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Jurisprudência


TRF3 0002050-67.2012.4.03.6140 00020506720124036140

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. - A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 - - Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto. - A perícia judicial (fls. 137/157), realizada em 29/10/2011, afirmou que o autor Claudine Mauricio Ferraz, atualmente com 65 anos, ex-motorista (desempregado desde 2011), ensino fundamental, é portador de "hérnia inguinal, cálculo renal e é etilista crônico", apresentado incapacidade total e temporária. Foi realizada outra perícia em 04/12/2015, que afirmou estar o autor incapacitado total e temporariamente para as atividades habituais, pois é portador das moléstias já referidas, com o acréscimo de cirrose hepática alcoólica child A. Fixou a data da incapacidade em 13/03/2011. - Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é incurável, condição associada à sua atividade profissional (motorista), ao seu baixo grau de escolaridade (4ª série do ensino fundamental), à sua idade (65anos), e à concessão prolongada auxílio-doença 28/11/2011 a 28/05/2012, e 27/05/2012 - concedido judicialmente- a 20/04/2018, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. - Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. - Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB - O auxílio-doença deverá ser concedido desde a cessação do benefício, ocorrida em 26/05/2012, até a data desta decisão, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. - Observo que o restabelecimento do beneficio de auxílio-doença deverá ser mantido até a sua conversão em aposentadoria por invalidez determinada nestes autos. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do autor, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria apor invalidez, a partir da data desta decisão, e negar provimento à apelação do INSS, e conceder a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223820
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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