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Jurisprudência


TRF3 0002035-66.2008.4.03.6002 00020356620084036002

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCOLHA LOGOMARCA, BRASÃO E BANDEIRA. PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O ALEGADO DANO. 1.Conforme relatado, a parte autora pretende ser indenizada por dano material e moral sofrido em decorrência de alegado ato ilegal praticado pela ré Universidade, consistente na revogação do uso de logomarca, brasão e bandeira, escolhido por Concurso no qual o autor sagrou-se vencedor. 2.Como se pode aferir pelos documentos anexados à inicial, os símbolos escolhidos sofreram rejeição por parte dos alunos, professores e mesmo a população, o que levou a apelada, dentro da esfera de discricionariedade do ato administrativo, a cancelar a continuidade de sua utilização. Em tais casos, compete ao Poder Judiciário, tão-somente, a análise da legalidade do processo, sendo-lhe vedado o reexame do mérito administrativo. 3. Em que pese a alegação de que os símbolos referidos se constituem obra intelectual e estão tutelados pelo Direito Autoral, a participação no Concurso implicou na cessão dos direitos autorais. O mesmo se diga sobre a possibilidade de alteração dos símbolos pelos próprios ganhadores do prêmio, cuja intervenção não é mais possível. 4. Assinala-se ainda que a decisão de não utilizar os símbolos criados pelo apelante constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação moral. Reconhece-se que as críticas públicas aos símbolos são capazes de ensejar algum desconforto, porém, inexiste nexo de causalidade entre o ato da apelada que cancelou sua utilização e os danos apontados. 5. Quanto ao dano material, a despeito dos fatos alegados, não se pode atribuir a responsabilidade à apelada quanto à exoneração do cargo em comissão de livre nomeação, salientando que o a apelante não impugnou tal assertiva em seu recurso. 6. Igualmente não é devido ao apelante o ressarcimento dos valores gastos com a confecção do material para participar do Concurso, primeiro porque ao se inscrever, concordou com os seus termos, obrigando-se a desenvolver o trabalho sem remuneração e segundo, porque efetivamente recebeu o prêmio em dinheiro em retribuição aos símbolos criados. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1824092
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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