TRF3 0002045-68.2012.4.03.6100 00020456820124036100
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. FARMÁCIA. INSCRIÇÃO
DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. LEI Nº
3.820/60. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. NOVEL
LEGISLAÇÃO EM 2014. PROIBIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUÍS RACANELLI, com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
em face de juízo de retratação de fls. 262/264-v que, em autos de ação
ordinária, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CRF/SP, para, reconsiderando
a decisão monocrática de fls. 234/239, julgar improcedente o pedido do
autor que, técnico em farmácia, pleiteava o direito a ser inscrito no
Conselho réu e, em consequência exercer a responsabilidade técnica por
drogaria. Houve a condenação de Valter Luís Racanelli ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. A Constituição Federal consagra expressamente o Princípio da
Segurança Jurídica, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, ao determinar que
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada". Trata-se da questão da eficácia das Leis no tempo, tendo,
por regra, que enquanto a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorreram
na sua vigência, os fatos ocorridos durante a vigência da lei antiga,
ou revogada, continuam regidos por ela.
3. Direito adquirido é, pois, a irradiação de um fato jurídico, nele não
se incluindo as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova.
4. In casu, Luís Racanelli, proprietário de estabelecimento farmacêutico
na cidade de Rio Preto, desde 1998, propôs ação ordinária visando
ter reconhecido seu direito à inscrição nos quadros do CRF/SP e, em
consequência obter o Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria,
tendo demonstrado que concluiu o Segundo Grau Completo (atual Ensino Médio)
em 1977, num total de 2.395 horas e que em 30/06/1997 concluiu o Curso
Supletivo de Qualificação Profissional IV em Farmácia (Curso Técnico)
na Fundação Educacional de Penápolis-FUNEPE, constando de seu currículo
um total de 1.120 horas de curso técnico em farmácia, das quais 900 horas
foram dedicadas à matéria profissionalizantes e 220 horas de estágio
supervisionado.
5. A lei nº 3.820/60 em nenhum momento proibiu a inscrição do técnico
em farmácia nos quadros do Conselho e que esse profissional exercesse a
responsabilidade técnica por drogarias, que são estabelecimentos que não
podem manipular fórmulas oficinais e magistrais, apesar de comercializar
medicamentos e insumos farmacêuticos. E diante da ausência de qualquer
proibição, a jurisprudência se firmou pela possibilidade de inscrição,
vez que o princípio da legalidade para o particular se consubstancia em
presumir permitido tudo aquilo que não é expressa e previamente proibido
em lei (art. 5º, inciso II, da CF/88). Ainda que esse reconhecimento fosse
alcançável apenas em juízo, verdade é que o direito já existia, sendo
a decisão pelo reconhecimento meramente declaratória frente às recusas
do Conselho Profissional.
6. Se pelo princípio do "tempus regit actum" é a Lei do momento
da realização do ato que se aplica e, quando do pedido judicial pela
inscrição e exercício da responsabilidade técnica pelo ora agravante,
vigia a Lei nº lei nº 3.820/60, há de se entender que é ela que regula
toda a situação fático-jurídica levada à Justiça. E se a Lei nº lei
nº 3.820/60 não vedava a inscrição e assunção técnica pelo técnico em
farmácia, mister reconhecer o direito adquirido do agravante à inscrição
quando do advento da novel legislação farmacêutica (Lei nº 13.021/2014).
7. Deve a r. sentença de fls. 174/176-v ser restabelecida na sua
integralidade.
8. Agravo interno provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO. FARMÁCIA. INSCRIÇÃO
DE TÉCNICO EM FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EM DROGARIA. LEI Nº
3.820/60. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. NOVEL
LEGISLAÇÃO EM 2014. PROIBIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por VALTER LUÍS RACANELLI, com
fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015),
em face de juízo de retratação de fls. 262/264-v que, em autos de ação
ordinária, deu provimento ao agravo interno interposto pelo Conselho
Regional de Farmácia do Estado de São Paulo-CRF/SP, para, reconsiderando
a decisão monocrática de fls. 234/239, julgar improcedente o pedido do
autor que, técnico em farmácia, pleiteava o direito a ser inscrito no
Conselho réu e, em consequência exercer a responsabilidade técnica por
drogaria. Houve a condenação de Valter Luís Racanelli ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
2. A Constituição Federal consagra expressamente o Princípio da
Segurança Jurídica, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, ao determinar que
"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada". Trata-se da questão da eficácia das Leis no tempo, tendo,
por regra, que enquanto a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorreram
na sua vigência, os fatos ocorridos durante a vigência da lei antiga,
ou revogada, continuam regidos por ela.
3. Direito adquirido é, pois, a irradiação de um fato jurídico, nele não
se incluindo as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova.
4. In casu, Luís Racanelli, proprietário de estabelecimento farmacêutico
na cidade de Rio Preto, desde 1998, propôs ação ordinária visando
ter reconhecido seu direito à inscrição nos quadros do CRF/SP e, em
consequência obter o Certificado de Responsabilidade Técnica por drogaria,
tendo demonstrado que concluiu o Segundo Grau Completo (atual Ensino Médio)
em 1977, num total de 2.395 horas e que em 30/06/1997 concluiu o Curso
Supletivo de Qualificação Profissional IV em Farmácia (Curso Técnico)
na Fundação Educacional de Penápolis-FUNEPE, constando de seu currículo
um total de 1.120 horas de curso técnico em farmácia, das quais 900 horas
foram dedicadas à matéria profissionalizantes e 220 horas de estágio
supervisionado.
5. A lei nº 3.820/60 em nenhum momento proibiu a inscrição do técnico
em farmácia nos quadros do Conselho e que esse profissional exercesse a
responsabilidade técnica por drogarias, que são estabelecimentos que não
podem manipular fórmulas oficinais e magistrais, apesar de comercializar
medicamentos e insumos farmacêuticos. E diante da ausência de qualquer
proibição, a jurisprudência se firmou pela possibilidade de inscrição,
vez que o princípio da legalidade para o particular se consubstancia em
presumir permitido tudo aquilo que não é expressa e previamente proibido
em lei (art. 5º, inciso II, da CF/88). Ainda que esse reconhecimento fosse
alcançável apenas em juízo, verdade é que o direito já existia, sendo
a decisão pelo reconhecimento meramente declaratória frente às recusas
do Conselho Profissional.
6. Se pelo princípio do "tempus regit actum" é a Lei do momento
da realização do ato que se aplica e, quando do pedido judicial pela
inscrição e exercício da responsabilidade técnica pelo ora agravante,
vigia a Lei nº lei nº 3.820/60, há de se entender que é ela que regula
toda a situação fático-jurídica levada à Justiça. E se a Lei nº lei
nº 3.820/60 não vedava a inscrição e assunção técnica pelo técnico em
farmácia, mister reconhecer o direito adquirido do agravante à inscrição
quando do advento da novel legislação farmacêutica (Lei nº 13.021/2014).
7. Deve a r. sentença de fls. 174/176-v ser restabelecida na sua
integralidade.
8. Agravo interno provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1844113
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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