main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002052-89.2014.4.03.6100 00020528920144036100

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. ESPECIFICIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. 1. Todas as alegações arguidas pela autora foram rechaçadas, ainda que de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante por puro inconformismo com o resultado. 2. Como é sabido, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. 3. Não se pode olvidar, outrossim, que durante o interregno no qual a questão foi discutida no âmbito administrativo, não houve fluência do prazo prescricional, cujo marco inicial para a cobrança é o vencimento da GRU. 4. A Lei n.º 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de 24/08/2001, assim fixa em seu art. 32, caput: Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. 5. Vê-se que os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). 6. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna. 7. Portanto, o ressarcimento previsto no artigo supracitado possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar nos cofres públicos. 8. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a Lei n.º 9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada. 9. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. 10. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois a cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato com a operadora de plano de saúde, mas sim da data do atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que deve ser posterior à vigência da Lei n.º 9.656/98. 11. Quanto à alegação de atendimentos realizados fora da rede credenciada e/ou abrangência geográfica, no prazo da carência contratual e de procedimentos não-cobertos, inclusive aqueles classificados como de planejamento familiar, de curetagem ou de intoxicação, deveria ter sido comprovado, pela autora/apelante, não ser o caso de urgência/emergência, hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura, consoante disposto no artigo 35-C da lei nº 9.856/95. Precedentes desta Corte. 12. No que diz respeito às diárias de acompanhantes, o art. 12 da Lei nº 9.656/98 estabelece a facultatividade de oferta, contratação e vigência de planos ou seguros privados, observada exigências mínimas, dentre elas, a cobertura de despesas de acompanhante no caso de pacientes menores de 18 anos. 13. Melhor sorte não assiste à apelante quando alega cobertura parcial temporária para doença ou lesão preexistente em relação à AIH 2940149641. A documentação acostada aos autos (Vol. 29 mídia digital) não comprova a existência de qualquer doença preexistente, nem tampouco o procedimento questionado, de modo que deve ser mantida a cobrança. 14. Quanto às AIH´s 2941584591 e 2748144080 (Vol. 7 e 25 respectivamente), a documentação acostada não demonstra internações anteriores às próprias adesões dos beneficiários, mas sim a mudança de categoria dentro do mesmo plano, como bem observado pelo MM juiz a quo. 15. Também não assiste razão à apelante quando afirma que a usuária não era beneficiária da operadora - AIH 2976952781, pois o próprio extrato consulta de internações demonstra que a beneficiária estava ativa à época (Vol 4). 16. Especificamente quanto à AIH 3007696175 (vol 28), como bem observou o MM juiz a quo, o usuário tinha 16 anos de idade na data da internação, de modo que sua mãe era sua representante legal, sem que conste dos autos sua declaração. 17. Diante da ausência de elementos comprobatórios que atestem as alegações da apelante, de rigor a manutenção das cobranças impugnadas. A regra inserta no art. 373, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, vigorando no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 18. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2018
Data da Publicação : 17/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265001
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão