TRF3 0002054-48.2008.4.03.6301 00020544820084036301
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Preliminarmente, razão assiste à Autarquia no tocante à sentença
extra petita, tendo em vista que não consta o pedido de especialidade no
período entre 22/01/1979 a 16/08/1983. Portanto, o reconhecimento judicial
da especialidade no período deve ser excluído. Nada a deferir em relação
à prescrição, tendo em vista que a data de requerimento administrativo
ocorreu em 12/12/2006 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 15/01/2008,
não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
3 - No mérito da questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 12/12/2006. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 32/35) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Presente esse
contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial
em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos incontroversos,
totaliza o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/12/2006),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar,
o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que
prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I,
b) e art. 39, II).
6 - Com relação aos juros de mora, cabíveis após a homologação
dos cálculos de liquidação, conforme entendimento consolidado pelo
E. Supremo Tribunal Federal. Finalmente, no que diz respeito aos honorários
sucumbenciais, não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que,
tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Preliminarmente, razão assiste à Autarquia no tocante à sentença
extra petita, tendo em vista que não consta o pedido de especialidade no
período entre 22/01/1979 a 16/08/1983. Portanto, o reconhecimento judicial
da especialidade no período deve ser excluído. Nada a deferir em relação
à prescrição, tendo em vista que a data de requerimento administrativo
ocorreu em 12/12/2006 e a data do ajuizamento da ação ocorreu em 15/01/2008,
não tendo decorrido 05 anos entre as datas.
3 - No mérito da questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/04/1995 a 12/12/2006. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 32/35) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Presente esse
contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial
em comum, pelo fator de 1,40 (40%), somados aos períodos incontroversos,
totaliza o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/12/2006),
nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5 - É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar,
o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que
prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I,
b) e art. 39, II).
6 - Com relação aos juros de mora, cabíveis após a homologação
dos cálculos de liquidação, conforme entendimento consolidado pelo
E. Supremo Tribunal Federal. Finalmente, no que diz respeito aos honorários
sucumbenciais, não merece provimento o recurso do INSS, uma vez que,
tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade do período entre 22/01/1979 a
16/08/1983, eis que extra petita e conceder ao autor a aposentadoria por tempo
de contribuição, com data de início de benefício em 12/12/2006, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1893068
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: