TRF3 0002037-27.2009.4.03.6123 00020372720094036123
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. RADIODIFUSÃO. TIPICIDADE
PENAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 70 DA LEI N.º
4.117/62. INCABÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido
a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o uso de
instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
Incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 70 da Lei n.º
4.117/62, visto que a conduta praticada pelo réu enquadra-se ao tipo penal do
art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita
no art. 70 da Lei n.º 4.117/62 não se encontra revogada, contudo, enquanto
o referido dispositivo incrimina o desenvolvimento de telecomunicação,
inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os regulamentos, embora com
a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no art. 183 da Lei
n.º 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem
a devida autorização, como no caso dos autos, em que o acusado mantinha em
funcionamento emissora clandestina de rádio FM, sem autorização da ANATEL.
A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental acostada
aos autos na fase de investigação, corroborada em juízo pelo agente de
fiscalização da ANATEL.
Autoria e dolo demonstrados.
Está suficientemente comprovado que o apelante era o único responsável
por operar o serviço de radiodifusão de forma clandestina e sabia da
necessidade de prévia licença para o desenvolvimento dessa atividade,
de modo que estava ciente da ilicitude de sua conduta.
Mantida a condenação do apelante pelo cometimento do delito insculpido no
art. 183 da Lei nº 9.472/97.
A potência do transmissor apreendido não pode ser considerada elevada a ponto
de justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade acentuada. Assim,
considerando que a culpabilidade revela-se normal à espécie, a pena-base
deve ser reduzida para 2 anos de detenção.
Impõe-se a redução da quantidade de dias multa estabelecida na sentença
para 10 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal, em face da
diminuição da pena-base.
Redução, de ofício, da prestação pecuniária para o equivalente a 1
(um) salário mínimo, em face da situação financeira do acusado.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. RADIODIFUSÃO. TIPICIDADE
PENAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DANOS CONCRETAMENTE
CAUSADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 70 DA LEI N.º
4.117/62. INCABÍVEL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, porquanto o crime
previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido
a segurança das telecomunicações no país. A radiodifusão e o uso de
instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir
nos serviços de rádio e televisão. Trata-se de crime de perigo abstrato,
consumando-se independentemente da ocorrência de danos. Assim, praticada a
atividade descrita no tipo penal, resta configurada a lesão ao bem jurídico
tutelado.
Incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 70 da Lei n.º
4.117/62, visto que a conduta praticada pelo réu enquadra-se ao tipo penal do
art. 183 da Lei n.º 9.472/97. Não se olvida que a conduta típica descrita
no art. 70 da Lei n.º 4.117/62 não se encontra revogada, contudo, enquanto
o referido dispositivo incrimina o desenvolvimento de telecomunicação,
inclusive de rádio comunitária, em desacordo com os regulamentos, embora com
a devida autorização para funcionar, o delito insculpido no art. 183 da Lei
n.º 9.472/97 tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem
a devida autorização, como no caso dos autos, em que o acusado mantinha em
funcionamento emissora clandestina de rádio FM, sem autorização da ANATEL.
A materialidade delitiva restou comprovada pela prova documental acostada
aos autos na fase de investigação, corroborada em juízo pelo agente de
fiscalização da ANATEL.
Autoria e dolo demonstrados.
Está suficientemente comprovado que o apelante era o único responsável
por operar o serviço de radiodifusão de forma clandestina e sabia da
necessidade de prévia licença para o desenvolvimento dessa atividade,
de modo que estava ciente da ilicitude de sua conduta.
Mantida a condenação do apelante pelo cometimento do delito insculpido no
art. 183 da Lei nº 9.472/97.
A potência do transmissor apreendido não pode ser considerada elevada a ponto
de justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade acentuada. Assim,
considerando que a culpabilidade revela-se normal à espécie, a pena-base
deve ser reduzida para 2 anos de detenção.
Impõe-se a redução da quantidade de dias multa estabelecida na sentença
para 10 dias multa, mantido o valor unitário mínimo legal, em face da
diminuição da pena-base.
Redução, de ofício, da prestação pecuniária para o equivalente a 1
(um) salário mínimo, em face da situação financeira do acusado.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base,
fixando-a definitivamente em 2 anos de detenção, em regime aberto, e 10
dias multa, no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da
pena privativa de liberdade por uma prestação de serviços à comunidade
e uma prestação pecuniária, nos termos do voto do Des. Fed. Relator;
prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a pena de
prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, em favor da União,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino
Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha o valor da pena
de prestação pecuniária em 03 salários mínimos, como estabelecido pela
sentença, salientando que o valor poderia ser pago parceladamente.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75391
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES
LEG-FED LEI-4117 ANO-1962 ART-70
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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