TRF3 0002068-36.2017.4.03.6133 00020683620174036133
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. PERSONALIDADE E CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL, DE OFÍCIO. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE
RELATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 STJ. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO
DE AGENTES. RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. NÃO
RECONHECIMENTO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DEFENSIVA
NEGADA.
- Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da r. sentença em razão
da condenação por um segundo crime de roubo majorado do qual não fora
denunciado. Entretanto, a decisão impugnada condenou o réu pela prática de
apenas um crime de roubo circunstanciado, do qual o Apelante fora denunciado,
o que demonstra nítido desacerto da alegação defensiva. Por outro lado,
não é o caso de, por tal razão, não se conhecer da Apelação, como
requer a douta Procuradoria Regional da República. Trata-se de mero erro
material verificado nas razões de inconformismo que não trouxe qualquer
prejuízo à ampla defesa do réu (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal). Nesse diapasão, observo que está preservado o princípio da
congruência, na medida em que a defesa técnica debateu todos os pontos
da sentença objurgada e o recurso de Apelação não está dissociado das
razões de decidir.
- A autoria e materialidade do delito de roubo majorado restaram devidamente
comprovadas.
- Embora tenha considerado desfavoráveis a personalidade e a conduta
social, a sentença não o fez justificadamente, conforme determina o
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A simples alegação de
que determinadas circunstâncias judiciais autorizam o aumento de pena,
sem qualquer justificativa ou motivação clara, impedem o exercício do
contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º,
LV, CF). Deste modo, e à mingua de informações nos autos que autorizem
a conclusão de que o recorrente possui títulos judiciais condenatórios
irrecorríveis, o aumento relacionado à pena-base deve ser afastado, de
ofício, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda no mínimo legal.
- Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena,
estas, entretanto, não repercutem na reprimenda cominada, nos termos da
Súmula nº 231 do STJ.
- Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo
acusado na companhia do menor. Tal causa de aumento deve ser aplicada na
fração mínima de 1/3 (um terço).
- A autoria e materialidade do delito de corrupção de menores restaram
devidamente comprovadas.
- Para a caracterização do delito de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a
Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.
- A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no mínimo
legal.
- O reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de roubo e
corrupção de menores não é possível, quer porque estão previstos em
tipos penais distintos - e, diga-se, até mesmo em estatutos penais diversos
-, quer porque não protegem o mesmo bem jurídico (enquanto o roubo protege
o patrimônio, a corrupção de menores protege a formação moral do menor).
- A r. sentença penal condenatória reconheceu o concurso material de
delitos e aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos
termos do art. 69, caput, do Código Penal. Considerando-se o novo cálculo
da reprimenda feito neste v. acórdão, fixo a pena total e definitiva em
06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (art. 49, § 1º, CP).
- Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e, sendo o réu primário, permite-se a fixação
no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal.
- Apelação defensiva desprovida. De ofício, pena-base relacionada ao
delito de roubo majorado reduzida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. PERSONALIDADE E CONDUTA
SOCIAL DO AGENTE. EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL, DE OFÍCIO. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE
RELATIVA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231 STJ. TERCEIRA ETAPA. CONCURSO
DE AGENTES. RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME
FORMAL. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. NÃO
RECONHECIMENTO. DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DEFENSIVA
NEGADA.
- Preliminarmente, a defesa argui a nulidade da r. sentença em razão
da condenação por um segundo crime de roubo majorado do qual não fora
denunciado. Entretanto, a decisão impugnada condenou o réu pela prática de
apenas um crime de roubo circunstanciado, do qual o Apelante fora denunciado,
o que demonstra nítido desacerto da alegação defensiva. Por outro lado,
não é o caso de, por tal razão, não se conhecer da Apelação, como
requer a douta Procuradoria Regional da República. Trata-se de mero erro
material verificado nas razões de inconformismo que não trouxe qualquer
prejuízo à ampla defesa do réu (art. 5º, inciso LV, da Constituição
Federal). Nesse diapasão, observo que está preservado o princípio da
congruência, na medida em que a defesa técnica debateu todos os pontos
da sentença objurgada e o recurso de Apelação não está dissociado das
razões de decidir.
- A autoria e materialidade do delito de roubo majorado restaram devidamente
comprovadas.
- Embora tenha considerado desfavoráveis a personalidade e a conduta
social, a sentença não o fez justificadamente, conforme determina o
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A simples alegação de
que determinadas circunstâncias judiciais autorizam o aumento de pena,
sem qualquer justificativa ou motivação clara, impedem o exercício do
contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados (art. 5º,
LV, CF). Deste modo, e à mingua de informações nos autos que autorizem
a conclusão de que o recorrente possui títulos judiciais condenatórios
irrecorríveis, o aumento relacionado à pena-base deve ser afastado, de
ofício, fixando-se, por conseguinte, a reprimenda no mínimo legal.
- Apesar de reconhecidas as atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena,
estas, entretanto, não repercutem na reprimenda cominada, nos termos da
Súmula nº 231 do STJ.
- Devida a aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de
agentes. Como restou amplamente demonstrado, o delito foi perpetrado pelo
acusado na companhia do menor. Tal causa de aumento deve ser aplicada na
fração mínima de 1/3 (um terço).
- A autoria e materialidade do delito de corrupção de menores restaram
devidamente comprovadas.
- Para a caracterização do delito de corrupção de menores, por se tratar
de crime formal, independe da efetiva realização do resultado, ou seja,
da demonstração da efetiva corrupção do menor. Nesse sentido dispõe a
Súmula nº 500, do STJ: a configuração do crime do artigo 244-B do ECA
independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito
formal.
- A pena definitiva do delito de corrupção de menores permanece no mínimo
legal.
- O reconhecimento da continuidade delitiva entre o crime de roubo e
corrupção de menores não é possível, quer porque estão previstos em
tipos penais distintos - e, diga-se, até mesmo em estatutos penais diversos
-, quer porque não protegem o mesmo bem jurídico (enquanto o roubo protege
o patrimônio, a corrupção de menores protege a formação moral do menor).
- A r. sentença penal condenatória reconheceu o concurso material de
delitos e aplicou cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos
termos do art. 69, caput, do Código Penal. Considerando-se o novo cálculo
da reprimenda feito neste v. acórdão, fixo a pena total e definitiva em
06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos (art. 49, § 1º, CP).
- Considerando que a pena definitiva restou fixada em 06 (seis) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, e, sendo o réu primário, permite-se a fixação
no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b,
do Código Penal.
- Apelação defensiva desprovida. De ofício, pena-base relacionada ao
delito de roubo majorado reduzida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do recorrente,
mantendo suas condenações pela prática dos crimes do art. 157, § 2º,
inciso II, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, e, DE
OFÍCIO, reduzir a pena-base relacionada ao delito de roubo majorado, e,
por maioria, manter o reconhecimento do concurso material de delitos e fixar
a pena total e definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, calculados estes no patamar mínimo legal, mantendo-se,
no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto do Relator,
com quem votou o Juiz Federal Convocado Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75704
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-55 ART-93 INC-9
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231 SUM-500
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-49 PAR-1 ART-69 ART-157
PAR-2 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão