TRF3 0002062-43.2014.4.03.6130 00020624320144036130
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo
(12/04/2013) até a implantação do benefício, ocorrida em maio/2016 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo,
a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. O PPP ou laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. O PPP e a Declaração da empregadora revelam que, no período de
22/09/1997 a 03/07/2002, a parte autora se expôs a ruído de 95,0 dB; no
período de 04/07/2002 a 30/04/2004, a ruído de 98,0 dB; no período de
01/05/2004 a 09/08/2006, a ruído de 90,9 dB; no período de 10/08/2006 a
05/08/2008, a ruído de 92,0 dB; e no período de 06/08/2008 a 21/12/2012,
a ruído de 87,3 dB, sempre de forma habitual e permanente. Considerando que
se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
22/09/1997 a 21/12/2012, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (22/03/1984 a 31/03/1984, 01/06/1985 a 15/02/1993 e 24/05/1993 a
05/03/1997) e o período reconhecido como especial nesta lide (22/09/1997
a 21/12/2012), tem-se que o autor possuía na DER (12/04/2013) o tempo
trabalhado em condições especiais de 26 anos, 9 meses e 7 dias (conforme
planilha constante da sentença), tempo este suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
10. A aposentadoria especial é devida desde a data do requerimento
administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto. Registre-se que a documentação que embasou as
decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito
administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova
nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há
como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (mesmo constante do Manual e Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), ficará entre
200 salários mínimos e 2.000 salários mínimos, de modo que os honorários
advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta
ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu,
um percentual entre 8 e 10%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº
0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 26/09/2017).
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 8% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo
(12/04/2013) até a implantação do benefício, ocorrida em maio/2016 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo,
a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. O PPP ou laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. O PPP e a Declaração da empregadora revelam que, no período de
22/09/1997 a 03/07/2002, a parte autora se expôs a ruído de 95,0 dB; no
período de 04/07/2002 a 30/04/2004, a ruído de 98,0 dB; no período de
01/05/2004 a 09/08/2006, a ruído de 90,9 dB; no período de 10/08/2006 a
05/08/2008, a ruído de 92,0 dB; e no período de 06/08/2008 a 21/12/2012,
a ruído de 87,3 dB, sempre de forma habitual e permanente. Considerando que
se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
22/09/1997 a 21/12/2012, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (22/03/1984 a 31/03/1984, 01/06/1985 a 15/02/1993 e 24/05/1993 a
05/03/1997) e o período reconhecido como especial nesta lide (22/09/1997
a 21/12/2012), tem-se que o autor possuía na DER (12/04/2013) o tempo
trabalhado em condições especiais de 26 anos, 9 meses e 7 dias (conforme
planilha constante da sentença), tempo este suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
10. A aposentadoria especial é devida desde a data do requerimento
administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto. Registre-se que a documentação que embasou as
decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito
administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova
nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há
como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (mesmo constante do Manual e Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), ficará entre
200 salários mínimos e 2.000 salários mínimos, de modo que os honorários
advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta
ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu,
um percentual entre 8 e 10%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº
0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 26/09/2017).
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 8% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios em 8% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ),
e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2199987
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
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