TRF3 0002052-75.2004.4.03.6121 00020527520044036121
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EXIGÊNCIA PROMOVIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ENTENDIMENTO EXPRESSO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE: LIQUIDEZ AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por João Ribeiro contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade.
2. Exigência de pagamento após o trânsito em julgado da sentença:
a sentença em embargos de declaração, proferida em 04.06.2009, restou
publicada no Diário Eletrônico de Justiça em 01.09.2009, sem recurso, ao
passo que a petição requerendo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010.
3. O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016, ao
passo que a petição exigindo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010 e,
nesse prisma, regido o processamento do cumprimento da sentença pelo Código
de Processo Civil de 1973.
4. O cumprimento da sentença é disciplinado pelos arts. 475-I e 475-J do
CPC/1973, por se cuidar de obrigação de pagar quantia, sendo suficiente
a intimação do advogado constituído para o pagamento. Despicienda a
intimação pessoal do devedor para pagar. Intelecção da Súmula 517 STJ
e de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva.
5. Carência afastada: há título, que é a sentença. O título é exigível,
não havendo qualquer causa para suspensão ou inexigibilidade. A liquidez
resulta de simples cálculo, já apresentado pelo exequente, consistente em
aplicar o percentual da verba honorária sucumbencial (10%) sobre o valor
atualizado da causa.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EXIGÊNCIA PROMOVIDA
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ENTENDIMENTO EXPRESSO EM
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE: LIQUIDEZ AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por João Ribeiro contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade.
2. Exigência de pagamento após o trânsito em julgado da sentença:
a sentença em embargos de declaração, proferida em 04.06.2009, restou
publicada no Diário Eletrônico de Justiça em 01.09.2009, sem recurso, ao
passo que a petição requerendo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010.
3. O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016, ao
passo que a petição exigindo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010 e,
nesse prisma, regido o processamento do cumprimento da sentença pelo Código
de Processo Civil de 1973.
4. O cumprimento da sentença é disciplinado pelos arts. 475-I e 475-J do
CPC/1973, por se cuidar de obrigação de pagar quantia, sendo suficiente
a intimação do advogado constituído para o pagamento. Despicienda a
intimação pessoal do devedor para pagar. Intelecção da Súmula 517 STJ
e de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva.
5. Carência afastada: há título, que é a sentença. O título é exigível,
não havendo qualquer causa para suspensão ou inexigibilidade. A liquidez
resulta de simples cálculo, já apresentado pelo exequente, consistente em
aplicar o percentual da verba honorária sucumbencial (10%) sobre o valor
atualizado da causa.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276216
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475I ART-475J
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-517
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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