TRF3 0002020-30.2004.4.03.6102 00020203020044036102
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. "AÇÃO ANULATÓRIA" DE RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, verifico que o objeto da presente "ação anulatória"
restringe-se à questão da existência ou não de responsabilidade tributária
do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO perante as contribuições previdenciárias
devidas pela sociedade civil sem fins lucrativos PALESTRA ITÁLIA ESPORTE
CLUBE, relativas ao período de 01/1995 a 08/1996, consubstanciadas nas
CDAs nºs 32.436.159-9, 32.436.160-2, 32.436.157-2 e 32.436.158-0. Estes
débitos decorrentes das mencionadas CDAs foram executados por meio da
execução fiscal nº 0305437-25.1998.4.03.6102 e impugnados por meio dos
embargos à execução fiscal nº 0313303-84.1998.4.03.6102. Por esta razão,
realizar-se-á julgamento em conjunto, nessa mesma sessão de julgamento,
do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução
fiscal nº 0313303-84.1998.4.03.6102 e do recurso de apelação interposto
nestes autos.
2. Pretende a apelante o afastamento de sua responsabilização tributária
com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal e liberação
da constrição que recaiu sobre seus bens particulares.
3. A absolvição do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO na ação penal fundamentou-se
na existência de prova da ausência de autoria (inciso IV), e não
na ausência de prova da autoria (inciso V). Vale dizer: o sócio não
foi absolvido pela insuficiência de provas da sua autoria, mas sim pela
existência de prova que de ele não concorreu para a infração penal. São
hipóteses bem distintas. Tendo isto em vista, a absolvição pelo inciso
IV do art. 386 do Código de Processo Penal, ao contrário do entendimento
exposto na sentença, sem sombra de dúvidas, vincula a esfera cível. Isso
porque os incisos que não vinculam a esfera cível são aqueles que decorrem
da ausência/insuficiência de provas, como os incisos II, V e VII. Essa
vinculação, contudo, dá-se no sentido da decisão supra transcrita: ficou
provado que o sócio não detinha poderes de administração da sociedade
civil. A conclusão que desse fato decorre para a esfera criminal - isto é,
segundo o juiz criminal, para a esfera penal, essa ausência de poderes
de gerência demonstra que ele não concorreu direta ou indiretamente
para a prática do ilícito penal e afasta a responsabilidade criminal -
não necessariamente vincula a esfera cível. Com efeito, é plenamente
possível que uma conduta não enseje responsabilização criminal, mas se
mostre suficiente para configurar responsabilidade civil. Essa situação
fica bem nítida nas situações em que há responsabilidade objetiva na
esfera cível - nelas, o réu pode ser absolvido na esfera criminal, mas
ainda assim ter de arcar com indenizações civis, independentemente de culpa.
4. Nesses termos, o que se tem como certo, no caso dos autos, é que o sócio
ADOLFO SOLEY FRANCO não detinha poderes de administração da sociedade
civil, porquanto já comprovado na esfera criminal. Resta-nos aferir,
então, se essa ausência de poderes de administração afasta também a
responsabilidade tributária ou não. Em outras palavras, há de se verificar
os termos da responsabilidade tributária: (i) se, por serem mais abrangentes
os requisitos da responsabilidade tributária em relação à criminal,
seria possível haver responsabilidade tributária, mesmo não possuindo o
sócio poderes de gerência, ou; (ii) se, por serem tão restritos quanto os
da responsabilidade criminal, a ausência de poderes de gerência ensejaria
também a ausência de responsabilidade tributária ipso facto.
5. Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária do
sócio da empresa devedora o art. 135 do Código Tributário Nacional. A
atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito
privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da
verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade
decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro, daí porque a mera
inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica
na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal
para a pessoa física.
6. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova
do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do
exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa
jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da
responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto.
7. Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276,
onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93,
que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos
previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
8. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a
configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ).
9. Em assim sendo, verifico que, no caso dos autos, o INSS não apontou, seja
no processo administrativo (fls. 51/222 dos embargos à execução fiscal, em
apenso), seja nesta ação ou nos embargos, qualquer atitude do sócio ADOLFO
SOLEY FRANCO que represente excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, tampouco se trata de caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica. Primeiro porque, como se depreende da contestação
desta ação, da impugnação dos embargos e das manifestações do INSS
nestes processos, a inclusão do sócio em questão no polo passivo da
execução fiscal embargada foi automática e decorreu da aplicação do
art. 13 da Lei 8620/93, o qual já foi declarado inconstitucional pelo
C. Supremo Tribunal Federal. Segundo porque, conforme já explicado acima,
a responsabilidade tributária perante a Seguridade Social não é objetiva e
o mero não recolhimento das contribuições previdenciárias não configura
infração à lei para fins de responsabilização tributária. Terceiro
porque o próprio estatuto da sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube
evidencia que o Vice-presidente não possui, dentre as suas atribuições,
poderes de administração da sociedade civil, possuindo tais poderes apenas
quando este estiver substituindo o Presidente ou quando o Presidente houver
lhe delegado tais atribuições. Em verdade, de acordo com o estatuto da
sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube os poderes referentes às
questões contábeis incumbem, além do Presidente, ao Tesoureiro, com
supervisão do Conselho Fiscal.
