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Jurisprudência


TRF3 0002026-62.2012.4.03.6003 00020266220124036003

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de "pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC). 4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea ao período. 5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em 30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador, tendo sido produzida apenas prova testemunhal. 6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149 do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." 7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado em 06/12/12 (fl. 38). 8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada, porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência. Precedente. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168820
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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