main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002061-50.2011.4.03.6005 00020615020114036005

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 18/09/1976, na qual consta a sua profissão como lavrador (fl. 12); cópia de contrato de comodato de imóvel rural (fls. 18/20), bem como declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Porã (fls. 21/22). 3. Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram a qualidade de trabalhador rural da parte autora, afirmando que apenas deixou de laborar nas lides campesinas por ter ficado doente (mídia de fls. 113). No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta lesões de ombro não especificadas, coxartrose e espondilose lombar, as quais lhe causam incapacidade definitiva para o exercício de sua função de trabalhador braçal/lavrador, fixando a data de início da incapacidade em 23/08/2010 (fls. 144/148). 4. Descabe a alegação do INSS quanto à preexistência da incapacidade, uma vez que a própria autarquia concedeu-lhe, em 24/01/2011, ou seja, em data posterior à data de início da incapacidade (23/08/2010), o benefício de auxílio-doença (NB 31/544.499.549-9) sem que nada dissesse na ocasião acerca daquela questão impeditiva. 5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do dia subsequente ao da cessação indevida do auxílio-doença (15/03/2011 - fl. 58), restando modificada a sentença. 6. No tocante aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194412
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão