TRF3 0002050-67.2012.4.03.6140 00020506720124036140
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 137/157), realizada em 29/10/2011, afirmou
que o autor Claudine Mauricio Ferraz, atualmente com 65 anos, ex-motorista
(desempregado desde 2011), ensino fundamental, é portador de "hérnia
inguinal, cálculo renal e é etilista crônico", apresentado incapacidade
total e temporária. Foi realizada outra perícia em 04/12/2015, que afirmou
estar o autor incapacitado total e temporariamente para as atividades
habituais, pois é portador das moléstias já referidas, com o acréscimo
de cirrose hepática alcoólica child A. Fixou a data da incapacidade em
13/03/2011.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é incurável,
condição associada à sua atividade profissional (motorista), ao seu
baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade
(65anos), e à concessão prolongada auxílio-doença 28/11/2011 a 28/05/2012,
e 27/05/2012 - concedido judicialmente- a 20/04/2018, permitem a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- O auxílio-doença deverá ser concedido desde a cessação do benefício,
ocorrida em 26/05/2012, até a data desta decisão, quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá
ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada
nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 137/157), realizada em 29/10/2011, afirmou
que o autor Claudine Mauricio Ferraz, atualmente com 65 anos, ex-motorista
(desempregado desde 2011), ensino fundamental, é portador de "hérnia
inguinal, cálculo renal e é etilista crônico", apresentado incapacidade
total e temporária. Foi realizada outra perícia em 04/12/2015, que afirmou
estar o autor incapacitado total e temporariamente para as atividades
habituais, pois é portador das moléstias já referidas, com o acréscimo
de cirrose hepática alcoólica child A. Fixou a data da incapacidade em
13/03/2011.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é incurável,
condição associada à sua atividade profissional (motorista), ao seu
baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade
(65anos), e à concessão prolongada auxílio-doença 28/11/2011 a 28/05/2012,
e 27/05/2012 - concedido judicialmente- a 20/04/2018, permitem a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB
- O auxílio-doença deverá ser concedido desde a cessação do benefício,
ocorrida em 26/05/2012, até a data desta decisão, quando deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
- Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá
ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada
nestes autos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação
do INSS improvidaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à
apelação do autor, para converter o benefício de auxílio-doença em
aposentadoria apor invalidez, a partir da data desta decisão, e negar
provimento à apelação do INSS, e conceder a tutela de urgência, a fim
de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da
parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia,
com cópia desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223820
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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