TRF3 0002023-07.2014.4.03.6143 00020230720144036143
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA
CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO
ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar
as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas
plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de
Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento
das providências necessárias.
2. Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal,
órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação
civil pública ambiental.
3. A competência para o licenciamento de atividades de risco cabe,
constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio
ambiente, de modo que competiria ao IBAMA a concessão das licenças relativas
à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, somente se o
método causasse impactos ambientais diretos de âmbito regional ou nacional,
ou, de forma supletiva, se houvesse omissão na atuação estadual, o que
não é o caso.
4. Isso, porque a repartição constitucional e legal de competência
existe para, justamente, definir os limites da atuação cooperativa entre
órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, não sendo permitido
ao ente federal, apenas por sua condição central, invadir a competência de
outros entes federados sem que se esteja diante das hipóteses específicas
de atuação supletiva ou intervenção, devendo o IBAMA, deste modo, ser
excluído do polo passivo da lide.
5. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para
veicular as pretensões ora deduzidas, pois não se pleiteia nestes autos a
declaração de inconstitucionalidade de nenhuma legislação específica;
pelo contrário, ela serve como simples fundamentação indispensável à
resolução do feito.
6. A Constituição Federal prevê no inciso IV, §1°, do artigo 225 que
a exigência de realização de estudo prévio de impacto ambiental estaria
condicionada à reserva de lei. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 27
da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) dispôs que "é proibido o uso
de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", salvo "se peculiaridades
locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris
ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
7. Assim, a lei federal não previu a necessidade da realização de prévio
estudo de impacto ambiental no caso da "queima controlada", mas apenas de
prévia vistoria no caso de solicitação de autorização para o uso do
fogo em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes
às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder
público.
8. Verifica-se, pois, que a licença ambiental concedida não respalda o
exercício da atividade em termos irrestritos, pois a respectiva execução
sujeita-se a situações que não coloquem em risco concreto bens jurídicos
tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos indicados,
cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, sem prejuízo do
acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos.
9. Considerada, portanto, a legislação existente, não se tem como inválido,
de forma patente e inequívoca, o procedimento de licenciamento ambiental
nas condições feitas pelos órgãos estaduais na região de Limeira/SP.
10. Precedentes.
11. Agravo retido e reexame necessário não conhecidos.
12. Apelação do IBAMA provida.
13. Apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB providas em
parte.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INSTRUMENTO PROCESSUAL
ADEQUADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. QUEIMA
CONTROLADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA PELO
ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada com o fito de cancelar
as autorizações de queima controlada da palha de cana-de-açúcar nas
plantações situadas na área de abrangência da Subseção Judiciária de
Limeira, bem como impedir a emissão de novas autorizações sem o atendimento
das providências necessárias.
2. Há que se registrar que a presença do Ministério Público Federal,
órgão da União, no polo ativo da demanda, é suficiente para fixar a
competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação
civil pública ambiental.
3. A competência para o licenciamento de atividades de risco cabe,
constitucional e legalmente, ao órgão estadual de proteção ao meio
ambiente, de modo que competiria ao IBAMA a concessão das licenças relativas
à queima da palha de cana-de-açúcar na região de Limeira/SP, somente se o
método causasse impactos ambientais diretos de âmbito regional ou nacional,
ou, de forma supletiva, se houvesse omissão na atuação estadual, o que
não é o caso.
4. Isso, porque a repartição constitucional e legal de competência
existe para, justamente, definir os limites da atuação cooperativa entre
órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, não sendo permitido
ao ente federal, apenas por sua condição central, invadir a competência de
outros entes federados sem que se esteja diante das hipóteses específicas
de atuação supletiva ou intervenção, devendo o IBAMA, deste modo, ser
excluído do polo passivo da lide.
5. A ação civil pública constitui instrumento processual adequado para
veicular as pretensões ora deduzidas, pois não se pleiteia nestes autos a
declaração de inconstitucionalidade de nenhuma legislação específica;
pelo contrário, ela serve como simples fundamentação indispensável à
resolução do feito.
6. A Constituição Federal prevê no inciso IV, §1°, do artigo 225 que
a exigência de realização de estudo prévio de impacto ambiental estaria
condicionada à reserva de lei. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 27
da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) dispôs que "é proibido o uso
de fogo nas florestas e demais formas de vegetação", salvo "se peculiaridades
locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris
ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público,
circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução".
7. Assim, a lei federal não previu a necessidade da realização de prévio
estudo de impacto ambiental no caso da "queima controlada", mas apenas de
prévia vistoria no caso de solicitação de autorização para o uso do
fogo em áreas que contenham restos de exploração florestal, limítrofes
às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder
público.
8. Verifica-se, pois, que a licença ambiental concedida não respalda o
exercício da atividade em termos irrestritos, pois a respectiva execução
sujeita-se a situações que não coloquem em risco concreto bens jurídicos
tutelados. Pode a licença ser suspensa ou cancelada, nos casos indicados,
cabendo o respectivo controle ao órgão ambiental, sem prejuízo do
acompanhamento pelo Ministério Público e outros órgãos.
9. Considerada, portanto, a legislação existente, não se tem como inválido,
de forma patente e inequívoca, o procedimento de licenciamento ambiental
nas condições feitas pelos órgãos estaduais na região de Limeira/SP.
10. Precedentes.
11. Agravo retido e reexame necessário não conhecidos.
12. Apelação do IBAMA provida.
13. Apelações da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB providas em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NÃO CONHECER do agravo retido e do reexame necessário, DAR
PROVIMENTO à apelação do IBAMA e DAR PROVIMENTO PARCIAL às apelações
da Fazenda do Estado de São Paulo e da CETESB, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2159139
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 INC-4 PAR-1
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ART-27 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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