TRF3 0002065-62.1999.4.03.6117 00020656219994036117
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA
CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741,
PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário,
ainda que por fundamento diverso, pois afastou a relativização da coisa
julgada, alinhando-se ao entendimento pacificado perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 487 daquela
E.Corte.
4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da
MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no
julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos
julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ
e na E. 3ª Seção desta Corte.
5 - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido, com o
retorno dos autos à Egrégia 8ª Turma para o julgamento do recurso de
apelação interposto pelo INSS nos embargos à execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202, CAPUT DA
CONSTITUIÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ART. 741,
PAR. ÚNICO DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP
2.180-35/2001. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3 - Acolhimento dos infringentes para a prevalência do voto minoritário,
ainda que por fundamento diverso, pois afastou a relativização da coisa
julgada, alinhando-se ao entendimento pacificado perante o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 487 daquela
E.Corte.
4 - Ainda que a questão da aplicação do par. único do art. 741 do CPC
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à publicação da
MP 2.180/2001 esteja com sua repercussão geral reconhecida pelo STF no
julgamento dos RE's 611.503 e 586.068, tal não importa no sobrestamento dos
julgamentos dos casos envolvendo tal controvérsia. Precedentes no C. STJ
e na E. 3ª Seção desta Corte.
5 - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido, com o
retorno dos autos à Egrégia 8ª Turma para o julgamento do recurso de
apelação interposto pelo INSS nos embargos à execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1129423
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF REPERCUSSÃO GERAL RE 611503 TEMA 360 RE 586068 TEMA 100.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-202 ART-5 INC-36
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-741 PAR-ÚNICO ART-530
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
EDIÇÃO 35
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-487
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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