TRF3 0002076-14.2010.4.03.6115 00020761420104036115
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva é incontroversa e vem demonstrada nos autos em
razão dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Exibição e Apreensão,
e b) Laudo de Exame Documentoscópico.
II - Autoria do crime é incerta, uma vez que as provas dos autos não
atestam com segurança ser o réu o autor do crime.
III - Não houve confissão do delito, bem como as notas espúrias não
foram apreendidas em poder do acusado. As testemunhas não foram uníssonas
acerca de quem havia realizado a negociação da compra da motocicleta, com
o repasse das cédulas falsas, sendo as declarações nas searas policial
e judicial divergentes.
IV- O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação. Inteligência do art. 155 do CPP.
V- Provas insuficientes quanto à comprovação da autoria
delitiva. Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
VI- Sentença absolutória mantida.
VII - Apelação do Ministério Público Federal improvida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO
PRO REO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva é incontroversa e vem demonstrada nos autos em
razão dos seguintes elementos de prova: a) Auto de Exibição e Apreensão,
e b) Laudo de Exame Documentoscópico.
II - Autoria do crime é incerta, uma vez que as provas dos autos não
atestam com segurança ser o réu o autor do crime.
III - Não houve confissão do delito, bem como as notas espúrias não
foram apreendidas em poder do acusado. As testemunhas não foram uníssonas
acerca de quem havia realizado a negociação da compra da motocicleta, com
o repasse das cédulas falsas, sendo as declarações nas searas policial
e judicial divergentes.
IV- O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação. Inteligência do art. 155 do CPP.
V- Provas insuficientes quanto à comprovação da autoria
delitiva. Prevalência do princípio do in dubio pro reo.
VI- Sentença absolutória mantida.
VII - Apelação do Ministério Público Federal improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71779
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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