TRF3 0002055-58.2007.4.03.6110 00020555820074036110
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E
333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º,
do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa,
uma na qualidade de servidora do Inss e a outra, como intermediária no
requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão de aposentadoria
mediante vínculos empregatícios fictícios.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à
natureza binária do delito de estelionato previdenciário. O crime
praticado pelas apelantes tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Inocorrência.
3. Corrupção ativa e passiva. In casu, o recebimento de dinheiro por
parte da servidora do INSS e, por conseguinte, o oferecimento por parte da
intermediária, como contraprestação pela concessão indevida do benefício,
não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal,
porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a
obtenção fraudulenta do benefício. De fato, o recebimento e oferecimento
de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido
consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal
do artigo 171, §3º, do Código Penal. Precedente (ACR. 00137791920034013600
- TRF1). Absolvição.
4. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Decreto condenatório parcialmente mantido.
6. Dosimetria. Condenações anteriores sem trânsito em julgado e ações
penais em curso não são aptas a ensejar maus antecedentes ou personalidade
voltada para o crime, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Montante do prejuízo causado ao INSS no valor de R$ 43.543,43
(quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três
centavos) apto a conferir viés negativo à consequência do delito. Pena-base
mantida acima do mínimo legal.
7. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Conquanto subsistente
uma circunstância judicial desfavorável, pertinente a substituição do
artigo 44 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária
no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b)
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a
ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.
8. Recursos das Defesas e da acusação parcialmente providos.
Ementa
PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 317 E
333 DO CP. ESTÁGIOS PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. INTERMEDIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Apelantes denunciadas como incursas nas sanções do artigo 171, §3º,
do Código Penal, em concurso material, com de corrupção passiva e ativa,
uma na qualidade de servidora do Inss e a outra, como intermediária no
requerimento de benefício, por viabilizarem a concessão de aposentadoria
mediante vínculos empregatícios fictícios.
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à
natureza binária do delito de estelionato previdenciário. O crime
praticado pelas apelantes tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Inocorrência.
3. Corrupção ativa e passiva. In casu, o recebimento de dinheiro por
parte da servidora do INSS e, por conseguinte, o oferecimento por parte da
intermediária, como contraprestação pela concessão indevida do benefício,
não configuram os tipos autônomos dos artigos 317 e 333 do Código Penal,
porquanto as condutas das agentes foram direcionadas exclusivamente para a
obtenção fraudulenta do benefício. De fato, o recebimento e oferecimento
de dinheiro visando à obtenção de benefício previdenciário indevido
consistiram em estágios deste, restando, portanto, incorporados ao tipo penal
do artigo 171, §3º, do Código Penal. Precedente (ACR. 00137791920034013600
- TRF1). Absolvição.
4. Estelionato previdenciário. Materialidade e autoria comprovadas.
5. Decreto condenatório parcialmente mantido.
6. Dosimetria. Condenações anteriores sem trânsito em julgado e ações
penais em curso não são aptas a ensejar maus antecedentes ou personalidade
voltada para o crime, a teor da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Montante do prejuízo causado ao INSS no valor de R$ 43.543,43
(quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três
centavos) apto a conferir viés negativo à consequência do delito. Pena-base
mantida acima do mínimo legal.
7. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Conquanto subsistente
uma circunstância judicial desfavorável, pertinente a substituição do
artigo 44 do Código Penal. Pena privativa de liberdade substituída por duas
penas restritivas de direitos consistentes em: a) prestação pecuniária
no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, destinada à União Federal e, b)
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a
ser estabelecida pelo Juízo da execução, pelo mesmo prazo da pena corporal.
8. Recursos das Defesas e da acusação parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da Defesa para
absolver VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS em relação à prática do delito de
corrupção passiva e a ré MARILENE LEITE DA SILVA, à prática do delito
de corrupção ativa, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal e dou parcial provimento ao recurso ministerial, o que resultou na pena
definitiva, para ambas as rés, de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento
de 20 (vinte) dias multa , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 54344
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-317 ART-333 ART-171 PAR-3 ART-44
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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