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Jurisprudência


TRF3 0002076-84.2014.4.03.0000 00020768420144030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. I - O caráter alimentar do benefício previdenciário e dos honorários advocatícios e a boa-fé não eximem o agravante da responsabilidade de devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa, em prejuízo do erário público. II - O levantamento dos valores, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, ocorreu em execução provisória, por conta e risco do exequente, de acordo com o art. 475-O, I, do CPC/1973. III - O inciso II do mesmo dispositivo legal estabelece que, sendo reformada a decisão que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos sofridos pelo executado devem ser apurados e ressarcidos nos mesmos autos, sendo de responsabilidade do exequente a restituição das quantias recebidas indevidamente, independentemente de culpa ou má-fé. IV - Constou da decisão recorrida que foi o próprio advogado quem efetuou o levantamento dos valores depositados, tanto do principal, como dos honorários advocatícios. V - Considerando que o autor faleceu em dezembro de 1999, bem antes da expedição dos alvarás de levantamento relativos ao requisitório complementar, que ocorreu em maio de 2002, o causídico que o representava não mais possuía poderes para representar o constituinte em Juízo, diante da cessação do mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil. VI - O documento juntado às fls. 162 refere-se à pessoa estranha à lide, não havendo nenhuma prova de que se trata de sucessor do segurado falecido, ou que a quantia mencionada tenha alguma relação com a ação originária. VII - A responsabilidade pela devolução dos valores recebidos indevidamente é exclusiva do advogado. VIII - Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524049
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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