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Jurisprudência


TRF3 0002030-26.2009.4.03.6126 00020302620094036126

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DESTINAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Somente o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, se insurgindo apenas em relação à dosimetria da pena, restando incontroversas a materialidade e autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta criminosa. 2. Preliminar rejeitada. Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, o Juízo de 1º grau cumpriu o escopo constitucional inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, fundamentando, à saciedade, as circunstâncias judiciais consideradas no caso concreto para a manutenção da pena-base no mínimo legal, nos moldes do artigo 59 do Código Penal, bem como indicou, de forma pormenorizada os motivos de fato e de direito que resultaram na condenação do denunciado. 3. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas introduzidas em circulação, bem como a potencialidade lesiva da conduta, irreparável a sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 4. Mantido o édito condenatório. 5. Embora o apelante seja primário e tenha bons antecedentes, as circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis, porquanto a quantidade de cédulas espúrias apreendidas se mostra elevada, sendo um total de 23 (vinte e três) cédulas, bem como por ter sido envolvida na empreitada criminosa a denunciada Vanessa que, à época, se encontrava grávida, com a finalidade precípua de não levantar suspeitas sobre a conduta delitiva. Desta feita, justificável a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 6. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 7. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de ¼ do salário mínimo. Proibição da reformatio in pejus. 8. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada, de ofício, em favor da União, e uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade em benefício de instituição de assistência social a ser fixada por ocasião da execução da pena. 9. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação ministerial, para majorar a pena-base para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena e esclarecer a fixação das penas pecuniária e de multa, nos termos da fundamentação, e, alterar, de oficio, a destinação da pena pecuniária em favor da União, nos termos do voto do relator Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que determinava o retorno dos autos à Vara de Origem para que o magistrado a quo complementasse a r. sentença com a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 42274
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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