TRF3 0002043-58.1999.4.03.6002 00020435819994036002
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
APOSENTADRIA POR IDADE RURAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FALSAS E DE CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO INAUTÊNICOS.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público
Federal e pelos réus: CECÍLIA, MIGUEL e GERALADO PEDRO contra sentença
condenatória pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c o
artigo 14, II e artigo 71, todos do Código Penal, à pena, para cada um
dos réus, de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime aberto, e no pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
2- Cuida-se de tentativas de crime de estelionato em face do INSS praticadas
pelos indiciados: CECÍLIA, MIGUEL e GERALDO com a finalidade de requerer
a aposentadoria por idade rural de Geraldo Ferreira da Silva e. José Vitor
da Silva.
3- Não há possibilidade, neste momento processual, de analisar eventual
prescrição retroativa, vez que não se verifica o trânsito em julgado para
a acusação, haja vista a interposição de recurso ministerial pendente
de julgamento, nos termos do artigo 110 do Código Penal.
4- Comprovadas a materialidade e a autoria dos três réus, não se podendo
falar de que não há provas suficientes da fraude praticada por eles ante o
robusto conjunto probatório acostado aos autos, comprovando tanto a emissão
de notas fiscais falsos, bem como a elaboração de contratos inautênticos.
5- A fixação das penas dos réus: CECILIA PEDRO DE SOUZA, MIGUEL JOSÉ DE
SOUZA e GERALDO PEDRO DA SILVA e EVERALDO SILVA ARRUDA será analisada em
conjunto, em razão de situação processual semelhante, não contrariando
o princípio da individualização da pena. (AgRg no REsp 1569945/PE,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 01/06/2016).
6- Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, vez que
a culpabilidade é normal para espécie, e não há nos autos elementos
para avaliar as personalidades e conduta social deles. Por tais razões,
fixada as penas-base de CECILIA, MIGUEL e GERALDO PEDRO no mínimo legal,
em 01 (um) ano de reclusão, e o pagamento de 10 dias-multa à razão de
1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos, para cada réu.
7- Corrigida de ofício a pena cominada pelo Juiz de origem, na segunda fase,
por equívoco no cálculo.
8- Reconhecida a atenuante da confissão para todos os réus, inclusive para
o réu GERALDO PEDRO, vez que há muito se firmou o entendimento no sentido
de que, uma vez utilizada como fundamento da condenação, também deve
ser reconhecida e aplicada pelo Juízo como atenuante, independentemente
do momento em que se efetivou, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve
retratação posterior.
9- Todavia, a diminuição por esta atenuante não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal").
10- Na terceira fase, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), nos termos do
§3º, do artigo 171 do Código Penal, totalizando 01(um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada réu. Reduzida a pena
em 1/3 (um terço) de todos os réus, em razão da tentativa a pena resta
definitivamente em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito)
dias-multa.
11- Mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
12 - Recurso ministerial desprovido e recursos de GERALDO PEDRO DA SILVA,
CECILIA PEDRO DE SOUZA E MIGUEL JOSÉ DE SOUZA parcialmente provido para
reduzir a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano. De ofício, corrigida
a pena dos três réus a partir da segunda fase, por erro de cálculo,
na diminuição da pena por tentativa na segunda fase, redimensionada a
pena definitiva para cada um dos réus, em 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena corporal
por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser indicada pelo
Juiz de Execução Penal para cada um dos réus. De ofício, corrigida a
pena de multa em respeito ao princípio da proporcionalidade para 08 (oito)
dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -
APOSENTADRIA POR IDADE RURAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FALSAS E DE CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO INAUTÊNICOS.
1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público
Federal e pelos réus: CECÍLIA, MIGUEL e GERALADO PEDRO contra sentença
condenatória pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c o
artigo 14, II e artigo 71, todos do Código Penal, à pena, para cada um
dos réus, de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em
regime aberto, e no pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
2- Cuida-se de tentativas de crime de estelionato em face do INSS praticadas
pelos indiciados: CECÍLIA, MIGUEL e GERALDO com a finalidade de requerer
a aposentadoria por idade rural de Geraldo Ferreira da Silva e. José Vitor
da Silva.
3- Não há possibilidade, neste momento processual, de analisar eventual
prescrição retroativa, vez que não se verifica o trânsito em julgado para
a acusação, haja vista a interposição de recurso ministerial pendente
de julgamento, nos termos do artigo 110 do Código Penal.
4- Comprovadas a materialidade e a autoria dos três réus, não se podendo
falar de que não há provas suficientes da fraude praticada por eles ante o
robusto conjunto probatório acostado aos autos, comprovando tanto a emissão
de notas fiscais falsos, bem como a elaboração de contratos inautênticos.
5- A fixação das penas dos réus: CECILIA PEDRO DE SOUZA, MIGUEL JOSÉ DE
SOUZA e GERALDO PEDRO DA SILVA e EVERALDO SILVA ARRUDA será analisada em
conjunto, em razão de situação processual semelhante, não contrariando
o princípio da individualização da pena. (AgRg no REsp 1569945/PE,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016,
DJe 01/06/2016).
6- Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, vez que
a culpabilidade é normal para espécie, e não há nos autos elementos
para avaliar as personalidades e conduta social deles. Por tais razões,
fixada as penas-base de CECILIA, MIGUEL e GERALDO PEDRO no mínimo legal,
em 01 (um) ano de reclusão, e o pagamento de 10 dias-multa à razão de
1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos, para cada réu.
7- Corrigida de ofício a pena cominada pelo Juiz de origem, na segunda fase,
por equívoco no cálculo.
8- Reconhecida a atenuante da confissão para todos os réus, inclusive para
o réu GERALDO PEDRO, vez que há muito se firmou o entendimento no sentido
de que, uma vez utilizada como fundamento da condenação, também deve
ser reconhecida e aplicada pelo Juízo como atenuante, independentemente
do momento em que se efetivou, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve
retratação posterior.
9- Todavia, a diminuição por esta atenuante não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal").
10- Na terceira fase, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), nos termos do
§3º, do artigo 171 do Código Penal, totalizando 01(um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada réu. Reduzida a pena
em 1/3 (um terço) de todos os réus, em razão da tentativa a pena resta
definitivamente em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito)
dias-multa.
11- Mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
12 - Recurso ministerial desprovido e recursos de GERALDO PEDRO DA SILVA,
CECILIA PEDRO DE SOUZA E MIGUEL JOSÉ DE SOUZA parcialmente provido para
reduzir a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano. De ofício, corrigida
a pena dos três réus a partir da segunda fase, por erro de cálculo,
na diminuição da pena por tentativa na segunda fase, redimensionada a
pena definitiva para cada um dos réus, em 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena corporal
por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena de prestação
de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser indicada pelo
Juiz de Execução Penal para cada um dos réus. De ofício, corrigida a
pena de multa em respeito ao princípio da proporcionalidade para 08 (oito)
dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar
parcial provimento aos recursos de GERALDO PEDRO DA SILVA, CECILIA PEDRO DE
SOUZA E MIGUEL JOSÉ DE SOUZA para reduzir a pena-base ao mínimo legal de
01 (um) ano. De ofício, corrigir a pena dos três réus a partir da segunda
fase, por erro de cálculo, na diminuição da pena por tentativa na segunda
fase, redimensionada a pena definitiva para cada um dos réus, em 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, substituindo
a pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena
de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser
indicada pelo Juiz de Execução Penal para cada um dos réus. e, corrigir
de ofício a pena de multa em respeito ao princípio da proporcionalidade
para 08 (oito) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45280
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.569.945/PE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-71 ART-110 ART-33
PAR-2 LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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