TRF3 0002042-46.2018.4.03.6119 00020424620184036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite
viajar, de um país para outro, transportando uma mala sem sequer indagar
sobre o conteúdo e sem desconfiar que se tratava de transporte de substância
entorpecente. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual. As evidências
são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição do
réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração
de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência,
nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no
art. 386, VI, do CPP.
3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase
da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. O réu faz jus à
aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33
da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima
Primeira Turma, seria na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito
da citada organização. Contudo, aplicada a fração de ¼ (um quarto)
e ausente apelação da acusação, resta mantida neste patamar.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não é crível que uma pessoa, com o mínimo de discernimento, aceite
viajar, de um país para outro, transportando uma mala sem sequer indagar
sobre o conteúdo e sem desconfiar que se tratava de transporte de substância
entorpecente. No mínimo, o apelante agiu com dolo eventual. As evidências
são muitas, logo não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição do
réu, ante a atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração
de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência,
nos termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no
art. 386, VI, do CPP.
3. A pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase
da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. O réu faz jus à
aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33
da Lei 11.342/2006 e, no entendimento de reiterados julgados desta Décima
Primeira Turma, seria na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito
da citada organização. Contudo, aplicada a fração de ¼ (um quarto)
e ausente apelação da acusação, resta mantida neste patamar.
4. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
5. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
6. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da defesa não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa
de SAMARENDRA KUMAR DEY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77308
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6 ART-387 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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