TRF3 0002052-53.2009.4.03.6104 00020525320094036104
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo, não
são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A pretensão
do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação obrigacional,
baseado em Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto
no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de
1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a
ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com
a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal,
nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
4. O Contrato de Financiamento com Recursos do FAT, acostado às fls. 10/15
dos autos em apenso, foi firmado entre as partes em 02/02/2002, com previsão
de prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. A inadimplência ocorreu
a partir de 09/11/2002 (fls. 39) - ocasião a partir de quando, em tese,
nasceria o direito de a instituição financeira cobrar o seu débito,
ensejando a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC
de 1916. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia
decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado,
no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale
dizer 5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo,
não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do
recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida,
o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda
de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o
dia em que o inadimplemento se iniciou.
5. O contrato foi firmado em 02/02/2002 e que estipulou o prazo de 36
(trinta e seis) meses para o cumprimento da obrigação, há de se concluir
que a última parcela teria vencimento em 02/02/2005, data esta que consiste
no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos de tal
data, a parte exeqüente teria até 02/02/2010 para efetuar a cobrança do
débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial
foi ajuizada em 09/01/2008, em princípio, não haveria que se falar em
prescrição. Ocorre, porém, que não se leva em conta apenas a data do
ajuizamento da ação quando se examina a prescrição, mas também a data
da citação válida da parte ré, no intuito de se verificar a ocorrência
ou não da interrupção da prescrição, consoante disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil.
6. A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202. Outrossim, o
artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta
de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção
da prescrição. Neste sentido, considerando que o termo inicial do prazo
de prescrição - no caso, o dia do vencimento do contrato - se efetivou
em 02/02/2005 e que a citação a citação da executada Rosa Maria Santos
Figueira se deu em 10/09/2008 houve a interrupção da prescrição retroagindo
à data da propositura da ação.
7. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS PARA AUTORIZAR A REFORMA
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A r. decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no
artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte agravante não apresenta argumentos relevantes que autorizem ou
justifiquem a reforma da r. decisão agravada.
3. O crédito exequendo não tem natureza tributária e, por tal motivo, não
são aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional. A pretensão
do exeqüente é o recebimento de crédito oriundo de relação obrigacional,
baseado em Instrumento Contratual de Financiamento com Recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, cujo prazo prescricional regula-se pelo disposto
no Código Civil. Neste sentido, tem-se que na vigência do Código Civil de
1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a
ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com
a entrada em vigor do atual Código Civil, o prazo passou a ser quinquenal,
nos termos do artigo 206, §5º, inciso I.
4. O Contrato de Financiamento com Recursos do FAT, acostado às fls. 10/15
dos autos em apenso, foi firmado entre as partes em 02/02/2002, com previsão
de prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses. A inadimplência ocorreu
a partir de 09/11/2002 (fls. 39) - ocasião a partir de quando, em tese,
nasceria o direito de a instituição financeira cobrar o seu débito,
ensejando a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 177 do CC
de 1916. Considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia
decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado,
no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal, vale
dizer 5 anos a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). Esse, contudo,
não é o entendimento apropriado ao caso dos autos, vez que, à luz do
recente posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
ainda que diante da inadimplência e do vencimento antecipado da dívida,
o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida oriunda
de contrato particular, é o dia do vencimento da última parcela e não o
dia em que o inadimplemento se iniciou.
5. O contrato foi firmado em 02/02/2002 e que estipulou o prazo de 36
(trinta e seis) meses para o cumprimento da obrigação, há de se concluir
que a última parcela teria vencimento em 02/02/2005, data esta que consiste
no termo inicial do prazo prescricional. Assim, contados cinco anos de tal
data, a parte exeqüente teria até 02/02/2010 para efetuar a cobrança do
débito proveniente do aludido contrato. Como a execução extrajudicial
foi ajuizada em 09/01/2008, em princípio, não haveria que se falar em
prescrição. Ocorre, porém, que não se leva em conta apenas a data do
ajuizamento da ação quando se examina a prescrição, mas também a data
da citação válida da parte ré, no intuito de se verificar a ocorrência
ou não da interrupção da prescrição, consoante disposto no art. 219 do
Código de Processo Civil.
6. A interrupção da prescrição dá-se por despacho do juiz que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual,
conforme registra o Código Civil/02, em seu artigo 202. Outrossim, o
artigo 219, do Código de Processo Civil, no § 4º, prevê que a falta
de citação, nos prazos previstos no dispositivo, impede a interrupção
da prescrição. Neste sentido, considerando que o termo inicial do prazo
de prescrição - no caso, o dia do vencimento do contrato - se efetivou
em 02/02/2005 e que a citação a citação da executada Rosa Maria Santos
Figueira se deu em 10/09/2008 houve a interrupção da prescrição retroagindo
à data da propositura da ação.
7. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nego provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
06/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1610354
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017
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