TRF3 0002036-78.2014.4.03.6119 00020367820144036119
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - O acórdão observou a obrigatoriedade imposta pelo artigo 42 da Lei
11.343/2006 de se considerar a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente, com preponderância
sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, o fato
de ter sido considerada a quantidade de entorpecente com maior relevância
na fixação da pena-base em nada se contrapõe ao princípio referido.
II - Aa fixar a pena-base, a r. sentença ateve-se exatamente à quantidade e
à natureza do entorpecente, tendo em conta que a personalidade e a conduta
social dos réus não poderiam ser aferidos, por se tratarem de réus
estrangeiros. Aliás, a despeito de se tratar de cocaína e de quantidade
expressiva, o Órgão Colegiado entendeu que a majoração procedida no
"decisum" foi excessiva, não justificando o aumento da pena-base, embora
reconhecesse o potencial ofensivo da droga.
III - Com relação à ausência de análise das demais circunstancias
judiciais utilizadas como fundamento para a fixação do regime inicial,
quais sejam, as circunstancias e consequências do crime, igualmente sem
razão a embargante, eis que a fixação do regime semiaberto se ateve ao
cumprimento do artigo 33, §§ 2º e 3º do CP.
IV - A r. sentença se ateve à circunstância de terem os acusados tentado
enganar as autoridades alfandegárias com o acondicionamento da droga em
fundos falsos, o delito ser comparado hediondo e a pena suplantar 8 anos de
reclusão. Nesse caso, afastando a fundamentação de delito equiparado a
hediondo e tendo a pena sido reduzida a patamar inferior a 8 anos, apenas
a circunstância da forma de acondicionamento da droga não justifica a
fixação do regime inicial diverso do semiaberto.
V - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - O acórdão observou a obrigatoriedade imposta pelo artigo 42 da Lei
11.343/2006 de se considerar a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente, com preponderância
sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Nesse ponto, o fato
de ter sido considerada a quantidade de entorpecente com maior relevância
na fixação da pena-base em nada se contrapõe ao princípio referido.
II - Aa fixar a pena-base, a r. sentença ateve-se exatamente à quantidade e
à natureza do entorpecente, tendo em conta que a personalidade e a conduta
social dos réus não poderiam ser aferidos, por se tratarem de réus
estrangeiros. Aliás, a despeito de se tratar de cocaína e de quantidade
expressiva, o Órgão Colegiado entendeu que a majoração procedida no
"decisum" foi excessiva, não justificando o aumento da pena-base, embora
reconhecesse o potencial ofensivo da droga.
III - Com relação à ausência de análise das demais circunstancias
judiciais utilizadas como fundamento para a fixação do regime inicial,
quais sejam, as circunstancias e consequências do crime, igualmente sem
razão a embargante, eis que a fixação do regime semiaberto se ateve ao
cumprimento do artigo 33, §§ 2º e 3º do CP.
IV - A r. sentença se ateve à circunstância de terem os acusados tentado
enganar as autoridades alfandegárias com o acondicionamento da droga em
fundos falsos, o delito ser comparado hediondo e a pena suplantar 8 anos de
reclusão. Nesse caso, afastando a fundamentação de delito equiparado a
hediondo e tendo a pena sido reduzida a patamar inferior a 8 anos, apenas
a circunstância da forma de acondicionamento da droga não justifica a
fixação do regime inicial diverso do semiaberto.
V - Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer, mas rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63378
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 14,236 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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