10. Poderia o INSS ter apontado eventuais poderes delegados do presidente
ao Vice-Presidente ADOLFO SOLEY FRANCO, especificado os momentos em que este
o substituiu nos casos de impedimento, licença ou vacância, ou, ao menos,
indicado quais órgãos deliberativos ele efetivamente integrava. Contudo,
não o fez, limitando-se a alegar genericamente que a responsabilidade
tributária é objetiva e alcança todos os membros que compõem a diretoria. A
alegação do INSS que chega mais próximo de demonstrar que o sócio em
questão praticou ato de infração à lei para fins de responsabilização
tributária consiste na suposta ausência de protesto do sócio em relação
às decisões contábeis tomadas pelo Conselho Deliberativo. Ocorre que,
todavia, não passam de meras alegações desprovidas de provas, porquanto
não foram juntadas aos autos as Atas do Conselho, que poderiam demonstrar tal
situação. Consta dos autos somente a Ata da Sessão de Posse do autor como
Vice-Presidente da associação (fls. 40/43), contudo não seria possível
ter ele protestado em abstrato contra as decisões que futuramente poderiam
vir a ser tomadas pelo Conselho.
11. Assim, a sentença deve ser reformada, pois inaplicável a permanência
do sócio no polo passivo da execução.
12. Por este motivo, reconhecida a inexistência de responsabilidade
tributária do sócio Adolfo Soley Franco, devem ser liberados da penhora
os bens particulares desse sócio.
13. Com relação ao ônus sucumbencial, deve o INSS arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade,
fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se harmoniza com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta
Turma desta Corte Regional.
14. Recurso de apelação da parte embargante provido, para, julgando
procedentes os embargos à execução fiscal, determinar a exclusão do
sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da execução fiscal, bem como
a liberação dos bens particulares do sócio penhorados na execução
fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula nº 27.797 junto ao Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e matrículas nºs 26.340,
4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis), fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. "AÇÃO ANULATÓRIA" DE RESPONSABILIDADE
DO ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PRÁTICA DE ATO COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL
OU ESTATUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Inicialmente, verifico que o objeto da presente "ação anulatória"
restringe-se à questão da existência ou não de responsabilidade tributária
do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO perante as contribuições previdenciárias
devidas pela sociedade civil sem fins lucrativos PALESTRA ITÁLIA ESPORTE
CLUBE, relativas ao período de 01/1995 a 08/1996, consubstanciadas nas
CDAs nºs 32.436.159-9, 32.436.160-2, 32.436.157-2 e 32.436.158-0. Estes
débitos decorrentes das mencionadas CDAs foram executados por meio da
execução fiscal nº 0305437-25.1998.4.03.6102 e impugnados por meio dos
embargos à execução fiscal nº 0313303-84.1998.4.03.6102. Por esta razão,
realizar-se-á julgamento em conjunto, nessa mesma sessão de julgamento,
do recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução
fiscal nº 0313303-84.1998.4.03.6102 e do recurso de apelação interposto
nestes autos.
2. Pretende a apelante o afastamento de sua responsabilização tributária
com a consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal e liberação
da constrição que recaiu sobre seus bens particulares.
3. A absolvição do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO na ação penal fundamentou-se
na existência de prova da ausência de autoria (inciso IV), e não
na ausência de prova da autoria (inciso V). Vale dizer: o sócio não
foi absolvido pela insuficiência de provas da sua autoria, mas sim pela
existência de prova que de ele não concorreu para a infração penal. São
hipóteses bem distintas. Tendo isto em vista, a absolvição pelo inciso
IV do art. 386 do Código de Processo Penal, ao contrário do entendimento
exposto na sentença, sem sombra de dúvidas, vincula a esfera cível. Isso
porque os incisos que não vinculam a esfera cível são aqueles que decorrem
da ausência/insuficiência de provas, como os incisos II, V e VII. Essa
vinculação, contudo, dá-se no sentido da decisão supra transcrita: ficou
provado que o sócio não detinha poderes de administração da sociedade
civil. A conclusão que desse fato decorre para a esfera criminal - isto é,
segundo o juiz criminal, para a esfera penal, essa ausência de poderes
de gerência demonstra que ele não concorreu direta ou indiretamente
para a prática do ilícito penal e afasta a responsabilidade criminal -
não necessariamente vincula a esfera cível. Com efeito, é plenamente
possível que uma conduta não enseje responsabilização criminal, mas se
mostre suficiente para configurar responsabilidade civil. Essa situação
fica bem nítida nas situações em que há responsabilidade objetiva na
esfera cível - nelas, o réu pode ser absolvido na esfera criminal, mas
ainda assim ter de arcar com indenizações civis, independentemente de culpa.
