TRF3 0002068-57.2013.4.03.6139 00020685720134036139
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO
PROCESSO. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente. Entretanto, a perícia médica (outubro/2014) constatou que
os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade
habitual e para os atos da vida diária.
3. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos
médicos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova
técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
4. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada
para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao
benefício assistencial.
5. Registre-se: fato superveniente não pode ensejar na alteração do
pedido. Há expressa disposição legal no CODEX, pretérito (artigo 264)
e atual (artigo 329), de que o pedido não pode ser alterado depois do
saneamento do processo sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
6. A parte autora formulou judicialmente pedido de concessão de benefício
assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, indeferido na
esfera administrativa, ante a não comprovação da incapacidade para vida
independente e para o trabalho.
7. A instrução do processo e a defesa do INSS foram direcionadas nesse
sentido. O fato de completar a idade no curso da ação, à vista do caráter
precário ínsito desse benefício, não impediria fosse formulado novo
requerimento administrativo.
8. Para além, à luz do RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime
de repercussão geral, não há como acatar o pedido da autora, tendo em
vista a exigência de prévio requerimento administrativo, a fim de evitar
a usurpação de competência.
9. Apelação desprovida.
10. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO
PROCESSO. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por
ser deficiente. Entretanto, a perícia médica (outubro/2014) constatou que
os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade
habitual e para os atos da vida diária.
3. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos
médicos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova
técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
4. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada
para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao
benefício assistencial.
5. Registre-se: fato superveniente não pode ensejar na alteração do
pedido. Há expressa disposição legal no CODEX, pretérito (artigo 264)
e atual (artigo 329), de que o pedido não pode ser alterado depois do
saneamento do processo sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
6. A parte autora formulou judicialmente pedido de concessão de benefício
assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, indeferido na
esfera administrativa, ante a não comprovação da incapacidade para vida
independente e para o trabalho.
7. A instrução do processo e a defesa do INSS foram direcionadas nesse
sentido. O fato de completar a idade no curso da ação, à vista do caráter
precário ínsito desse benefício, não impediria fosse formulado novo
requerimento administrativo.
8. Para além, à luz do RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime
de repercussão geral, não há como acatar o pedido da autora, tendo em
vista a exigência de prévio requerimento administrativo, a fim de evitar
a usurpação de competência.
9. Apelação desprovida.
10. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a
apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
15/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126759
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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