TRF3 0002035-33.2004.4.03.6123 00020353320044036123
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
- Ao contrário do que entendeu o d. magistrado a quo, se reconhecida a
especialidade dos períodos em que o autor afirma ter exercido atividade
nociva e após a conversão destes em tempo de serviço comum, o autor em tese
somaria mais de 30 anos de tempo de serviço - suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional. caracterizado o interesse
de agir da parte autora.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 (fls. 41/45)
e dos laudos técnicos elaborados pelas empresas empregadoras (fls. 47/60),
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB de 01/02/1977 a 01/02/1985, de 01/04/1985 a 10/09/1988,
de 12/12/1988 a 20/02/1995, de 02/10/1995 a 13/05/1996 e de 10/07/1996 a
05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- No período de 01/05/1971 a 31/01/1977, inexistem nos autos documentos
que comprovem a exposição do autor a qualquer agente nocivo. O período,
entretanto, deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, visto que
consta do extrato previdenciário do autor.
- Da mesma forma, no tocante ao período de 06/03/1997 a 15/06/1998 (DER),
observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O
formulário DSS 8030 e o laudo técnico retratam a exposição do autor a
ruídos de 86 a 90 dB - portanto, não superiores ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o
autor 33 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até a data de entrada do
requerimento administrativo. De outro lado, à época, o autor não possuía
idade suficiente à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, porquanto somente completou 53 anos em 29/11/2010 (fl. 10),
de forma que não fazia jus à percepção do benefício.
- Entretanto, o autor continuou vertendo contribuições à previdência
social, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 13/12/1999.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo
de serviço necessário à aposentação, em 1995, comprovou ter vertido
mais de 108 contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação
do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de
serviço, isto é, desde 13/12/1999, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da
Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
- Ao contrário do que entendeu o d. magistrado a quo, se reconhecida a
especialidade dos períodos em que o autor afirma ter exercido atividade
nociva e após a conversão destes em tempo de serviço comum, o autor em tese
somaria mais de 30 anos de tempo de serviço - suficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço proporcional. caracterizado o interesse
de agir da parte autora.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 (fls. 41/45)
e dos laudos técnicos elaborados pelas empresas empregadoras (fls. 47/60),
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 80 dB de 01/02/1977 a 01/02/1985, de 01/04/1985 a 10/09/1988,
de 12/12/1988 a 20/02/1995, de 02/10/1995 a 13/05/1996 e de 10/07/1996 a
05/03/1997, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- No período de 01/05/1971 a 31/01/1977, inexistem nos autos documentos
que comprovem a exposição do autor a qualquer agente nocivo. O período,
entretanto, deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, visto que
consta do extrato previdenciário do autor.
- Da mesma forma, no tocante ao período de 06/03/1997 a 15/06/1998 (DER),
observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O
formulário DSS 8030 e o laudo técnico retratam a exposição do autor a
ruídos de 86 a 90 dB - portanto, não superiores ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o
autor 33 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até a data de entrada do
requerimento administrativo. De outro lado, à época, o autor não possuía
idade suficiente à percepção da aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, porquanto somente completou 53 anos em 29/11/2010 (fl. 10),
de forma que não fazia jus à percepção do benefício.
- Entretanto, o autor continuou vertendo contribuições à previdência
social, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 13/12/1999.
- A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do
artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo
de serviço necessário à aposentação, em 1995, comprovou ter vertido
mais de 108 contribuições à Seguridade Social.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na a data da implementação
do tempo necessário à obtenção da aposentadoria integral por tempo de
serviço, isto é, desde 13/12/1999, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no
recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da
Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1219889
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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