TRF3 0002061-50.2011.4.03.6005 00020615020114036005
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 18/09/1976, na
qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 12); cópia de contrato de
comodato de imóvel rural (fls. 18/20), bem como declaração de exercício
de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ponta Porã (fls. 21/22).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram
a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que apenas deixou
de laborar nas lides campesinas por ter ficado doente (mídia de fls. 113). No
tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta
lesões de ombro não especificadas, coxartrose e espondilose lombar, as
quais lhe causam incapacidade definitiva para o exercício de sua função
de trabalhador braçal/lavrador, fixando a data de início da incapacidade
em 23/08/2010 (fls. 144/148).
4. Descabe a alegação do INSS quanto à preexistência da incapacidade,
uma vez que a própria autarquia concedeu-lhe, em 24/01/2011, ou seja, em
data posterior à data de início da incapacidade (23/08/2010), o benefício
de auxílio-doença (NB 31/544.499.549-9) sem que nada dissesse na ocasião
acerca daquela questão impeditiva.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do dia subsequente
ao da cessação indevida do auxílio-doença (15/03/2011 - fl. 58), restando
modificada a sentença.
6. No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 18/09/1976, na
qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 12); cópia de contrato de
comodato de imóvel rural (fls. 18/20), bem como declaração de exercício
de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Ponta Porã (fls. 21/22).
3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram
a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que apenas deixou
de laborar nas lides campesinas por ter ficado doente (mídia de fls. 113). No
tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta
lesões de ombro não especificadas, coxartrose e espondilose lombar, as
quais lhe causam incapacidade definitiva para o exercício de sua função
de trabalhador braçal/lavrador, fixando a data de início da incapacidade
em 23/08/2010 (fls. 144/148).
4. Descabe a alegação do INSS quanto à preexistência da incapacidade,
uma vez que a própria autarquia concedeu-lhe, em 24/01/2011, ou seja, em
data posterior à data de início da incapacidade (23/08/2010), o benefício
de auxílio-doença (NB 31/544.499.549-9) sem que nada dissesse na ocasião
acerca daquela questão impeditiva.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do dia subsequente
ao da cessação indevida do auxílio-doença (15/03/2011 - fl. 58), restando
modificada a sentença.
6. No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
provida. Consectários legais fixados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento
à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194412
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão