TRF3 0002064-53.2013.4.03.6128 00020645320134036128
PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO
CONSTANTE DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA
R. SENTENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO DO CONSTANTE
DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI E DA
MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MUTATIO LIBELLI. NÃO RESPEITO
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 1º GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Depreende-se, pela leitura do art. 313-A do Código Penal, que o
legislador estabeleceu que a reprimenda a ser imposta, abstratamente,
ao agente que perpetrasse a conduta descrita em tal tipo penal deveria
gravitar entre 02 e 12 anos de reclusão (sem prejuízo da imposição de
multa). Nesse contexto, aplicando a pena máxima cominada em abstrato nos
lapsos prescricionais dispostos no art. 109 do Código Penal, verifica-se
que a pretensão punitiva estatal findar-se-ia após o transcurso de mais de
16 anos entre os marcos interruptivos da data do cometimento da infração
e a data do recebimento da denúncia e desta até a data de publicação da
sentença penal condenatória recorrível.
- Analisando os marcos interruptivos mencionados à luz dos elementos fáticos
da demanda, verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em abstrato ante o não transcurso de mais de 16 anos
entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento da
denúncia e a publicação de sentença penal condenatória recorrível,
razão pela qual impossível o acolhimento do pleito de reconhecimento de
extinção de punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, do Código Penal.
- É cediço que o acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos
que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção
(acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela
conduta narrada. Nesse diapasão, mostra-se como requisito primordial
da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal,
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a
classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Precedentes
do E. Supremo Tribunal Federal.
- Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na exordial
acusatória, o magistrado, ao exarar a sentença, entendendo que a imputação
que foi realizada ao denunciado se subsome a outro tipo penal, pode lançar
mão do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, qual
seja, da emendatio libelli, para, sem alterar a descrição do fato, atribuir
a definição jurídica que vislumbra correta, ainda que tenha que aplicar
reprimenda mais gravosa ao acusado. O instituto em tela tem como pressuposto,
portanto, a manutenção da descrição dos fatos nos termos em que contidos
na denúncia ou na queixa, de modo que a adequação levada a efeito pelo
juiz ocorre tão somente em relação à capitulação legal do artigo de
lei que reputa ter incorrido o acusado.
- Por outro lado, quando o magistrado se deparar, após o encerramento da fase
probatória, com a comprovação de outra elementar ou outra circunstância
que tenha o condão de alterar a definição jurídica do fato, elementar
ou circunstância esta não descrita na exordial acusatória, ao invés
simplesmente de aplicar a nova capitulação legal, deve levar a efeito o
procedimento elencado no art. 384 do Código de Processo Penal, que trata da
mutatio libelli, consistente na determinação para que o órgão acusatório
adite a denúncia ou a queixa, franqueando ao acusado a possibilidade de
produção de novas provas e de ser interrogado novamente.
- O pressuposto necessário para que seja imperiosa a aplicação da
mutatio libelli está justamente no fato de que o acusado (que se defende
dos fatos que lhe são imputados, conforme anteriormente aduzido) não teve
oportunidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa (inclusive com
a produção de provas que entender pertinentes) sobre elementar ou sobre
circunstância que não estava descrita na exordial acusatória (peça que
contém e delimita a atuação do acusado na defesa de seus interesses no
processo criminal). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
E. Corte Regional.
- De acordo com o caso concreto, o Parquet federal descreveu na denúncia
que uma das corrés teria, juntamente com outra, entre 18 de janeiro de 2001
e 31 de dezembro de 2011, no município de Jundiaí/SP, obtido, para si ou
para outrem, vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro,
mediante fraude, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na justa
medida em que teria fraudado a concessão de aposentadoria mediante a não
comprovação do enquadramento de dado período como de atividade especial,
além da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições em
certas competências. A magistrada sentenciante entendeu por bem condenar
ambas pelo delito tipificado no art. 313-A do Código Penal.
- O proceder levado a efeito pela magistrada sentenciante não encontra
respaldo no ordenamento processual penal ante a não aplicação do expediente
previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), pois
não houve mera imputação de novel classificação jurídica aos fatos
descritos na denúncia, mas sim verdadeira incidência de elementares não
descritas na inicial acusatória e, assim, que não foram objeto de defesa
por parte de uma das corrés.
- Apesar de constar da denúncia que tal corré teria obtido vantagem
indevida para si ou para outrem, nota-se que em momento algum houve a
descrição, em referida peça processual, de fatos de que ela teria se
associado a funcionário público para inserir ou facilitar a inserção
de dados falsos ou para alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou banco de dados da autarquia previdenciária, de
modo que, ainda que eventual conduta neste sentido restasse provada ao cabo
da instrução processual penal, não lhe foi oportunizada a instauração do
devido processo legal (com o contraditório e a ampla defesa) em relação
a tais aspectos haja vista a não aplicação do disposto no art. 384 do
Código de Processo Penal.
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se
mostra imprescindível a incidência do instituto da mutatio libelli quando
a denúncia narra fatos que, em tese, ensejariam o reconhecimento do crime
previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, ao cabo da instrução
processual penal, apura-se a perpetração do crime constante do art. 313-A
do Código Penal.
- Dado provimento ao recurso de apelação de ROSEMARY APARECIDA
PASCON. Julgados prejudicados os apelos aviados tanto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL como por ELIANE CAVALSAN.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO COMINADA AO DELITO
CONSTANTE DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DA
R. SENTENÇA EM RAZÃO DA INDEVIDA CONDENAÇÃO POR ARTIGO DIVERSO DO CONSTANTE
DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMENDATIO LIBELLI E DA
MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MUTATIO LIBELLI. NÃO RESPEITO
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM 1º GRAU
DE JURISDIÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA COM A DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- Depreende-se, pela leitura do art. 313-A do Código Penal, que o
legislador estabeleceu que a reprimenda a ser imposta, abstratamente,
ao agente que perpetrasse a conduta descrita em tal tipo penal deveria
gravitar entre 02 e 12 anos de reclusão (sem prejuízo da imposição de
multa). Nesse contexto, aplicando a pena máxima cominada em abstrato nos
lapsos prescricionais dispostos no art. 109 do Código Penal, verifica-se
que a pretensão punitiva estatal findar-se-ia após o transcurso de mais de
16 anos entre os marcos interruptivos da data do cometimento da infração
e a data do recebimento da denúncia e desta até a data de publicação da
sentença penal condenatória recorrível.
- Analisando os marcos interruptivos mencionados à luz dos elementos fáticos
da demanda, verifica-se a não ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em abstrato ante o não transcurso de mais de 16 anos
entre a data do fato e o recebimento da denúncia e entre o recebimento da
denúncia e a publicação de sentença penal condenatória recorrível,
razão pela qual impossível o acolhimento do pleito de reconhecimento de
extinção de punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, do Código Penal.
- É cediço que o acusado se defende, no âmbito do processo penal, dos fatos
que lhe são imputados, não produzindo maiores consequências a menção
(acertada ou equivocada) ao artigo de lei que teria sido violado por aquela
conduta narrada. Nesse diapasão, mostra-se como requisito primordial
da inicial acusatória, a teor do art. 41 do Código de Processo Penal,
a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo a
classificação do crime mera decorrência lógica do relatado. Precedentes
do E. Supremo Tribunal Federal.
- Tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na exordial
acusatória, o magistrado, ao exarar a sentença, entendendo que a imputação
que foi realizada ao denunciado se subsome a outro tipo penal, pode lançar
mão do instituto previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, qual
seja, da emendatio libelli, para, sem alterar a descrição do fato, atribuir
a definição jurídica que vislumbra correta, ainda que tenha que aplicar
reprimenda mais gravosa ao acusado. O instituto em tela tem como pressuposto,
portanto, a manutenção da descrição dos fatos nos termos em que contidos
na denúncia ou na queixa, de modo que a adequação levada a efeito pelo
juiz ocorre tão somente em relação à capitulação legal do artigo de
lei que reputa ter incorrido o acusado.
