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Jurisprudência


TRF3 0002037-27.2009.4.03.6123 00020372720094036123

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. RADIODIFUSÃO. TIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE CAUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 70 DA LEI N.º 4.117/62. INCABÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado. Incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, visto que a conduta praticada pelo réu enquadra-se ao tipo penal do art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita no art. 70 da Lei n.º 4.117/62 não se encontra revogada, contudo, enquanto o referido dispositivo incrimina o desenvolvimento de telecomunicação, inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no art. 183 da Lei n.º 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida autorização, como no caso dos autos, em que o acusado mantinha em funcionamento emissora clandestina de rádio FM, sem autorização da ANATEL. A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental acostada aos autos na fase de investigação, corroborada em juízo pelo agente de fiscalização da ANATEL. Autoria e dolo demonstrados. Está suficientemente comprovado que o apelante era o único responsável por operar o serviço de radiodifusão de forma clandestina e sabia da necessidade de prévia licença para o desenvolvimento dessa atividade, de modo que estava ciente da ilicitude de sua conduta. Mantida a condenação do apelante pelo cometimento do delito insculpido no art. 183 da Lei nº 9.472/97. A potência do transmissor apreendido não pode ser considerada elevada a ponto de justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade acentuada. Assim, considerando que a culpabilidade revela-se normal à espécie, a pena-base deve ser reduzida para 2 anos de detenção. Impõe-se a redução da quantidade de dias multa estabelecida na sentença para 10 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal, em face da diminuição da pena-base. Redução, de ofício, da prestação pecuniária para o equivalente a 1 (um) salário mínimo, em face da situação financeira do acusado. Determinada a execução provisória da pena. Apelo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base, fixando-a definitivamente em 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10 dias multa, no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, em favor da União, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o valor da pena de prestação pecuniária em 03 salários mínimos, como estabelecido pela sentença, salientando que o valor poderia ser pago parceladamente.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75391
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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