TRF3 0002024-20.2016.4.03.6111 00020242020164036111
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO. HOSPITAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO
DE AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 156, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ainda que conciso, verifica-se o fundamento expendido
pelo Juízo monocrático para fins de julgamento antecipado da lide, o que
não colide com a orientação estampada no art. 458, II, do CPC/2015.
6. Ainda que assim não fosse, ao compulsar o PPP de fls. 66/70, que se
encontra, inclusive, respaldado pelo Laudo Técnico do período (fls. 71/85),
não se verificam elementos nos autos que infirmem os dados constantes no
referido formulário legal.
7. O PPP de fls. 66/70 revela que a parte autora trabalhou vinculado à
Fundação Municipal de Ensino de Marília-SP, no Hospital das Clínicas,
ocupando o cargo porteiro, no setor de zeladoria, de 18/07/2005 a 20/10/2015.
8. Referido formulário consigna que, em síntese, ressalvadas pequenas
diferenças registradas nos períodos, que o autor tinha por obrigação,
"(...) Executar rondas de inspeção pelo prédio, verificando portas,
janelas, portões ou outras vias de acesso se estão fechados, corretamente
para evitar evasões e invasões, estando atento a qualquer irregularidade,
incluindo instalações elétricas hidráulicas e outros para os devidos
encaminhamentos: controlar a entrada e saída de pessoas e/ou veículos nas
dependências da Instituição: estar atento à movimentação dos pacientes
e acompanhantes nas dependências da instituição prestando informações e
distribuindo crachás de acesso as enfermarias; efetuar a entrega de chaves
aos solicitantes e funcionário do setor: controlar a troca de acompanhante
previamente autorizado; auxiliar na imobilização de pacientes agressivos
psiquiátricos, segurando e ajudando na contenção para posterior atendimento
do mesmo, bem como na locomoção de pacientes em macas e cadeiras de rodas;
solicitar intervenção da policia militar nos casos necessários; executar
atividades de serviços gerais tais como; fornecimento e instalações de
gases e liberação de corpos/óbitos para serviços funerários impedir
a entrada de pessoas estranhas e sem autorização e funcionários fora
do horário de trabalho assessorar, planejar, organizar e controlar as
atividades administrativas de sua competência: participar da elaboração
das estratégias de ação de sua área."
9. Da leitura do referido formulário legal, não se extrai que das atividades
exercidas pelo autor como porteiro impõe-se o contato permanente e direto
com pacientes ou com material infecto-contagioso.
10. Tanto é assim, que sequer pode-se modular seu enquadramento nos moldes do
Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar
suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco
há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente
estaria exposto.
11. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo
ocupado destacavam-se muito mais pelo cunho de zeladoria administrativa,
eis que se tratava de rondas de inspeção no prédio, controle de entrada,
entrega de crachás e chaves, no zelo pelo patrimônio, instalações e
manutenção do prédio.
12. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar
concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se,
não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se,
pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade
especial assim exige.
13. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica
àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP,
suficientes a reformar a sentença de primeiro grau.
14. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha,
pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por
porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de
agentes biológicos.
15. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes
nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não
se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido.
16. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO. HOSPITAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO
DE AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO
COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de
Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão
de fl. 156, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ainda que conciso, verifica-se o fundamento expendido
pelo Juízo monocrático para fins de julgamento antecipado da lide, o que
não colide com a orientação estampada no art. 458, II, do CPC/2015.
6. Ainda que assim não fosse, ao compulsar o PPP de fls. 66/70, que se
encontra, inclusive, respaldado pelo Laudo Técnico do período (fls. 71/85),
não se verificam elementos nos autos que infirmem os dados constantes no
referido formulário legal.
7. O PPP de fls. 66/70 revela que a parte autora trabalhou vinculado à
Fundação Municipal de Ensino de Marília-SP, no Hospital das Clínicas,
ocupando o cargo porteiro, no setor de zeladoria, de 18/07/2005 a 20/10/2015.
8. Referido formulário consigna que, em síntese, ressalvadas pequenas
diferenças registradas nos períodos, que o autor tinha por obrigação,
"(...) Executar rondas de inspeção pelo prédio, verificando portas,
janelas, portões ou outras vias de acesso se estão fechados, corretamente
para evitar evasões e invasões, estando atento a qualquer irregularidade,
incluindo instalações elétricas hidráulicas e outros para os devidos
encaminhamentos: controlar a entrada e saída de pessoas e/ou veículos nas
dependências da Instituição: estar atento à movimentação dos pacientes
e acompanhantes nas dependências da instituição prestando informações e
distribuindo crachás de acesso as enfermarias; efetuar a entrega de chaves
aos solicitantes e funcionário do setor: controlar a troca de acompanhante
previamente autorizado; auxiliar na imobilização de pacientes agressivos
psiquiátricos, segurando e ajudando na contenção para posterior atendimento
do mesmo, bem como na locomoção de pacientes em macas e cadeiras de rodas;
solicitar intervenção da policia militar nos casos necessários; executar
atividades de serviços gerais tais como; fornecimento e instalações de
gases e liberação de corpos/óbitos para serviços funerários impedir
a entrada de pessoas estranhas e sem autorização e funcionários fora
do horário de trabalho assessorar, planejar, organizar e controlar as
atividades administrativas de sua competência: participar da elaboração
das estratégias de ação de sua área."
9. Da leitura do referido formulário legal, não se extrai que das atividades
exercidas pelo autor como porteiro impõe-se o contato permanente e direto
com pacientes ou com material infecto-contagioso.
10. Tanto é assim, que sequer pode-se modular seu enquadramento nos moldes do
Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar
suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco
há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente
estaria exposto.
11. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo
ocupado destacavam-se muito mais pelo cunho de zeladoria administrativa,
eis que se tratava de rondas de inspeção no prédio, controle de entrada,
entrega de crachás e chaves, no zelo pelo patrimônio, instalações e
manutenção do prédio.
12. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar
concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se,
não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se,
pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade
especial assim exige.
13. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica
àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP,
suficientes a reformar a sentença de primeiro grau.
14. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha,
pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por
porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de
agentes biológicos.
15. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes
nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não
se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido.
16. Apelação do autor desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
13/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241400
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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