TRF3 0002059-38.2015.4.03.6103 00020593820154036103
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CPC/1973. ILÍCITO PENAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1. Medida Cautelar Inominada ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para decretar a indisponibilidade
dos bens dos Requeridos, nos termos dos artigos 769 e seguintes do CPC/1973,
a fim de assegurar a eficácia do processo principal.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 267, incisos IV e VI c/c 295, inciso VI, todos do
CPC/1973. Não assiste razão à Apelante.
3. A indisponibilidade de bens constitui uma ferramenta à garantia da
efetividade das decisões, no entanto, a sua utilização desmedida poderá
acarretar prejuízos graves aos envolvidos antes do trânsito em julgado
da Ação Penal. No caso dos autos, os Requeridos foram denunciados pelo
Ministério Público Federal pela prática das condutas típicas, previstas
nos artigos 171, § 3º c/c 29 e 288, todos do CP e, ao final da instrução
processual penal, condenados, conforme demonstra a cópia da Sentença
Penal de fls. 111/125. Além disso, é importante verificar a necessidade
da efetividade da tutela jurisdicional pleiteada neste recurso pela CEF e
as garantias fundamentais dos cidadãos sobre o seus bens, uma vez que na
esfera penal ocorreu uma tentativa de estelionato.
4. A própria sentença cível ressaltou que ".... esta ação supostamente
criminosa não resultou em nenhum prejuízo a CEF, já que a fraude foi
descoberta a tempo de evitar o saque", fl. 63. A Apelante é carecedora
de ação, porque fundamenta o seu pedido na exordial de que "... os fatos
narrados são graves e em casos tais, a prática revela que nem sempre o lesado
consegue ver-se efetivamente ressarcido dos danos que lhe foram infligidos,
apenas da certa e induvidosa procedência do pedido da ação promovida com
esse escopo", fl. 03-verso. Bem se vê, portanto, o pedido formulado pela
CEF é genérico, porque não demonstra com clareza qual é o valor efetivo
do prejuízo financeiro eventualmente sofrido.]
5. A Sentença Penal (fls. 111/125) considerou que houve apenas a tentativa
de saque e, ao final, a Ação Penal Púbica foi julgada parcialmente
procedente para condenar Vilmar ao total de 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24
(vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática
do crime de estelionato tentado em concurso material com o delito de uso de
documento público falso, e Fernando e Lenilda a 1 (um) ano de reclusão,
regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo
legal, pelo crime de estelionato tentado, substituindo a pena de reclusão de
ambos os acusados por uma restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços para entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
6. A sentença penal deixou de fixar a reparação civil, porque nenhum
prejuízo foi apresentado pela CEF, por ser tratar de tentativa de saque
junto à Agência Bancária, fl. 124.
Nesse sentido: AC 00032939220164036144, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO.
7. O artigo 333, inciso I, do CPC/1973, determina que caberá à Autora
o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no caso,
a Apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito,
consubstanciado na prova de que sofreu prejuízos financeiros na tentativa
dos Apelados de resgate do dinheiro na agência bancária.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1036875-48.2015.8.26.0576; Relator (a):
Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017;
Data de Registro: 14/08/2017.
8. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CPC/1973. ILÍCITO PENAL. CARÊNCIA DE
AÇÃO. AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
1. Medida Cautelar Inominada ajuizada pela Caixa Econômica Federal objetivando
a concessão de provimento jurisdicional para decretar a indisponibilidade
dos bens dos Requeridos, nos termos dos artigos 769 e seguintes do CPC/1973,
a fim de assegurar a eficácia do processo principal.
2. Sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 267, incisos IV e VI c/c 295, inciso VI, todos do
CPC/1973. Não assiste razão à Apelante.
3. A indisponibilidade de bens constitui uma ferramenta à garantia da
efetividade das decisões, no entanto, a sua utilização desmedida poderá
acarretar prejuízos graves aos envolvidos antes do trânsito em julgado
da Ação Penal. No caso dos autos, os Requeridos foram denunciados pelo
Ministério Público Federal pela prática das condutas típicas, previstas
nos artigos 171, § 3º c/c 29 e 288, todos do CP e, ao final da instrução
processual penal, condenados, conforme demonstra a cópia da Sentença
Penal de fls. 111/125. Além disso, é importante verificar a necessidade
da efetividade da tutela jurisdicional pleiteada neste recurso pela CEF e
as garantias fundamentais dos cidadãos sobre o seus bens, uma vez que na
esfera penal ocorreu uma tentativa de estelionato.
4. A própria sentença cível ressaltou que ".... esta ação supostamente
criminosa não resultou em nenhum prejuízo a CEF, já que a fraude foi
descoberta a tempo de evitar o saque", fl. 63. A Apelante é carecedora
de ação, porque fundamenta o seu pedido na exordial de que "... os fatos
narrados são graves e em casos tais, a prática revela que nem sempre o lesado
consegue ver-se efetivamente ressarcido dos danos que lhe foram infligidos,
apenas da certa e induvidosa procedência do pedido da ação promovida com
esse escopo", fl. 03-verso. Bem se vê, portanto, o pedido formulado pela
CEF é genérico, porque não demonstra com clareza qual é o valor efetivo
do prejuízo financeiro eventualmente sofrido.]
5. A Sentença Penal (fls. 111/125) considerou que houve apenas a tentativa
de saque e, ao final, a Ação Penal Púbica foi julgada parcialmente
procedente para condenar Vilmar ao total de 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 24
(vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática
do crime de estelionato tentado em concurso material com o delito de uso de
documento público falso, e Fernando e Lenilda a 1 (um) ano de reclusão,
regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo
legal, pelo crime de estelionato tentado, substituindo a pena de reclusão de
ambos os acusados por uma restritiva de direitos, consistente em prestação
de serviços para entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.
6. A sentença penal deixou de fixar a reparação civil, porque nenhum
prejuízo foi apresentado pela CEF, por ser tratar de tentativa de saque
junto à Agência Bancária, fl. 124.
Nesse sentido: AC 00032939220164036144, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM
DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO.
7. O artigo 333, inciso I, do CPC/1973, determina que caberá à Autora
o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no caso,
a Apelante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito,
consubstanciado na prova de que sofreu prejuízos financeiros na tentativa
dos Apelados de resgate do dinheiro na agência bancária.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 1036875-48.2015.8.26.0576; Relator (a):
Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2017;
Data de Registro: 14/08/2017.
8. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131582
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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