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Jurisprudência


TRF3 0002029-24.2011.4.03.6109 00020292420114036109

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu PIS. Sustenta que tal fato causou-lhe prejuízos, uma vez que deixou de receber verba alimentar por vários meses. 2. O conjunto probatório aponta para o quadro de ilegalidade. 3. O Ministério do Trabalho informa que houve, de fato, registro de duplicidade do PIS. 4. Houve erro tanto da empresa corré, quanto da Caixa Econômica Federal, cujo sistema possibilitou a inserção de dois trabalhadores diferentes com o mesmo número de PIS, pelo que verifica-se a responsabilidade solidária entre os réus, para responder pela indenização. 5. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar. Cabe destacar que o autor deveria ter recebido a primeira parcela de seu seguro-desemprego, verba alimentar, em outubro de 2.010, e tendo em vista a situação, somente a recebeu em julho de 2.011, ou seja, com atraso de 9 (nove) meses. Precedentes desta Corte. 6. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo psicológico. 7. Fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante precedente desta Turma (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064466 0001112-13.2013.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018). 8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do Superior Tribunal de Justiça). 9. A correção monetária deve ser calculada com base na Resolução n.º 267/CJF, sendo que, no caso dos danos morais, sua incidência é a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ). 10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não mais tem eficácia. 11. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 12. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados entre os réus, nos termos do artigo 87, § 1.º, do CPC. 13. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/02/2019
Data da Publicação : 12/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228065
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 140/100
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 SUM-362 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-87 PAR-1 PROC:AP 0001112-13.2013.4.03.6116/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AUD:06/09/2018 DATA:17/09/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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