TRF3 0002024-25.2018.4.03.9999 00020242520184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no lapso pleiteado e reconhecido pela
sentença (período ininterrupto de 01/11/1976 a 26/12/1996) o autor carreou
aos autos sua CTPS (fls. 11/28), constando diversos vínculos empregatícios,
como rurícola, sendo o primeiro a partir de 01/11/1976.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio),
juntada aos autos a fls. 77, afirma que trabalhou na lavoura desde os 21
anos de idade, na cultura de laranja até 1991/1992, e depois em uma usina,
até o ano de 1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas (03/12/2015), depoimentos também gravados
em mídia digital, que declararam conhecer o requerente há mais de 40 anos e
confirmam o labor do autor como rurícola, ora com vínculo, ora como avulso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola -
segurado especial, de 01/03/1977 a 31/01/1978, de 04/03/1978 a 08/07/1979,
de 23/02/1980 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 16/05/1982, de 03/06/1982
a 20/06/1982, de 12/03/1983 a 15/05/1983, de 31/12/1983 a 20/05/1984,
de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 09/06/1985, de 09/01/1986
a 04/02/1986, de 15/03/1986 a 15/05/1986, de 16/12/1986 a 21/12/1986,
de 01/05/1987 a 03/05/1987, de 20/12/1987 a 31/01/1988, de 17/03/1988
a 30/05/1988, de 01/12/1988 a 29/01/1989, de 01/04/1989 a 18/06/1989,
em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 01/04/1990, de 06/05/1990 a 17/06/1990,
de 26/01/1991 a 16/06/1991, de 28/12/1991 a 05/01/1992, de 01/02/1992 a
28/06/1992, de 30/01/1993 a 02/05/1993, de 11/12/1993 a 16/01/1994, em
17/04/1994 e de 13/11/1994 a 17/01/1995.
- Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos os
interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS
como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos
de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual
conforme CNIS de fls. 48/59, tendo como certo que somou, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em
25/09/2014, conforme fixado pela sentença, momento em que o INSS tomou
ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária,
a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM
PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial,
para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no lapso pleiteado e reconhecido pela
sentença (período ininterrupto de 01/11/1976 a 26/12/1996) o autor carreou
aos autos sua CTPS (fls. 11/28), constando diversos vínculos empregatícios,
como rurícola, sendo o primeiro a partir de 01/11/1976.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio),
juntada aos autos a fls. 77, afirma que trabalhou na lavoura desde os 21
anos de idade, na cultura de laranja até 1991/1992, e depois em uma usina,
até o ano de 1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas (03/12/2015), depoimentos também gravados
em mídia digital, que declararam conhecer o requerente há mais de 40 anos e
confirmam o labor do autor como rurícola, ora com vínculo, ora como avulso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola -
segurado especial, de 01/03/1977 a 31/01/1978, de 04/03/1978 a 08/07/1979,
de 23/02/1980 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 16/05/1982, de 03/06/1982
a 20/06/1982, de 12/03/1983 a 15/05/1983, de 31/12/1983 a 20/05/1984,
de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 09/06/1985, de 09/01/1986
a 04/02/1986, de 15/03/1986 a 15/05/1986, de 16/12/1986 a 21/12/1986,
de 01/05/1987 a 03/05/1987, de 20/12/1987 a 31/01/1988, de 17/03/1988
a 30/05/1988, de 01/12/1988 a 29/01/1989, de 01/04/1989 a 18/06/1989,
em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 01/04/1990, de 06/05/1990 a 17/06/1990,
de 26/01/1991 a 16/06/1991, de 28/12/1991 a 05/01/1992, de 01/02/1992 a
28/06/1992, de 30/01/1993 a 02/05/1993, de 11/12/1993 a 16/01/1994, em
17/04/1994 e de 13/11/1994 a 17/01/1995.
- Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos os
interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS
como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos
de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual
conforme CNIS de fls. 48/59, tendo como certo que somou, mais de 35 anos
de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em
25/09/2014, conforme fixado pela sentença, momento em que o INSS tomou
ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em
prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária,
a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289497
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão