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Jurisprudência


TRF3 0002019-68.2015.4.03.6002 00020196820154036002

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, IV, CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO EM 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Considerando a quantidade e a qualidade do entorpecente apreendido (270kg de maconha), bem como as circunstâncias do delito apontadas na sentença recorrida, deve ser mantida a pena-base fixada em primeiro grau, de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 3. Ao contrário do quanto apontado na sentença, não há que se aplicar a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de promessa de recompensa, uma vez que o intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui reprimido, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 4. Em observância ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 na fração mínima de 1/6, pois o réu assentiu em praticar tráfico internacional de entorpecentes que havia sido planejado por organização criminosa, conforme se extrai da estruturação do delito, visto que foram empregados "batedores" visando assegurar o êxito no transporte da droga em rota do tráfico internacional. 6. Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Acerca da alegada modesta situação financeira do apelante, ressalto que o legislador, ao estabelecer os parâmetros da pena de multa, observou as características inerentes ao delito de tráfico de drogas, cometido quase que exclusivamente pela ganância e busca do lucro fácil, tendo o recrudescimento da pena pecuniária se mostrado totalmente adequado e proporcional, devendo as questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento ser discutidas perante o Juízo das Execuções. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para afastar a agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal e para aplicar em 1/6 (um sexto) a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68950
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO DO CRIME: TRANSPORTE DE 270KG DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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