4. Nesses termos, o que se tem como certo, no caso dos autos, é que o sócio
ADOLFO SOLEY FRANCO não detinha poderes de administração da sociedade
civil, porquanto já comprovado na esfera criminal. Resta-nos aferir,
então, se essa ausência de poderes de administração afasta também a
responsabilidade tributária ou não. Em outras palavras, há de se verificar
os termos da responsabilidade tributária: (i) se, por serem mais abrangentes
os requisitos da responsabilidade tributária em relação à criminal,
seria possível haver responsabilidade tributária, mesmo não possuindo o
sócio poderes de gerência, ou; (ii) se, por serem tão restritos quanto os
da responsabilidade criminal, a ausência de poderes de gerência ensejaria
também a ausência de responsabilidade tributária ipso facto.
5. Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária do
sócio da empresa devedora o art. 135 do Código Tributário Nacional. A
atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito
privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da
verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade
decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro, daí porque a mera
inserção do nome do diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica
na CDA não autoriza de imediato o redirecionamento da execução fiscal
para a pessoa física.
6. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova
do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do
exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa
jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da
responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto.
7. Esse entendimento está em consonância com a decisão proferida pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário 562.276,
onde se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93,
que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos
previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
8. Outrossim, o mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a
configurar a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula
430 do STJ).
9. Em assim sendo, verifico que, no caso dos autos, o INSS não apontou, seja
no processo administrativo (fls. 51/222 dos embargos à execução fiscal, em
apenso), seja nesta ação ou nos embargos, qualquer atitude do sócio ADOLFO
SOLEY FRANCO que represente excesso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatutos, tampouco se trata de caso de dissolução irregular
da pessoa jurídica. Primeiro porque, como se depreende da contestação
desta ação, da impugnação dos embargos e das manifestações do INSS
nestes processos, a inclusão do sócio em questão no polo passivo da
execução fiscal embargada foi automática e decorreu da aplicação do
art. 13 da Lei 8620/93, o qual já foi declarado inconstitucional pelo
C. Supremo Tribunal Federal. Segundo porque, conforme já explicado acima,
a responsabilidade tributária perante a Seguridade Social não é objetiva e
o mero não recolhimento das contribuições previdenciárias não configura
infração à lei para fins de responsabilização tributária. Terceiro
porque o próprio estatuto da sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube
evidencia que o Vice-presidente não possui, dentre as suas atribuições,
poderes de administração da sociedade civil, possuindo tais poderes apenas
quando este estiver substituindo o Presidente ou quando o Presidente houver
lhe delegado tais atribuições. Em verdade, de acordo com o estatuto da
sociedade civil Palestra Itália Esporte Clube os poderes referentes às
questões contábeis incumbem, além do Presidente, ao Tesoureiro, com
supervisão do Conselho Fiscal.
10. Poderia o INSS ter apontado eventuais poderes delegados do presidente
ao Vice-Presidente ADOLFO SOLEY FRANCO, especificado os momentos em que este
o substituiu nos casos de impedimento, licença ou vacância, ou, ao menos,
indicado quais órgãos deliberativos ele efetivamente integrava. Contudo,
não o fez, limitando-se a alegar genericamente que a responsabilidade
tributária é objetiva e alcança todos os membros que compõem a diretoria. A
alegação do INSS que chega mais próximo de demonstrar que o sócio em
questão praticou ato de infração à lei para fins de responsabilização
tributária consiste na suposta ausência de protesto do sócio em relação
às decisões contábeis tomadas pelo Conselho Deliberativo. Ocorre que,
todavia, não passam de meras alegações desprovidas de provas, porquanto
não foram juntadas aos autos as Atas do Conselho, que poderiam demonstrar tal
situação. Consta dos autos somente a Ata da Sessão de Posse do autor como
Vice-Presidente da associação (fls. 40/43), contudo não seria possível
ter ele protestado em abstrato contra as decisões que futuramente poderiam
vir a ser tomadas pelo Conselho.
11. Assim, a sentença deve ser reformada, pois inaplicável a permanência
do sócio no polo passivo da execução.
12. Por este motivo, reconhecida a inexistência de responsabilidade
tributária do sócio Adolfo Soley Franco, devem ser liberados da penhora
os bens particulares desse sócio.
13. Com relação ao ônus sucumbencial, deve o INSS arcar com o pagamento
dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade,
fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se harmoniza com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20,
parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, consoante decisões da Quinta
Turma desta Corte Regional.
14. Recurso de apelação da parte embargante provido, para, julgando
procedentes os embargos à execução fiscal, determinar a exclusão do
sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da execução fiscal, bem como
a liberação dos bens particulares do sócio penhorados na execução
fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula nº 27.797 junto ao Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto e matrículas nºs 26.340,
4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis), fixando os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para determinar a exclusão do sócio ADOLFO SOLEY FRANCO do polo passivo da
execução fiscal, bem como a liberação dos bens particulares do sócio
penhorados na execução fiscal nº0305437-25.1998.4.03.6102 (matrícula
nº 27.797 junto ao Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão
Preto e matrículas nºs 26.340, 4465 e 4466 junto ao Segundo Cartório de
Registro de Imóveis), fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00
(hum mil reais) em favor do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1579114
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-135 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2 INC-4 INC-5 INC-7
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-13
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-430
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2017
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