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Jurisprudência


TRF3 0002071-90.2017.4.03.6100 00020719020174036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTO, PARA PEDIDO DE PERMANÊNCIA E PARA REGISTRO DE ESTRANGEIRO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ART. 5º, CAPUT E INCISO LXXVII DA CF. LEI N. 7.115/83. ART. 31, I DA LEI N. 15.266/13. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. LEI DE IMIGRAÇÃO Nº 13.445/2017. APELAÇÃO PROVIDA. -A Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontra, a fim de possibilitar a este uma existência digna. -O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". -De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional, ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis." -A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição. -O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é pobre, nos termos da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao brasileiro, e, que comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado. -Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade estrangeira é análoga a carteira de identidade (RG) do nacional. Se ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF. -Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza, é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF. -No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil/2015, o qual isenta do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante simples declaração, afirma ser pobre. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ e RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ. -A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13, que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração assinada, para expedição da carteira de identidade. -Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente for comprovadamente pobre. -No caso dos autos, através do documento de fls. 17, mostra-se evidente a condição de pobreza do apelante. -Caracterizada a hipossuficiência, é devida a isenção de taxa para emissão da Carteira de Estrangeiro. -Cabe ressaltar a promulgação da Lei de Migração nº 13.445/2017, que incluiu, além da isenção acima mencionada, outras taxas. Assim, revendo posicionamento anterior, entendo que além da isenção para emissão da CIE, as demais taxas passam a ser igualmente objeto de isenção. -Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371460
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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