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Jurisprudência


TRF3 0002023-07.2014.4.03.6143 00020230720144036143

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento das providências necessárias. 2. Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação civil pública ambiental. 3. A competência para o licenciamento de atividades de risco cabe, constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente, de modo que competiria ao IBAMA a concessão das licenças relativas à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, somente se o método causasse impactos ambientais diretos de âmbito regional ou nacional, ou, de forma supletiva, se houvesse omissão na atuação estadual, o que não é o caso. 4. Isso, porque a repartição constitucional e legal de competência existe para, justamente, definir os limites da atuação cooperativa entre órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, não sendo permitido ao ente federal, apenas por sua condição central, invadir a competência de outros entes federados sem que se esteja diante das hipóteses específicas de atuação supletiva ou intervenção, devendo o IBAMA, deste modo, ser excluído do polo passivo da lide. 5. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para veicular as pretensões ora deduzidas, pois não se pleiteia nestes autos a declaração de inconstitucionalidade de nenhuma legislação específica; pelo contrário, ela serve como simples fundamentação indispensável à resolução do feito. 6. A Constituição Federal prevê no inciso IV, §1°, do artigo 225 que a exigência de realização de estudo prévio de impacto ambiental estaria condicionada à reserva de lei. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 27 da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) dispôs que "é proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", salvo "se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução". 7. Assim, a lei federal não previu a necessidade da realização de prévio estudo de impacto ambiental no caso da "queima controlada", mas apenas de prévia vistoria no caso de solicitação de autorização para o uso do fogo em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público. 8. Verifica-se, pois, que a licença ambiental concedida não respalda o exercício da atividade em termos irrestritos, pois a respectiva execução sujeita-se a situações que não coloquem em risco concreto bens jurídicos tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos indicados, cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, sem prejuízo do acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos. 9. Considerada, portanto, a legislação existente, não se tem como inválido, de forma patente e inequívoca, o procedimento de licenciamento ambiental nas condições feitas pelos órgãos estaduais na região de Limeira/SP. 10. Precedentes. 11. Agravo retido e reexame necessário não conhecidos. 12. Apelação do IBAMA provida. 13. Apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido e do reexame necessário, DAR PROVIMENTO à apelação do IBAMA e DAR PROVIMENTO PARCIAL às apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159139
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225 INC-4 PAR-1 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-27 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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