TRF3 0002029-24.2011.4.03.6109 00020292420114036109
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO
COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR -
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que
não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial
Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu
PIS. Sustenta que tal fato causou-lhe prejuízos, uma vez que deixou de
receber verba alimentar por vários meses.
2. O conjunto probatório aponta para o quadro de ilegalidade.
3. O Ministério do Trabalho informa que houve, de fato, registro de
duplicidade do PIS.
4. Houve erro tanto da empresa corré, quanto da Caixa Econômica Federal,
cujo sistema possibilitou a inserção de dois trabalhadores diferentes com
o mesmo número de PIS, pelo que verifica-se a responsabilidade solidária
entre os réus, para responder pela indenização.
5. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, há o dever
de indenizar. Cabe destacar que o autor deveria ter recebido a primeira
parcela de seu seguro-desemprego, verba alimentar, em outubro de 2.010, e
tendo em vista a situação, somente a recebeu em julho de 2.011, ou seja,
com atraso de 9 (nove) meses. Precedentes desta Corte.
6. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de
verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes
para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o
abalo psicológico.
7. Fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consoante precedente desta Turma (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064466
0001112-13.2013.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018).
8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54,
do Superior Tribunal de Justiça).
9. A correção monetária deve ser calculada com base na Resolução n.º
267/CJF, sendo que, no caso dos danos morais, sua incidência é a partir
do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º,
da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. Portanto, a
regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que vinculava o índice
oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária,
não mais tem eficácia.
11. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
12. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
a serem rateados entre os réus, nos termos do artigo 87, § 1.º, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO
COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR -
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que
não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial
Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu
PIS. Sustenta que tal fato causou-lhe prejuízos, uma vez que deixou de
receber verba alimentar por vários meses.
2. O conjunto probatório aponta para o quadro de ilegalidade.
3. O Ministério do Trabalho informa que houve, de fato, registro de
duplicidade do PIS.
4. Houve erro tanto da empresa corré, quanto da Caixa Econômica Federal,
cujo sistema possibilitou a inserção de dois trabalhadores diferentes com
o mesmo número de PIS, pelo que verifica-se a responsabilidade solidária
entre os réus, para responder pela indenização.
5. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, há o dever
de indenizar. Cabe destacar que o autor deveria ter recebido a primeira
parcela de seu seguro-desemprego, verba alimentar, em outubro de 2.010, e
tendo em vista a situação, somente a recebeu em julho de 2.011, ou seja,
com atraso de 9 (nove) meses. Precedentes desta Corte.
6. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de
verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes
para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o
abalo psicológico.
7. Fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consoante precedente desta Turma (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064466
0001112-13.2013.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018).
8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54,
do Superior Tribunal de Justiça).
9. A correção monetária deve ser calculada com base na Resolução n.º
267/CJF, sendo que, no caso dos danos morais, sua incidência é a partir
do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º,
da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. Portanto, a
regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que vinculava o índice
oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária,
não mais tem eficácia.
11. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
12. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
a serem rateados entre os réus, nos termos do artigo 87, § 1.º, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
12/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228065
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 140/100
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54 SUM-362
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-87 PAR-1
PROC:AP 0001112-13.2013.4.03.6116/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:06/09/2018
DATA:17/09/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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