- Por outro lado, quando o magistrado se deparar, após o encerramento da fase
probatória, com a comprovação de outra elementar ou outra circunstância
que tenha o condão de alterar a definição jurídica do fato, elementar
ou circunstância esta não descrita na exordial acusatória, ao invés
simplesmente de aplicar a nova capitulação legal, deve levar a efeito o
procedimento elencado no art. 384 do Código de Processo Penal, que trata da
mutatio libelli, consistente na determinação para que o órgão acusatório
adite a denúncia ou a queixa, franqueando ao acusado a possibilidade de
produção de novas provas e de ser interrogado novamente.
- O pressuposto necessário para que seja imperiosa a aplicação da
mutatio libelli está justamente no fato de que o acusado (que se defende
dos fatos que lhe são imputados, conforme anteriormente aduzido) não teve
oportunidade de estabelecer o contraditório e a ampla defesa (inclusive com
a produção de provas que entender pertinentes) sobre elementar ou sobre
circunstância que não estava descrita na exordial acusatória (peça que
contém e delimita a atuação do acusado na defesa de seus interesses no
processo criminal). Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta
E. Corte Regional.
- De acordo com o caso concreto, o Parquet federal descreveu na denúncia
que uma das corrés teria, juntamente com outra, entre 18 de janeiro de 2001
e 31 de dezembro de 2011, no município de Jundiaí/SP, obtido, para si ou
para outrem, vantagem ilícita e indevida, induzindo e mantendo em erro,
mediante fraude, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na justa
medida em que teria fraudado a concessão de aposentadoria mediante a não
comprovação do enquadramento de dado período como de atividade especial,
além da ausência de comprovação do recolhimento das contribuições em
certas competências. A magistrada sentenciante entendeu por bem condenar
ambas pelo delito tipificado no art. 313-A do Código Penal.
- O proceder levado a efeito pela magistrada sentenciante não encontra
respaldo no ordenamento processual penal ante a não aplicação do expediente
previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli), pois
não houve mera imputação de novel classificação jurídica aos fatos
descritos na denúncia, mas sim verdadeira incidência de elementares não
descritas na inicial acusatória e, assim, que não foram objeto de defesa
por parte de uma das corrés.
- Apesar de constar da denúncia que tal corré teria obtido vantagem
indevida para si ou para outrem, nota-se que em momento algum houve a
descrição, em referida peça processual, de fatos de que ela teria se
associado a funcionário público para inserir ou facilitar a inserção
de dados falsos ou para alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos
sistemas informatizados ou banco de dados da autarquia previdenciária, de
modo que, ainda que eventual conduta neste sentido restasse provada ao cabo
da instrução processual penal, não lhe foi oportunizada a instauração do
devido processo legal (com o contraditório e a ampla defesa) em relação
a tais aspectos haja vista a não aplicação do disposto no art. 384 do
Código de Processo Penal.
- Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se
mostra imprescindível a incidência do instituto da mutatio libelli quando
a denúncia narra fatos que, em tese, ensejariam o reconhecimento do crime
previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal e, ao cabo da instrução
processual penal, apura-se a perpetração do crime constante do art. 313-A
do Código Penal.
- Dado provimento ao recurso de apelação de ROSEMARY APARECIDA
PASCON. Julgados prejudicados os apelos aviados tanto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL como por ELIANE CAVALSAN.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de
ROSEMARY APARECIDA PASCON, julgando PREJUDICADOS os apelos aviados tanto
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL como por ELIANE CAVALSAN, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
14/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62595
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-109 ART-107 INC-4 ART-171 PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-384 ART-41 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão