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Jurisprudência


TRF3 0002056-61.2012.4.03.6112 00020566120124036112

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMPO INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação do autor conhecida em parte, eis que o período de 01/03/2001 a 31/04/2001 já foi reconhecido pela r. sentença como tempo de labor exercido sob condições especiais, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/09/1980 a 30/06/1999 e de 01/03/2001 a 02/02/2004, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (21/03/2011). 13 - Em razões recursais o autor requer o reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos períodos de 01/07/2000 a 31/08/2000, de 01/12/2000 a 31/04/2001, de 29/03/2004 a 04/02/2007, de 01/01/2008 a 23/02/2011 e de 24/02/2011 a 21/03/2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria pleiteado na inicial. 14 - Conforme laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 01/09/1980 a 30/06/1999, laborado na Companhia Energética de São Paulo - CESP, o autor esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts - PPP de fl. 35 e laudo técnico pericial de fls. 36/39; nos períodos de 01/07/2000 a 31/08/2000 e de 01/12/2000 a 28/02/2001, laborados na empresa Techint S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - laudo técnico de fl. 44; no período de 01/03/2001 a 02/02/2004, laborado na empresa Techint S/A, o autor esteve exposto a ruído de 86 a 88 dB(A) - PPP de fls. 41/43; no período de 01/01/2008 a 23/02/2011, laborado na empresa Porto Primavera Transmissora de Energia S/A, o autor esteve exposto a choque elétrico de alta intensidade - PPP de fls. 45/46. 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1980 a 30/06/1999 e de 19/11/2003 a 02/02/2004. 16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2000 a 31/08/2000, de 01/12/2000 a 28/02/2001 e de 01/03/2001 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época. 17 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/03/2004 a 04/02/2007 e de 24/02/2011 a 21/03/2011, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 18 - Saliente-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, o período de 01/09/1980 a 05/03/1997 já foi reconhecido como tempo de labor especial (fl. 48). 19 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 48), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/03/2011 - fl. 33), o autor alcançou 19 anos e 14 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 20 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 47/48), verifica-se que na data do requerimento administrativo (21/03/2011), o autor contava com 35 anos, 10 meses e 10 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme, aliás, determinado em sentença. 22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Apelação do autor conhecida em parte e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora, e na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2001 a 18/11/2003, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1843135
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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