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Jurisprudência


TRF3 0002036-78.2014.4.03.6119 00020367820144036119

Ementa
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I - O acórdão observou a obrigatoriedade imposta pelo artigo 42 da Lei 11.343/2006 de se considerar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, com preponderância sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, o fato de ter sido considerada a quantidade de entorpecente com maior relevância na fixação da pena-base em nada se contrapõe ao princípio referido. II - Aa fixar a pena-base, a r. sentença ateve-se exatamente à quantidade e à natureza do entorpecente, tendo em conta que a personalidade e a conduta social dos réus não poderiam ser aferidos, por se tratarem de réus estrangeiros. Aliás, a despeito de se tratar de cocaína e de quantidade expressiva, o Órgão Colegiado entendeu que a majoração procedida no "decisum" foi excessiva, não justificando o aumento da pena-base, embora reconhecesse o potencial ofensivo da droga. III - Com relação à ausência de análise das demais circunstancias judiciais utilizadas como fundamento para a fixação do regime inicial, quais sejam, as circunstancias e consequências do crime, igualmente sem razão a embargante, eis que a fixação do regime semiaberto se ateve ao cumprimento do artigo 33, §§ 2º e 3º do CP. IV - A r. sentença se ateve à circunstância de terem os acusados tentado enganar as autoridades alfandegárias com o acondicionamento da droga em fundos falsos, o delito ser comparado hediondo e a pena suplantar 8 anos de reclusão. Nesse caso, afastando a fundamentação de delito equiparado a hediondo e tendo a pena sido reduzida a patamar inferior a 8 anos, apenas a circunstância da forma de acondicionamento da droga não justifica a fixação do regime inicial diverso do semiaberto. V - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer, mas rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63378
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 14,236 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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