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Jurisprudência


TRF3 0002045-68.2012.4.03.6100 00020456820124036100

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. FARMÁCIA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. LEI Nº 3.820/60. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. NOVEL LEGISLAÇÃO EM 2014. PROIBIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUÍS RACANELLI, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em face de juízo de retratação de fls. 262/264-v que, em autos de ação ordinária, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CRF/SP, para, reconsiderando a decisão monocrática de fls. 234/239, julgar improcedente o pedido do autor que, técnico em farmácia, pleiteava o direito a ser inscrito no Conselho réu e, em consequência exercer a responsabilidade técnica por drogaria. Houve a condenação de Valter Luís Racanelli ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. A Constituição Federal consagra expressamente o Princípio da Segurança Jurídica, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, ao determinar que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Trata-se da questão da eficácia das Leis no tempo, tendo, por regra, que enquanto a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorreram na sua vigência, os fatos ocorridos durante a vigência da lei antiga, ou revogada, continuam regidos por ela. 3. Direito adquirido é, pois, a irradiação de um fato jurídico, nele não se incluindo as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova. 4. In casu, Luís Racanelli, proprietário de estabelecimento farmacêutico na cidade de Rio Preto, desde 1998, propôs ação ordinária visando ter reconhecido seu direito à inscrição nos quadros do CRF/SP e, em consequência obter o Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria, tendo demonstrado que concluiu o Segundo Grau Completo (atual Ensino Médio) em 1977, num total de 2.395 horas e que em 30/06/1997 concluiu o Curso Supletivo de Qualificação Profissional IV em Farmácia (Curso Técnico) na Fundação Educacional de Penápolis-FUNEPE, constando de seu currículo um total de 1.120 horas de curso técnico em farmácia, das quais 900 horas foram dedicadas à matéria profissionalizantes e 220 horas de estágio supervisionado. 5. A lei nº 3.820/60 em nenhum momento proibiu a inscrição do técnico em farmácia nos quadros do Conselho e que esse profissional exercesse a responsabilidade técnica por drogarias, que são estabelecimentos que não podem manipular fórmulas oficinais e magistrais, apesar de comercializar medicamentos e insumos farmacêuticos. E diante da ausência de qualquer proibição, a jurisprudência se firmou pela possibilidade de inscrição, vez que o princípio da legalidade para o particular se consubstancia em presumir permitido tudo aquilo que não é expressa e previamente proibido em lei (art. 5º, inciso II, da CF/88). Ainda que esse reconhecimento fosse alcançável apenas em juízo, verdade é que o direito já existia, sendo a decisão pelo reconhecimento meramente declaratória frente às recusas do Conselho Profissional. 6. Se pelo princípio do "tempus regit actum" é a Lei do momento da realização do ato que se aplica e, quando do pedido judicial pela inscrição e exercício da responsabilidade técnica pelo ora agravante, vigia a Lei nº lei nº 3.820/60, há de se entender que é ela que regula toda a situação fático-jurídica levada à Justiça. E se a Lei nº lei nº 3.820/60 não vedava a inscrição e assunção técnica pelo técnico em farmácia, mister reconhecer o direito adquirido do agravante à inscrição quando do advento da novel legislação farmacêutica (Lei nº 13.021/2014). 7. Deve a r. sentença de fls. 174/176-v ser restabelecida na sua integralidade. 8. Agravo interno provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1844113
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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