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Jurisprudência


TRF3 0002043-58.1999.4.03.6002 00020435819994036002

Ementa
PENAL - CRIME DE ESTELIONATO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APOSENTADRIA POR IDADE RURAL - UTILIZAÇÃO DE NOTAS FALSAS E DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO INAUTÊNICOS. 1- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus: CECÍLIA, MIGUEL e GERALADO PEDRO contra sentença condenatória pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º, c/c o artigo 14, II e artigo 71, todos do Código Penal, à pena, para cada um dos réus, de 01 (um) ano, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e no pagamento de 30 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2- Cuida-se de tentativas de crime de estelionato em face do INSS praticadas pelos indiciados: CECÍLIA, MIGUEL e GERALDO com a finalidade de requerer a aposentadoria por idade rural de Geraldo Ferreira da Silva e. José Vitor da Silva. 3- Não há possibilidade, neste momento processual, de analisar eventual prescrição retroativa, vez que não se verifica o trânsito em julgado para a acusação, haja vista a interposição de recurso ministerial pendente de julgamento, nos termos do artigo 110 do Código Penal. 4- Comprovadas a materialidade e a autoria dos três réus, não se podendo falar de que não há provas suficientes da fraude praticada por eles ante o robusto conjunto probatório acostado aos autos, comprovando tanto a emissão de notas fiscais falsos, bem como a elaboração de contratos inautênticos. 5- A fixação das penas dos réus: CECILIA PEDRO DE SOUZA, MIGUEL JOSÉ DE SOUZA e GERALDO PEDRO DA SILVA e EVERALDO SILVA ARRUDA será analisada em conjunto, em razão de situação processual semelhante, não contrariando o princípio da individualização da pena. (AgRg no REsp 1569945/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). 6- Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, vez que a culpabilidade é normal para espécie, e não há nos autos elementos para avaliar as personalidades e conduta social deles. Por tais razões, fixada as penas-base de CECILIA, MIGUEL e GERALDO PEDRO no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e o pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos, para cada réu. 7- Corrigida de ofício a pena cominada pelo Juiz de origem, na segunda fase, por equívoco no cálculo. 8- Reconhecida a atenuante da confissão para todos os réus, inclusive para o réu GERALDO PEDRO, vez que há muito se firmou o entendimento no sentido de que, uma vez utilizada como fundamento da condenação, também deve ser reconhecida e aplicada pelo Juízo como atenuante, independentemente do momento em que se efetivou, se foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior. 9- Todavia, a diminuição por esta atenuante não acarretará qualquer alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 10- Na terceira fase, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), nos termos do §3º, do artigo 171 do Código Penal, totalizando 01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, para cada réu. Reduzida a pena em 1/3 (um terço) de todos os réus, em razão da tentativa a pena resta definitivamente em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa. 11- Mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. 12 - Recurso ministerial desprovido e recursos de GERALDO PEDRO DA SILVA, CECILIA PEDRO DE SOUZA E MIGUEL JOSÉ DE SOUZA parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano. De ofício, corrigida a pena dos três réus a partir da segunda fase, por erro de cálculo, na diminuição da pena por tentativa na segunda fase, redimensionada a pena definitiva para cada um dos réus, em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal para cada um dos réus. De ofício, corrigida a pena de multa em respeito ao princípio da proporcionalidade para 08 (oito) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento aos recursos de GERALDO PEDRO DA SILVA, CECILIA PEDRO DE SOUZA E MIGUEL JOSÉ DE SOUZA para reduzir a pena-base ao mínimo legal de 01 (um) ano. De ofício, corrigir a pena dos três réus a partir da segunda fase, por erro de cálculo, na diminuição da pena por tentativa na segunda fase, redimensionada a pena definitiva para cada um dos réus, em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial aberto, substituindo a pena corporal por uma pena restritiva de direitos consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a uma entidade pública a ser indicada pelo Juiz de Execução Penal para cada um dos réus. e, corrigir de ofício a pena de multa em respeito ao princípio da proporcionalidade para 08 (oito) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 45280
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.569.945/PE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-71 ART-110 ART-33 PAR-2 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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