TRF3 0002069-59.2005.4.03.6127 00020695920054036127
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL
NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA
AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades
profissionais na seara rural, nos intervalos de 01/01/1970 a 31/12/1971,
05/12/1973 a 31/03/1975, 01/04/1975 a 13/11/1975 e 14/11/1975 a
25/03/1988. Pretende sejam tais interregnos aproveitados nesta demanda, assim
como reconhecida a especialidade dos períodos laborativos de 07/04/1988 a
30/04/1989, 01/05/1989 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 31/01/1992 e 01/02/1992
até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa de
outrora, em 16/01/2001 (sob NB 118.447.466-1 - fl. 36, com a superveniente
reafirmação da DER aos 10/01/2004 - fl. 150).
2 - Considerando a homologação, já então administrativa, quantos aos
lapsos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/04/1975 a 13/11/1975 (rural - fls. 85
e 95/96) e 07/04/1988 a 30/04/1989 (especial - fls. 169 e 172), tem-se-os
por incontroversos nos autos.
3 - Existência de erro material na r. sentença de fls. 383/394, proferida
pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos: "...JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado
pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda. (01.05.1989 a
20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu a implantar, em favor
do autor, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo
inicial em 19/01/2004 (data da reafirmação da DER)...". Certo é que a
data de reafirmação do requerimento corresponde a, deveras, 10/01/2004,
consoante fls. 29 e 150. Sendo assim, a teor do disposto no art. 494,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463,
I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material contido na
r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis:
"...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o
período trabalhado pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão
Ltda. (01.05.1989 a 20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu
a implantar, em favor do autor, benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com termo inicial em 10/01/2004 (data da reafirmação da DER)...".
4 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa
de índole especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado
quanto aos demais pedidos, à míngua de insurgência da parte autora.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Da cópia da CTPS da parte autora (fls. 164/166) extrai-se contrato de
trabalho junto à empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda., principiado em
07/04/1988, sem constar rescisão. E com base na documentação fornecida pela
referida empresa, possível reconhecer o caráter insalubre das atividades
profissionais do autor, como segue (relembrando, por oportuno, que o lapso
de 07/04/1988 a 30/04/1989 ora não é objeto de discussão, por já ter
sido acolhido pelo INSS, no âmbito administrativo): * de 01/05/1989 a
31/07/1990 (na condição de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de
formulários, declaração e laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231),
consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 dB,
cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1990 a 31/01/1992 (na condição
de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de formulários, declaração e
laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231), consignada a sujeição do autor,
dentre outros, a agente ruído de 97 dB, cuja previsão legal encontra-se
nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/02/1992 até, pelo menos, 10/01/2004 (esta última, equivalente
à data de reafirmação da DER) (na condição de operador de britador):
por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 48, 49, 163 e
200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído
de 97 a 107 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos
constantes, inclusive, das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 58/65,
93/95 e 170/172) e pelo douto Juízo (fls. 380/382), verifica-se que o autor
contava com 37 anos, 04 meses e 16 dias de serviço na data da reafirmação
da DER, em 10/01/2004, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal. Deve ser preservado o marco inicial da benesse
na data da reafirmação do anterior requerimento administrativo, como já
delineado na r. sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. ERRO MATERIAL
NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA
AO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades
profissionais na seara rural, nos intervalos de 01/01/1970 a 31/12/1971,
05/12/1973 a 31/03/1975, 01/04/1975 a 13/11/1975 e 14/11/1975 a
25/03/1988. Pretende sejam tais interregnos aproveitados nesta demanda, assim
como reconhecida a especialidade dos períodos laborativos de 07/04/1988 a
30/04/1989, 01/05/1989 a 31/07/1990, 01/08/1990 a 31/01/1992 e 01/02/1992
até tempos hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa de
outrora, em 16/01/2001 (sob NB 118.447.466-1 - fl. 36, com a superveniente
reafirmação da DER aos 10/01/2004 - fl. 150).
2 - Considerando a homologação, já então administrativa, quantos aos
lapsos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/04/1975 a 13/11/1975 (rural - fls. 85
e 95/96) e 07/04/1988 a 30/04/1989 (especial - fls. 169 e 172), tem-se-os
por incontroversos nos autos.
3 - Existência de erro material na r. sentença de fls. 383/394, proferida
pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos: "...JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o período trabalhado
pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda. (01.05.1989 a
20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu a implantar, em favor
do autor, benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo
inicial em 19/01/2004 (data da reafirmação da DER)...". Certo é que a
data de reafirmação do requerimento corresponde a, deveras, 10/01/2004,
consoante fls. 29 e 150. Sendo assim, a teor do disposto no art. 494,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 463,
I, do Código anterior), corrige-se, de ofício, o erro material contido na
r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo, in verbis:
"...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especial o
período trabalhado pelo autor para a empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão
Ltda. (01.05.1989 a 20.10.2005 - propositura da ação) e condenar o réu
a implantar, em favor do autor, benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com termo inicial em 10/01/2004 (data da reafirmação da DER)...".
4 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa
de índole especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado
quanto aos demais pedidos, à míngua de insurgência da parte autora.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Da cópia da CTPS da parte autora (fls. 164/166) extrai-se contrato de
trabalho junto à empresa Elfusa - Geral de Eletrofusão Ltda., principiado em
07/04/1988, sem constar rescisão. E com base na documentação fornecida pela
referida empresa, possível reconhecer o caráter insalubre das atividades
profissionais do autor, como segue (relembrando, por oportuno, que o lapso
de 07/04/1988 a 30/04/1989 ora não é objeto de discussão, por já ter
sido acolhido pelo INSS, no âmbito administrativo): * de 01/05/1989 a
31/07/1990 (na condição de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de
formulários, declaração e laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231),
consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído de 97 dB,
cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1990 a 31/01/1992 (na condição
de marroeiro A, marroeiro especial): por meio de formulários, declaração e
laudo técnico (fls. 47, 49, 162 e 200/231), consignada a sujeição do autor,
dentre outros, a agente ruído de 97 dB, cuja previsão legal encontra-se
nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/02/1992 até, pelo menos, 10/01/2004 (esta última, equivalente
à data de reafirmação da DER) (na condição de operador de britador):
por meio de formulários, declaração e laudo técnico (fls. 48, 49, 163 e
200/231), consignada a sujeição do autor, dentre outros, a agente ruído
de 97 a 107 dB, cuja previsão legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
14 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos
especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos
constantes, inclusive, das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 58/65,
93/95 e 170/172) e pelo douto Juízo (fls. 380/382), verifica-se que o autor
contava com 37 anos, 04 meses e 16 dias de serviço na data da reafirmação
da DER, em 10/01/2004, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em
aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal. Deve ser preservado o marco inicial da benesse
na data da reafirmação do anterior requerimento administrativo, como já
delineado na r. sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS desprovida. Remessa
necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material contido na
r. sentença, negar provimento à apelação do INSS, restando mantida a
r. sentença no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, a partir da data da reafirmação da DER
(10/01/2004), e dar parcial provimento à remessa oficial para que, sobre
os valores em atraso, incidam correção monetária de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1383840
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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