TRF3 0002043-12.2015.4.03.6127 00020431220154036127
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVADA.
1. Não obstante ter constado da ata de audiência trabalhista a declaração
do corréu no sentido de que teria pedido demissão e sido feito acordo com
a acusada para simular a dispensa sem justa causa, as provas dos autos não
permitem concluir que houve simulação quanto ao desligamento do empregado
os acusados tenham agido em conluio visando o saque dos valores depositados
na conta de FGTS ou das quantias de seguro-desemprego.
2. Verifica-se que a versão dos fatos apresentados pelo acusado foi a mesma em
sede policial e judicial, ambos asseveraram que o acordo entre eles se referia
ao pagamento da multa do FGTS e não à dispensa do empregado. Destaque-se as
declarações da testemunha Denilson Fonseca Fracari, contador da empresa,
que afirmou que o acusado João Batista Bertão Neto foi dispensado pela
empresa LM Informática, que demitiu todos os seus empregados e que foi
ele quem preenchera os formulários referentes à rescisão do contrato
de trabalho. Cumpre anotar que a empresa de fato encerrou as atividades,
tendo dispensado todos os seus empregados.
3. Os registros constantes da CTPS do acusado João Bastista indicam a
saída, ou seja, o encerramento do contrato de trabalho com a empresa José
Donizeti Lindolfo ME (LM Informática) em 22.01.11 e após sua contratação
pela empresa Soufer Industrial Ltda se deu em 25.04.11. Portanto, não há
registro de imediata contratação após seu desligamento do empreendimento
gerenciado pela acusada, de maneira que não resta demonstrado que o réu
teria pedido demissão em razão de já ter sido contratado para novo
emprego. O réu recebera apenas 2 (duas) parcelas de seguro-desemprego e
depois de conseguir novo contrato de trabalho não mais fez retiradas.
4. Consta dos autos a nota promissória assinada pela acusada Rosinha em
03.02.11, assim como os recibos de valores das parcelas pagas por ela,
também a confirmar o que foi declarado pelos acusados.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVADA.
1. Não obstante ter constado da ata de audiência trabalhista a declaração
do corréu no sentido de que teria pedido demissão e sido feito acordo com
a acusada para simular a dispensa sem justa causa, as provas dos autos não
permitem concluir que houve simulação quanto ao desligamento do empregado
os acusados tenham agido em conluio visando o saque dos valores depositados
na conta de FGTS ou das quantias de seguro-desemprego.
2. Verifica-se que a versão dos fatos apresentados pelo acusado foi a mesma em
sede policial e judicial, ambos asseveraram que o acordo entre eles se referia
ao pagamento da multa do FGTS e não à dispensa do empregado. Destaque-se as
declarações da testemunha Denilson Fonseca Fracari, contador da empresa,
que afirmou que o acusado João Batista Bertão Neto foi dispensado pela
empresa LM Informática, que demitiu todos os seus empregados e que foi
ele quem preenchera os formulários referentes à rescisão do contrato
de trabalho. Cumpre anotar que a empresa de fato encerrou as atividades,
tendo dispensado todos os seus empregados.
3. Os registros constantes da CTPS do acusado João Bastista indicam a
saída, ou seja, o encerramento do contrato de trabalho com a empresa José
Donizeti Lindolfo ME (LM Informática) em 22.01.11 e após sua contratação
pela empresa Soufer Industrial Ltda se deu em 25.04.11. Portanto, não há
registro de imediata contratação após seu desligamento do empreendimento
gerenciado pela acusada, de maneira que não resta demonstrado que o réu
teria pedido demissão em razão de já ter sido contratado para novo
emprego. O réu recebera apenas 2 (duas) parcelas de seguro-desemprego e
depois de conseguir novo contrato de trabalho não mais fez retiradas.
4. Consta dos autos a nota promissória assinada pela acusada Rosinha em
03.02.11, assim como os recibos de valores das parcelas pagas por ela,
também a confirmar o que foi declarado pelos acusados.
5. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76092
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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