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Jurisprudência


TRF3 0002054-48.2008.4.03.6301 00020544820084036301

Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO 1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2 - Preliminarmente, razão assiste à Autarquia no tocante à sentença extra petita, tendo em vista que não consta o pedido de especialidade no período entre 22/01/1979 a 16/08/1983. Portanto, o reconhecimento judicial da especialidade no período deve ser excluído. Nada a deferir em relação à prescrição, tendo em vista que a data de requerimento administrativo ocorreu em 12/12/2006 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 15/01/2008, não tendo decorrido 05 anos entre as datas. 3 - No mérito da questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período de 29/04/1995 a 12/12/2006. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 32/35) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos incontroversos, totaliza o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/12/2006), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 5 - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). 6 - Com relação aos juros de mora, cabíveis após a homologação dos cálculos de liquidação, conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. 7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período entre 22/01/1979 a 16/08/1983, eis que extra petita e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 12/12/2006, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893068
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: