TRF3 0002030-26.2009.4.03.6126 00020302620094036126
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME
INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Somente o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, se
insurgindo apenas em relação à dosimetria da pena, restando incontroversas
a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta
criminosa.
2. Preliminar rejeitada. Conforme se depreende da leitura da decisão
recorrida, o Juízo de 1º grau cumpriu o escopo constitucional inserto no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, à saciedade,
as circunstâncias judiciais consideradas no caso concreto para a manutenção
da pena-base no mínimo legal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal,
bem como indicou, de forma pormenorizada os motivos de fato e de direito
que resultaram na condenação do denunciado.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo
conhecimento prévio da falsidade das cédulas introduzidas em circulação,
bem como a potencialidade lesiva da conduta, irreparável a sentença que
condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º,
do Código Penal.
4. Mantido o édito condenatório.
5. Embora o apelante seja primário e tenha bons antecedentes, as
circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis,
porquanto a quantidade de cédulas espúrias apreendidas se mostra elevada,
sendo um total de 23 (vinte e três) cédulas, bem como por ter sido envolvida
na empreitada criminosa a denunciada Vanessa que, à época, se encontrava
grávida, com a finalidade precípua de não levantar suspeitas sobre a
conduta delitiva. Desta feita, justificável a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal.
6. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
7. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ¼
do salário mínimo. Proibição da reformatio in pejus.
8. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária no
valor de 1 (um) salário mínimo, destinada, de ofício, em favor da União,
e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade em benefício de instituição de assistência social a ser fixada
por ocasião da execução da pena.
9. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,
§1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO
DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME
INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Somente o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, se
insurgindo apenas em relação à dosimetria da pena, restando incontroversas
a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta
criminosa.
2. Preliminar rejeitada. Conforme se depreende da leitura da decisão
recorrida, o Juízo de 1º grau cumpriu o escopo constitucional inserto no
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, à saciedade,
as circunstâncias judiciais consideradas no caso concreto para a manutenção
da pena-base no mínimo legal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal,
bem como indicou, de forma pormenorizada os motivos de fato e de direito
que resultaram na condenação do denunciado.
3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo
conhecimento prévio da falsidade das cédulas introduzidas em circulação,
bem como a potencialidade lesiva da conduta, irreparável a sentença que
condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º,
do Código Penal.
4. Mantido o édito condenatório.
5. Embora o apelante seja primário e tenha bons antecedentes, as
circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis,
porquanto a quantidade de cédulas espúrias apreendidas se mostra elevada,
sendo um total de 23 (vinte e três) cédulas, bem como por ter sido envolvida
na empreitada criminosa a denunciada Vanessa que, à época, se encontrava
grávida, com a finalidade precípua de não levantar suspeitas sobre a
conduta delitiva. Desta feita, justificável a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal.
6. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
7. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ¼
do salário mínimo. Proibição da reformatio in pejus.
8. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária no
valor de 1 (um) salário mínimo, destinada, de ofício, em favor da União,
e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à
comunidade em benefício de instituição de assistência social a ser fixada
por ocasião da execução da pena.
9. Preliminar rejeitada. Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento
ao recurso de apelação ministerial, para majorar a pena-base para 03
(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto
para cumprimento da pena e esclarecer a fixação das penas pecuniária e de
multa, nos termos da fundamentação, e, alterar, de oficio, a destinação
da pena pecuniária em favor da União, nos termos do voto do relator
Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira,
vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que determinava o retorno dos autos à Vara
de Origem para que o magistrado a quo complementasse a r. sentença com a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42274
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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