TRF3 0002028-39.2011.4.03.6109 00020283920114036109
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/10/1993 a 05/04/2006 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 83
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1988 a
30/09/1993 e 05/03/2007 a 21/01/2010.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, incluindo o abono anual, a partir da
citação (20/09/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/10/1993 a 05/04/2006 deve ser considerado como de
atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 83
dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997
qual seja, 90db(A); e após 18/11/2003, de 85 dB(A.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/07/1988 a
30/09/1993 e 05/03/2007 a 21/01/2010.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Entretanto, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, incluindo o abono anual, a partir da
citação (20/09/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1932794
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão