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Jurisprudência


TRF3 0002052-53.2009.4.03.6104 00020525320094036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou justifiquem a reforma da r. decisão agravada. 3. O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo, não são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A pretensão do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação obrigacional, baseado em Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I. 4. O Contrato de Financiamento com Recursos do FAT, acostado às fls. 10/15 dos autos em apenso, foi firmado entre as partes em 02/02/2002, com previsão de prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. A inadimplência ocorreu a partir de 09/11/2002 (fls. 39) - ocasião a partir de quando, em tese, nasceria o direito de a instituição financeira cobrar o seu débito, ensejando a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC de 1916. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale dizer 5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo, não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o dia em que o inadimplemento se iniciou. 5. O contrato foi firmado em 02/02/2002 e que estipulou o prazo de 36 (trinta e seis) meses para o cumprimento da obrigação, há de se concluir que a última parcela teria vencimento em 02/02/2005, data esta que consiste no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos de tal data, a parte exeqüente teria até 02/02/2010 para efetuar a cobrança do débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial foi ajuizada em 09/01/2008, em princípio, não haveria que se falar em prescrição. Ocorre, porém, que não se leva em conta apenas a data do ajuizamento da ação quando se examina a prescrição, mas também a data da citação válida da parte ré, no intuito de se verificar a ocorrência ou não da interrupção da prescrição, consoante disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. 6. A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202. Outrossim, o artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção da prescrição. Neste sentido, considerando que o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento do contrato - se efetivou em 02/02/2005 e que a citação a citação da executada Rosa Maria Santos Figueira se deu em 10/09/2008 houve a interrupção da prescrição retroagindo à data da propositura da ação. 7. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610354
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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