TRF3 0002069-13.2015.4.03.6126 00020691320154036126
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor no período de 09/11/1987 a 28/04/1995 já foi
reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 31/59,
restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
29/04/1995 a 07/11/2013 (data do PPP) - em que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 23/24 indica que exerceu a função de guarda
municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo
que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 16/11/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado
da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor no período de 09/11/1987 a 28/04/1995 já foi
reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 31/59,
restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
29/04/1995 a 07/11/2013 (data do PPP) - em que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 23/24 indica que exerceu a função de guarda
municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo
que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 16/11/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado
da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, sendo que os Desembargadores
Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2135752
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA, POR, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL, GUARDA MUNICIPAL.
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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