aplicar em 1/6
(um sexto) a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além
de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se, no mais,
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68950
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: TRANSPORTE DE 270KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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