TRF3 0002052-89.2014.4.03.6100 00020528920144036100
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI
Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS
DA TUNEP. LEGALIDADE. ESPECIFICIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA.
1. Todas as alegações arguidas pela autora foram rechaçadas, ainda que
de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da
decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante por puro inconformismo
com o resultado.
2. Como é sabido, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido
da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e
das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos
créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos.
3. Não se pode olvidar, outrossim, que durante o interregno no qual a
questão foi discutida no âmbito administrativo, não houve fluência do prazo
prescricional, cujo marco inicial para a cobrança é o vencimento da GRU.
4. A Lei n.º 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória n.º 2.177-44, de 24/08/2001, assim fixa em seu art. 32, caput:
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as normas a serem definidas pela
ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos,
prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
5. Vê-se que os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados
aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
6. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes
despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar
o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no
aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos
e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna.
7. Portanto, o ressarcimento previsto no artigo supracitado possui caráter
restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não
objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar
nos cofres públicos.
8. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo
cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a
ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a Lei n.º
9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus
dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada.
9. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo
participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de
planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32,
§ 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou
arbitrários, conforme sustenta a apelante.
10. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade
das leis, pois a cobrança do ressarcimento não depende da data em que
celebrado o contrato com a operadora de plano de saúde, mas sim da data do
atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que deve ser posterior à
vigência da Lei n.º 9.656/98.
11. Quanto à alegação de atendimentos realizados fora da rede credenciada
e/ou abrangência geográfica, no prazo da carência contratual e de
procedimentos não-cobertos, inclusive aqueles classificados como de
planejamento familiar, de curetagem ou de intoxicação, deveria ter sido
comprovado, pela autora/apelante, não ser o caso de urgência/emergência,
hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura, consoante disposto no
artigo 35-C da lei nº 9.856/95. Precedentes desta Corte.
12. No que diz respeito às diárias de acompanhantes, o art. 12 da Lei nº
9.656/98 estabelece a facultatividade de oferta, contratação e vigência
de planos ou seguros privados, observada exigências mínimas, dentre elas, a
cobertura de despesas de acompanhante no caso de pacientes menores de 18 anos.
13. Melhor sorte não assiste à apelante quando alega cobertura parcial
temporária para doença ou lesão preexistente em relação à AIH
2940149641. A documentação acostada aos autos (Vol. 29 mídia digital)
não comprova a existência de qualquer doença preexistente, nem tampouco
o procedimento questionado, de modo que deve ser mantida a cobrança.
14. Quanto às AIH´s 2941584591 e 2748144080 (Vol. 7 e 25 respectivamente),
a documentação acostada não demonstra internações anteriores às próprias
adesões dos beneficiários, mas sim a mudança de categoria dentro do mesmo
plano, como bem observado pelo MM juiz a quo.
15. Também não assiste razão à apelante quando afirma que a usuária
não era beneficiária da operadora - AIH 2976952781, pois o próprio extrato
consulta de internações demonstra que a beneficiária estava ativa à época
(Vol 4).
16. Especificamente quanto à AIH 3007696175 (vol 28), como bem observou
o MM juiz a quo, o usuário tinha 16 anos de idade na data da internação,
de modo que sua mãe era sua representante legal, sem que conste dos autos
sua declaração.
17. Diante da ausência de elementos comprobatórios que atestem as
alegações da apelante, de rigor a manutenção das cobranças impugnadas. A
regra inserta no art. 373, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe
ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária,
o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, vigorando
no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar
é o mesmo que não alegar.
18. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE
DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. LEI
Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS
DA TUNEP. LEGALIDADE. ESPECIFICIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA.
1. Todas as alegações arguidas pela autora foram rechaçadas, ainda que
de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da
decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante por puro inconformismo
com o resultado.
2. Como é sabido, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido
da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e
das normas de suspensão e interrupção contidas na Lei n.º 6.830/80 aos
créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos.
3. Não se pode olvidar, outrossim, que durante o interregno no qual a
questão foi discutida no âmbito administrativo, não houve fluência do prazo
prescricional, cujo marco inicial para a cobrança é o vencimento da GRU.
4. A Lei n.º 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Medida
Provisória n.º 2.177-44, de 24/08/2001, assim fixa em seu art. 32, caput:
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o
§ 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as normas a serem definidas pela
ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos,
prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições
públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema
Único de Saúde - SUS.
5. Vê-se que os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados
aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas ou privadas,
conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS).
6. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes
despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte a possibilitar
o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no
aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos
e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna.
7. Portanto, o ressarcimento previsto no artigo supracitado possui caráter
restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não
objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar
nos cofres públicos.
8. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo
cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a
ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a Lei n.º
9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus
dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada.
9. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo
participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de
planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art. 32,
§ 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou
arbitrários, conforme sustenta a apelante.
10. Não há que se cogitar de ofensa ao princípio da irretroatividade
das leis, pois a cobrança do ressarcimento não depende da data em que
celebrado o contrato com a operadora de plano de saúde, mas sim da data do
atendimento prestado pelo SUS ao beneficiário, que deve ser posterior à
vigência da Lei n.º 9.656/98.
11. Quanto à alegação de atendimentos realizados fora da rede credenciada
e/ou abrangência geográfica, no prazo da carência contratual e de
procedimentos não-cobertos, inclusive aqueles classificados como de
planejamento familiar, de curetagem ou de intoxicação, deveria ter sido
comprovado, pela autora/apelante, não ser o caso de urgência/emergência,
hipóteses em que se torna obrigatória a cobertura, consoante disposto no
artigo 35-C da lei nº 9.856/95. Precedentes desta Corte.
12. No que diz respeito às diárias de acompanhantes, o art. 12 da Lei nº
9.656/98 estabelece a facultatividade de oferta, contratação e vigência
de planos ou seguros privados, observada exigências mínimas, dentre elas, a
cobertura de despesas de acompanhante no caso de pacientes menores de 18 anos.
13. Melhor sorte não assiste à apelante quando alega cobertura parcial
temporária para doença ou lesão preexistente em relação à AIH
2940149641. A documentação acostada aos autos (Vol. 29 mídia digital)
não comprova a existência de qualquer doença preexistente, nem tampouco
o procedimento questionado, de modo que deve ser mantida a cobrança.
14. Quanto às AIH´s 2941584591 e 2748144080 (Vol. 7 e 25 respectivamente),
a documentação acostada não demonstra internações anteriores às próprias
adesões dos beneficiários, mas sim a mudança de categoria dentro do mesmo
plano, como bem observado pelo MM juiz a quo.
15. Também não assiste razão à apelante quando afirma que a usuária
não era beneficiária da operadora - AIH 2976952781, pois o próprio extrato
consulta de internações demonstra que a beneficiária estava ativa à época
(Vol 4).
16. Especificamente quanto à AIH 3007696175 (vol 28), como bem observou
o MM juiz a quo, o usuário tinha 16 anos de idade na data da internação,
de modo que sua mãe era sua representante legal, sem que conste dos autos
sua declaração.
17. Diante da ausência de elementos comprobatórios que atestem as
alegações da apelante, de rigor a manutenção das cobranças impugnadas. A
regra inserta no art. 373, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe
ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária,
o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor, vigorando
no direito processual civil o princípio básico de que alegar e não provar
é o mesmo que não alegar.
18. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265001
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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