TRF3 0002041-61.2013.4.03.6111 00020416120134036111
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento
jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova
redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade,
sendo que para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de
28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
IV. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora é
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual
exige o tempo mínimo de 25 anos, fazendo jus o requerente apenas à revisão
da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Termo inicial fixado na data da concessão administrativa do benefício.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
IX - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
X - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento
jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova
redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade,
sendo que para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de
28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à referida conversão.
IV. A somatória do tempo de serviço especial laborado pela parte autora é
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, o qual
exige o tempo mínimo de 25 anos, fazendo jus o requerente apenas à revisão
da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Termo inicial fixado na data da concessão administrativa do benefício.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
IX - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
X - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1979531
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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