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Jurisprudência


TRF3 0002064-53.2013.4.03.6128 00020645320134036128

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO CONSTANTE DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO DO CONSTANTE DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI E DA MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MUTATIO LIBELLI. NÃO RESPEITO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Depreende-se, pela leitura do art. 313-A do Código Penal, que o legislador estabeleceu que a reprimenda a ser imposta, abstratamente, ao agente que perpetrasse a conduta descrita em tal tipo penal deveria gravitar entre 02 e 12 anos de reclusão (sem prejuízo da imposição de multa). Nesse contexto, aplicando a pena máxima cominada em abstrato nos lapsos prescricionais dispostos no art. 109 do Código Penal, verifica-se que a pretensão punitiva estatal findar-se-ia após o transcurso de mais de 16 anos entre os marcos interruptivos da data do cometimento da infração e a data do recebimento da denúncia e desta até a data de publicação da sentença penal condenatória recorrível. - Analisando os marcos interruptivos mencionados à luz dos elementos fáticos da demanda, verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ante o não transcurso de mais de 16 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento da denúncia e a publicação de sentença penal condenatória recorrível, razão pela qual impossível o acolhimento do pleito de reconhecimento de extinção de punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, do Código Penal. - É cediço que o acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção (acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela conduta narrada. Nesse diapasão, mostra-se como requisito primordial da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. - Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na exordial acusatória, o magistrado, ao exarar a sentença, entendendo que a imputação que foi realizada ao denunciado se subsome a outro tipo penal, pode lançar mão do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, qual seja, da emendatio libelli, para, sem alterar a descrição do fato, atribuir a definição jurídica que vislumbra correta, ainda que tenha que aplicar reprimenda mais gravosa ao acusado. O instituto em tela tem como pressuposto, portanto, a manutenção da descrição dos fatos nos termos em que contidos na denúncia ou na queixa, de modo que a adequação levada a efeito pelo juiz ocorre tão somente em relação à capitulação legal do artigo de lei que reputa ter incorrido o acusado. - Por outro lado, quando o magistrado se deparar, após o encerramento da fase probatória, com a comprovação de outra elementar ou outra circunstância que tenha o condão de alterar a definição jurídica do fato, elementar ou circunstância esta não descrita na exordial acusatória, ao invés simplesmente de aplicar a nova capitulação legal, deve levar a efeito o procedimento elencado no art. 384 do Código de Processo Penal, que trata da mutatio libelli, consistente na determinação para que o órgão acusatório adite a denúncia ou a queixa, franqueando ao acusado a possibilidade de produção de novas provas e de ser interrogado novamente. - O pressuposto necessário para que seja imperiosa a aplicação da mutatio libelli está justamente no fato de que o acusado (que se defende dos fatos que lhe são imputados, conforme anteriormente aduzido) não teve oportunidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa (inclusive com a produção de provas que entender pertinentes) sobre elementar ou sobre circunstância que não estava descrita na exordial acusatória (peça que contém e delimita a atuação do acusado na defesa de seus interesses no processo criminal). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. - De acordo com o caso concreto, o Parquet federal descreveu na denúncia que uma das corrés teria, juntamente com outra, entre 18 de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2011, no município de Jundiaí/SP, obtido, para si ou para outrem, vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro, mediante fraude, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na justa medida em que teria fraudado a concessão de aposentadoria mediante a não comprovação do enquadramento de dado período como de atividade especial, além da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições em certas competências. A magistrada sentenciante entendeu por bem condenar ambas pelo delito tipificado no art. 313-A do Código Penal. - O proceder levado a efeito pela magistrada sentenciante não encontra respaldo no ordenamento processual penal ante a não aplicação do expediente previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), pois não houve mera imputação de novel classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, mas sim verdadeira incidência de elementares não descritas na inicial acusatória e, assim, que não foram objeto de defesa por parte de uma das corrés. - Apesar de constar da denúncia que tal corré teria obtido vantagem indevida para si ou para outrem, nota-se que em momento algum houve a descrição, em referida peça processual, de fatos de que ela teria se associado a funcionário público para inserir ou facilitar a inserção de dados falsos ou para alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da autarquia previdenciária, de modo que, ainda que eventual conduta neste sentido restasse provada ao cabo da instrução processual penal, não lhe foi oportunizada a instauração do devido processo legal (com o contraditório e a ampla defesa) em relação a tais aspectos haja vista a não aplicação do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal. - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se mostra imprescindível a incidência do instituto da mutatio libelli quando a denúncia narra fatos que, em tese, ensejariam o reconhecimento do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, ao cabo da instrução processual penal, apura-se a perpetração do crime constante do art. 313-A do Código Penal. - Dado provimento ao recurso de apelação de ROSEMARY APARECIDA PASCON. Julgados prejudicados os apelos aviados tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como por ELIANE CAVALSAN.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de ROSEMARY APARECIDA PASCON, julgando PREJUDICADOS os apelos aviados tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como por ELIANE CAVALSAN, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 14/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62595
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-109 ART-107 INC-4 ART-171 PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-384 ART-41 ART-383
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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