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Jurisprudência


TRF3 0002052-75.2004.4.03.6121 00020527520044036121

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. EXIGÊNCIA PROMOVIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA O PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ENTENDIMENTO EXPRESSO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE: LIQUIDEZ AFERIDA POR SIMPLES CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por João Ribeiro contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Exigência de pagamento após o trânsito em julgado da sentença: a sentença em embargos de declaração, proferida em 04.06.2009, restou publicada no Diário Eletrônico de Justiça em 01.09.2009, sem recurso, ao passo que a petição requerendo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010. 3. O Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016, ao passo que a petição exigindo o cumprimento da sentença é de 05.04.2010 e, nesse prisma, regido o processamento do cumprimento da sentença pelo Código de Processo Civil de 1973. 4. O cumprimento da sentença é disciplinado pelos arts. 475-I e 475-J do CPC/1973, por se cuidar de obrigação de pagar quantia, sendo suficiente a intimação do advogado constituído para o pagamento. Despicienda a intimação pessoal do devedor para pagar. Intelecção da Súmula 517 STJ e de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva. 5. Carência afastada: há título, que é a sentença. O título é exigível, não havendo qualquer causa para suspensão ou inexigibilidade. A liquidez resulta de simples cálculo, já apresentado pelo exequente, consistente em aplicar o percentual da verba honorária sucumbencial (10%) sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 08/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276216
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475I ART-475J ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-517
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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