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Jurisprudência


TRF3 0002068-57.2013.4.03.6139 00020685720134036139

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS SANEAMENTO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica (outubro/2014) constatou que os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade habitual e para os atos da vida diária. 3. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos médicos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes. 4. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao benefício assistencial. 5. Registre-se: fato superveniente não pode ensejar na alteração do pedido. Há expressa disposição legal no CODEX, pretérito (artigo 264) e atual (artigo 329), de que o pedido não pode ser alterado depois do saneamento do processo sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. 6. A parte autora formulou judicialmente pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência, indeferido na esfera administrativa, ante a não comprovação da incapacidade para vida independente e para o trabalho. 7. A instrução do processo e a defesa do INSS foram direcionadas nesse sentido. O fato de completar a idade no curso da ação, à vista do caráter precário ínsito desse benefício, não impediria fosse formulado novo requerimento administrativo. 8. Para além, à luz do RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral, não há como acatar o pedido da autora, tendo em vista a exigência de prévio requerimento administrativo, a fim de evitar a usurpação de competência. 9. Apelação desprovida. 10. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126759
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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