TRF3 0002035-66.2008.4.03.6002 00020356620084036002
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCOLHA LOGOMARCA,
BRASÃO E BANDEIRA. PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
CONDUTA E O ALEGADO DANO.
1.Conforme relatado, a parte autora pretende ser indenizada por dano material
e moral sofrido em decorrência de alegado ato ilegal praticado pela ré
Universidade, consistente na revogação do uso de logomarca, brasão e
bandeira, escolhido por Concurso no qual o autor sagrou-se vencedor.
2.Como se pode aferir pelos documentos anexados à inicial, os símbolos
escolhidos sofreram rejeição por parte dos alunos, professores e mesmo a
população, o que levou a apelada, dentro da esfera de discricionariedade do
ato administrativo, a cancelar a continuidade de sua utilização. Em tais
casos, compete ao Poder Judiciário, tão-somente, a análise da legalidade
do processo, sendo-lhe vedado o reexame do mérito administrativo.
3. Em que pese a alegação de que os símbolos referidos se constituem obra
intelectual e estão tutelados pelo Direito Autoral, a participação no
Concurso implicou na cessão dos direitos autorais. O mesmo se diga sobre
a possibilidade de alteração dos símbolos pelos próprios ganhadores do
prêmio, cuja intervenção não é mais possível.
4. Assinala-se ainda que a decisão de não utilizar os símbolos criados
pelo apelante constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação
moral. Reconhece-se que as críticas públicas aos símbolos são capazes
de ensejar algum desconforto, porém, inexiste nexo de causalidade entre o
ato da apelada que cancelou sua utilização e os danos apontados.
5. Quanto ao dano material, a despeito dos fatos alegados, não se pode
atribuir a responsabilidade à apelada quanto à exoneração do cargo em
comissão de livre nomeação, salientando que o a apelante não impugnou
tal assertiva em seu recurso.
6. Igualmente não é devido ao apelante o ressarcimento dos valores gastos
com a confecção do material para participar do Concurso, primeiro porque
ao se inscrever, concordou com os seus termos, obrigando-se a desenvolver o
trabalho sem remuneração e segundo, porque efetivamente recebeu o prêmio
em dinheiro em retribuição aos símbolos criados.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCOLHA LOGOMARCA,
BRASÃO E BANDEIRA. PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A
CONDUTA E O ALEGADO DANO.
1.Conforme relatado, a parte autora pretende ser indenizada por dano material
e moral sofrido em decorrência de alegado ato ilegal praticado pela ré
Universidade, consistente na revogação do uso de logomarca, brasão e
bandeira, escolhido por Concurso no qual o autor sagrou-se vencedor.
2.Como se pode aferir pelos documentos anexados à inicial, os símbolos
escolhidos sofreram rejeição por parte dos alunos, professores e mesmo a
população, o que levou a apelada, dentro da esfera de discricionariedade do
ato administrativo, a cancelar a continuidade de sua utilização. Em tais
casos, compete ao Poder Judiciário, tão-somente, a análise da legalidade
do processo, sendo-lhe vedado o reexame do mérito administrativo.
3. Em que pese a alegação de que os símbolos referidos se constituem obra
intelectual e estão tutelados pelo Direito Autoral, a participação no
Concurso implicou na cessão dos direitos autorais. O mesmo se diga sobre
a possibilidade de alteração dos símbolos pelos próprios ganhadores do
prêmio, cuja intervenção não é mais possível.
4. Assinala-se ainda que a decisão de não utilizar os símbolos criados
pelo apelante constitui mero aborrecimento, não ensejando reparação
moral. Reconhece-se que as críticas públicas aos símbolos são capazes
de ensejar algum desconforto, porém, inexiste nexo de causalidade entre o
ato da apelada que cancelou sua utilização e os danos apontados.
5. Quanto ao dano material, a despeito dos fatos alegados, não se pode
atribuir a responsabilidade à apelada quanto à exoneração do cargo em
comissão de livre nomeação, salientando que o a apelante não impugnou
tal assertiva em seu recurso.
6. Igualmente não é devido ao apelante o ressarcimento dos valores gastos
com a confecção do material para participar do Concurso, primeiro porque
ao se inscrever, concordou com os seus termos, obrigando-se a desenvolver o
trabalho sem remuneração e segundo, porque efetivamente recebeu o prêmio
em dinheiro em retribuição aos símbolos criados.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
12/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1824092
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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