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Jurisprudência


TRF3 0002024-20.2016.4.03.6111 00020242020164036111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGENTES NOCIVOS. PORTEIRO. HOSPITAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO EVENTUAL. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE NÃO COMPROVADAS. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Recebida a apelação da parte autora interposta sob a égide do Código de Processo Civil/ 2015, e, em razão da regularidade formal, conforme certidão de fl. 156, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. No caso dos autos, ainda que conciso, verifica-se o fundamento expendido pelo Juízo monocrático para fins de julgamento antecipado da lide, o que não colide com a orientação estampada no art. 458, II, do CPC/2015. 6. Ainda que assim não fosse, ao compulsar o PPP de fls. 66/70, que se encontra, inclusive, respaldado pelo Laudo Técnico do período (fls. 71/85), não se verificam elementos nos autos que infirmem os dados constantes no referido formulário legal. 7. O PPP de fls. 66/70 revela que a parte autora trabalhou vinculado à Fundação Municipal de Ensino de Marília-SP, no Hospital das Clínicas, ocupando o cargo porteiro, no setor de zeladoria, de 18/07/2005 a 20/10/2015. 8. Referido formulário consigna que, em síntese, ressalvadas pequenas diferenças registradas nos períodos, que o autor tinha por obrigação, "(...) Executar rondas de inspeção pelo prédio, verificando portas, janelas, portões ou outras vias de acesso se estão fechados, corretamente para evitar evasões e invasões, estando atento a qualquer irregularidade, incluindo instalações elétricas hidráulicas e outros para os devidos encaminhamentos: controlar a entrada e saída de pessoas e/ou veículos nas dependências da Instituição: estar atento à movimentação dos pacientes e acompanhantes nas dependências da instituição prestando informações e distribuindo crachás de acesso as enfermarias; efetuar a entrega de chaves aos solicitantes e funcionário do setor: controlar a troca de acompanhante previamente autorizado; auxiliar na imobilização de pacientes agressivos psiquiátricos, segurando e ajudando na contenção para posterior atendimento do mesmo, bem como na locomoção de pacientes em macas e cadeiras de rodas; solicitar intervenção da policia militar nos casos necessários; executar atividades de serviços gerais tais como; fornecimento e instalações de gases e liberação de corpos/óbitos para serviços funerários impedir a entrada de pessoas estranhas e sem autorização e funcionários fora do horário de trabalho assessorar, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas de sua competência: participar da elaboração das estratégias de ação de sua área." 9. Da leitura do referido formulário legal, não se extrai que das atividades exercidas pelo autor como porteiro impõe-se o contato permanente e direto com pacientes ou com material infecto-contagioso. 10. Tanto é assim, que sequer pode-se modular seu enquadramento nos moldes do Decreto 53.831/1964, ou do Decreto 83.080/1979, não se podendo classificar suas atividades com base em sua categoria profissional, porque tampouco há enumeração de quais seriam os agentes biológicos que eventualmente estaria exposto. 11. Andou bem a sentença ao apontar que as atividades inerentes ao cargo ocupado destacavam-se muito mais pelo cunho de zeladoria administrativa, eis que se tratava de rondas de inspeção no prédio, controle de entrada, entrega de crachás e chaves, no zelo pelo patrimônio, instalações e manutenção do prédio. 12. O contato habitual e permanente com pacientes, de molde a se justificar concretamente a presença de eventual agente infecto-contagioso, repisa-se, não apontado no formulário legal, não restou demonstrado. Tratava-se, pois, de caráter eventual, insuficiente a adimplir a prova que a atividade especial assim exige. 13. Não fez, portanto, a parte autora prova de qualquer atividade atípica àquelas de natureza eminentemente administrativa, descritas em seu PPP, suficientes a reformar a sentença de primeiro grau. 14. Esta E. Turma, em situação análoga, já se manifestou na mesma linha, pelo não reconhecimento da insalubridade nas atividades desenvolvidas por porteiros em hospitais, sendo insuficiente a mera menção à presença de agentes biológicos. 15. Ainda que afastada a hipótese da exposição do trabalhador a agentes nocivos, importa esclarecer que, in casu, a utilização de EPI eficaz não se releva como condição, ou fundamento, para a improcedência do pedido. 16. Apelação do autor desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241400
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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