TRF3 0002024-46.2010.4.03.6138 00020244620104036138
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ
PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2010, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço,
como a sentença condenou o instituto autárquico tão só à manutenção de
benefício de auxílio-doença, o qual o autor já vinha percebendo antes do
ajuizamento da ação, além do fato de este não ter sido interrompido em
nenhum momento, diante do deferimento da tutela antecipada logo no início
do processo, é certo que o valor da condenação equivale à zero.
2 - Assim, inegável que não foi atingido o limite de alçada estabelecido
na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973), sendo de rigor a não
submissão da sentença à remessa necessária.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e a carência legal
restaram incontroversos, na medida em que próprio INSS os reconheceu ao
deferir ao requerente, na via administrativa, benefício de auxílio-doença.
12 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 11 de novembro de 2009 (fls. 76/79), consignou:
"A doença que acomete o periciado é Hérnia discal lombar com compressão
radicular em L5 - S1. Ele tem osteoartrite e faz tratamento psiquiátrico. Ora,
hérnia de disco é à saída do núcleo pulposo para fora dos limites do
disco intervertebral. O periciado está com compressão radicular dando
lhe paresia (paralisia temporária ou parcial) e parestesia (sensação
de formigamento) na perna direita. Deambula com bengala. O tratamento que
realiza tem apenas analgésicos e relaxantes musculares" (sic). Concluiu,
por fim, pela incapacidade total e temporária do autor.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório
do requerente, se afigura pouco crível, que, quem sempre havia desempenhado
serviços braçais ("pedreiro"), e que contava, na época do exame, com mais
de 53 (cinquenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, havendo prova
de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em 23/11/2007
(NB: 570.898.789-4 - fl. 23), de rigor a fixação da DIB nesta data.
17 - Por oportuno, saliente-se que, por se tratarem as moléstias do autor de
doenças degenerativas, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino
ao longo do tempo, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), na referida data, tem-se que já se fazia presente o impedimento
total e absoluto para o trabalho, sendo que desde então o INSS deveria ter
concedido aposentadoria por invalidez ao demandante.
18 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias
já recebidas pela parte autora, na via administrativa, a título de
auxílio-doença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação
julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ
PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2010, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço,
como a sentença condenou o instituto autárquico tão só à manutenção de
benefício de auxílio-doença, o qual o autor já vinha percebendo antes do
ajuizamento da ação, além do fato de este não ter sido interrompido em
nenhum momento, diante do deferimento da tutela antecipada logo no início
do processo, é certo que o valor da condenação equivale à zero.
2 - Assim, inegável que não foi atingido o limite de alçada estabelecido
na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973), sendo de rigor a não
submissão da sentença à remessa necessária.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e a carência legal
restaram incontroversos, na medida em que próprio INSS os reconheceu ao
deferir ao requerente, na via administrativa, benefício de auxílio-doença.
12 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 11 de novembro de 2009 (fls. 76/79), consignou:
"A doença que acomete o periciado é Hérnia discal lombar com compressão
radicular em L5 - S1. Ele tem osteoartrite e faz tratamento psiquiátrico. Ora,
hérnia de disco é à saída do núcleo pulposo para fora dos limites do
disco intervertebral. O periciado está com compressão radicular dando
lhe paresia (paralisia temporária ou parcial) e parestesia (sensação
de formigamento) na perna direita. Deambula com bengala. O tratamento que
realiza tem apenas analgésicos e relaxantes musculares" (sic). Concluiu,
por fim, pela incapacidade total e temporária do autor.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório
do requerente, se afigura pouco crível, que, quem sempre havia desempenhado
serviços braçais ("pedreiro"), e que contava, na época do exame, com mais
de 53 (cinquenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, havendo prova
de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em 23/11/2007
(NB: 570.898.789-4 - fl. 23), de rigor a fixação da DIB nesta data.
17 - Por oportuno, saliente-se que, por se tratarem as moléstias do autor de
doenças degenerativas, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino
ao longo do tempo, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), na referida data, tem-se que já se fazia presente o impedimento
total e absoluto para o trabalho, sendo que desde então o INSS deveria ter
concedido aposentadoria por invalidez ao demandante.
18 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias
já recebidas pela parte autora, na via administrativa, a título de
auxílio-doença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação
julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida. Apelação do
INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e, com isso, julgar
procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão
e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em
23/11/2007 (NB: 570.898.789-4 - fl. 23), sendo que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários
advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição,
restando, por fim, prejudicada a sua apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601174
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão