TRF3 0002076-84.2014.4.03.0000 00020768420144030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
I - O caráter alimentar do benefício previdenciário e dos honorários
advocatícios e a boa-fé não eximem o agravante da responsabilidade de
devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa,
em prejuízo do erário público.
II - O levantamento dos valores, anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão que homologou os cálculos, ocorreu em execução provisória,
por conta e risco do exequente, de acordo com o art. 475-O, I, do CPC/1973.
III - O inciso II do mesmo dispositivo legal estabelece que, sendo reformada
a decisão que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos
sofridos pelo executado devem ser apurados e ressarcidos nos mesmos autos,
sendo de responsabilidade do exequente a restituição das quantias recebidas
indevidamente, independentemente de culpa ou má-fé.
IV - Constou da decisão recorrida que foi o próprio advogado quem efetuou o
levantamento dos valores depositados, tanto do principal, como dos honorários
advocatícios.
V - Considerando que o autor faleceu em dezembro de 1999, bem antes
da expedição dos alvarás de levantamento relativos ao requisitório
complementar, que ocorreu em maio de 2002, o causídico que o representava
não mais possuía poderes para representar o constituinte em Juízo, diante
da cessação do mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
VI - O documento juntado às fls. 162 refere-se à pessoa estranha à lide,
não havendo nenhuma prova de que se trata de sucessor do segurado falecido,
ou que a quantia mencionada tenha alguma relação com a ação originária.
VII - A responsabilidade pela devolução dos valores recebidos indevidamente
é exclusiva do advogado.
VIII - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
I - O caráter alimentar do benefício previdenciário e dos honorários
advocatícios e a boa-fé não eximem o agravante da responsabilidade de
devolver o que recebeu indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa,
em prejuízo do erário público.
II - O levantamento dos valores, anteriormente ao trânsito em julgado da
decisão que homologou os cálculos, ocorreu em execução provisória,
por conta e risco do exequente, de acordo com o art. 475-O, I, do CPC/1973.
III - O inciso II do mesmo dispositivo legal estabelece que, sendo reformada
a decisão que ensejou a execução provisória, os eventuais prejuízos
sofridos pelo executado devem ser apurados e ressarcidos nos mesmos autos,
sendo de responsabilidade do exequente a restituição das quantias recebidas
indevidamente, independentemente de culpa ou má-fé.
IV - Constou da decisão recorrida que foi o próprio advogado quem efetuou o
levantamento dos valores depositados, tanto do principal, como dos honorários
advocatícios.
V - Considerando que o autor faleceu em dezembro de 1999, bem antes
da expedição dos alvarás de levantamento relativos ao requisitório
complementar, que ocorreu em maio de 2002, o causídico que o representava
não mais possuía poderes para representar o constituinte em Juízo, diante
da cessação do mandato, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil.
VI - O documento juntado às fls. 162 refere-se à pessoa estranha à lide,
não havendo nenhuma prova de que se trata de sucessor do segurado falecido,
ou que a quantia mencionada tenha alguma relação com a ação originária.
VII - A responsabilidade pela devolução dos valores recebidos indevidamente
é exclusiva do advogado.
VIII - Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 524049
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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