TRF3 0002047-68.2018.4.03.9999 00020476820184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 61
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão em ombro, dor lombar
baixa e gonartrose. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 29/11/2012,
ocasião na qual os exames radiológicos realizados demonstram importante
agravamento das queixas anteriormente relatadas.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios
em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1978,
sendo o último de 19/08/1996 a 04/06/2010. Constam, ainda, recolhimentos
previdenciários, em períodos descontínuos, entre 05/2012 a 04/2017,
bem como a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 10/11/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda
em 24/09/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não
esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de
contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis
que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não
esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida
administrativamente, a partir de 10/11/2016, deverá optar pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a
parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial
do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto
das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 61
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão em ombro, dor lombar
baixa e gonartrose. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 29/11/2012,
ocasião na qual os exames radiológicos realizados demonstram importante
agravamento das queixas anteriormente relatadas.
- A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios
em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1978,
sendo o último de 19/08/1996 a 04/06/2010. Constam, ainda, recolhimentos
previdenciários, em períodos descontínuos, entre 05/2012 a 04/2017,
bem como a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 10/11/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda
em 24/09/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não
esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de
contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis
que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não
esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida
administrativamente, a partir de 10/11/2016, deverá optar pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a
parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial
do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício
concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à
compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto
das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida
a tutela antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento
à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2289549
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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