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Jurisprudência


TRF3 0002043-12.2015.4.03.6127 00020431220154036127

Ementa
PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE. AUTORIA. NÃO COMPROVADA. 1. Não obstante ter constado da ata de audiência trabalhista a declaração do corréu no sentido de que teria pedido demissão e sido feito acordo com a acusada para simular a dispensa sem justa causa, as provas dos autos não permitem concluir que houve simulação quanto ao desligamento do empregado os acusados tenham agido em conluio visando o saque dos valores depositados na conta de FGTS ou das quantias de seguro-desemprego. 2. Verifica-se que a versão dos fatos apresentados pelo acusado foi a mesma em sede policial e judicial, ambos asseveraram que o acordo entre eles se referia ao pagamento da multa do FGTS e não à dispensa do empregado. Destaque-se as declarações da testemunha Denilson Fonseca Fracari, contador da empresa, que afirmou que o acusado João Batista Bertão Neto foi dispensado pela empresa LM Informática, que demitiu todos os seus empregados e que foi ele quem preenchera os formulários referentes à rescisão do contrato de trabalho. Cumpre anotar que a empresa de fato encerrou as atividades, tendo dispensado todos os seus empregados. 3. Os registros constantes da CTPS do acusado João Bastista indicam a saída, ou seja, o encerramento do contrato de trabalho com a empresa José Donizeti Lindolfo ME (LM Informática) em 22.01.11 e após sua contratação pela empresa Soufer Industrial Ltda se deu em 25.04.11. Portanto, não há registro de imediata contratação após seu desligamento do empreendimento gerenciado pela acusada, de maneira que não resta demonstrado que o réu teria pedido demissão em razão de já ter sido contratado para novo emprego. O réu recebera apenas 2 (duas) parcelas de seguro-desemprego e depois de conseguir novo contrato de trabalho não mais fez retiradas. 4. Consta dos autos a nota promissória assinada pela acusada Rosinha em 03.02.11, assim como os recibos de valores das parcelas pagas por ela, também a confirmar o que foi declarado pelos acusados. 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76092
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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