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Jurisprudência


TRF3 0002025-39.2015.4.03.6111 00020253920154036111

Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO CONTRATUAL - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCARGOS CONTRATUAIS DURANTE A FASE DA OBRA - PREVISÃO - LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I - A parte autora celebrou com a instituição financeira um contrato de financiamento com a compra do terreno (de propriedade da construtora), bem como a construção do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. III - Conforme consta da cláusula sétima do contrato avençado, o mutuário é responsável, na fase de construção, pelos encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro "C", desse instrumento, incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês e, após a fase de construção, pela prestação composta de amortização e juros (A + J), à taxa prevista no Quadro "C", taxa de administração e comissão pecuniária FGHAB (fl. 55). IV - Como se percebe, o contrato possui duas fases distintas, a saber: fase de construção e fase de amortização, iniciando-se esta ao término da primeira, assim, na verdade, o que a parte autora pagou, por primeiro, foram as parcelas devidas durante a execução da obra, não sendo possível, nesta fase contratual, amortizar o débito por ela obtido com o financiamento. V - Registre-se que o prazo de entrega a ser considerado para se dar início à fase de amortização é aquele previsto no cronograma físico-financeiro, de acordo com item B4 do instrumento (17 meses - fl. 50). VI - Dos documentos trazidos aos autos com a exordial, infere-se que a fase de construção abrangeu o período de 12/03/2010 a 12/07/2011 e a primeira parcela da fase de amortização (prazo de 300 meses), iniciou-se em 12/08/2011, inexistindo, portanto, prova de qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré. VII - Prejudicado o pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda. VIII - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217826
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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