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Jurisprudência


TRF3 0002047-68.2018.4.03.9999 00020476820184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão em ombro, dor lombar baixa e gonartrose. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 29/11/2012, ocasião na qual os exames radiológicos realizados demonstram importante agravamento das queixas anteriormente relatadas. - A autarquia juntou extrato do CNIS, informando vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1978, sendo o último de 19/08/1996 a 04/06/2010. Constam, ainda, recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, entre 05/2012 a 04/2017, bem como a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 10/11/2016. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 24/09/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade, concedida administrativamente, a partir de 10/11/2016, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. - Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente (aposentadoria por invalidez). - Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2289549
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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