TRF3 0002026-62.2012.4.03.6003 00020266220124036003
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu
contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de
"pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como
início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).
4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o
autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam
consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea
ao período.
5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em
30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente
a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador,
tendo sido produzida apenas prova testemunhal.
6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149
do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado
em 06/12/12 (fl. 38).
8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da
constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada,
porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime
de Previdência. Precedente.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu
contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de
"pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como
início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).
4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o
autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam
consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea
ao período.
5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em
30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente
a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador,
tendo sido produzida apenas prova testemunhal.
6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149
do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado
em 06/12/12 (fl. 38).
8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da
constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada,
porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime
de Previdência. Precedente.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168820
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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